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0004633-95.2020.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 2.641.500,00
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
ALVARO JUNIOR GOMES DA SILVA
CPF 063.***.***-00
Autor
JOAO EVANGELISTA FERNANDES FREITAS
CPF 072.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
ELSON SOUZA SILVA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA autora: renúncia do advogado em 18/02/2022, falta de constituição de novo patrono por aproximadamente 02 anos (período em que se consumou o prazo prescricional), e requerimento de consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD somente em fevereiro de 2024, quase 04 anos após o ajuizamento e mais de 01 ano após o decurso da prescrição. A ausência de representação técnica regular e o requerimento tardio de ferramentas essenciais para localização do réu caracterizam negligência processual. 7. O Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC não foi violado, pois a cooperação é bilateral e pressupõe diligência da parte. 8. O Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito não autoriza ignorar a prescrição quando decorrente de desídia exclusiva da parte autora. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “A Súmula 106 do STJ, que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se aplica quando demonstrada a desídia processual da parte autora, caracterizada pela ausência prolongada de representação técnica, inércia na promoção de diligências e requerimento tardio de consultas aos sistemas de pesquisa, após o decurso do prazo prescricional”. ___________________________ Dispositivos legais relevantes: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 6º e 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: Súmula 106 do STJ. Intimação - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em razão de sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais e materiais, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição trienal. A ação buscava reparação pelo falecimento do pai do autor, ocorrido em acidente de trânsito em 14/12/2019, supostamente causado por conduta imprudente do réu. Após mais de 05 anos de tramitação, com diversas tentativas infrutíferas de citação do réu, o juízo de 1ª instância reconheceu a prescrição, fundamentando que a ausência de citação válida decorreu de inércia da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em: i) determinar se a demora na citação do réu decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou de desídia da parte autora, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ e ii) verificar eventual violação aos Princípios da Cooperação e da Primazia do Julgamento de Mérito. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de 03 anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se completou em 14/12/2022. 4. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura, mas o § 2º exige que o autor adote, em 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora decorre de desídia exclusiva do autor. 6. A análise processual revelou inequívoca inércia da parte

05/03/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

25/06/2024, 07:31

MANIFESTAÇÃO SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO

24/06/2024, 10:57

Em Atos do Juiz. Em análise detida dos autos, no MO 65 consta a comunicação de renúncia do advogado ELSON SOUZA SILVA. Contudo, o causídico ainda permanece manifestando-se. Diante disso, determino que o advogado da autora informe se ainda permanecerá atuan (...)

21/06/2024, 16:36

Certidão de regularização processual.

10/06/2024, 08:17

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES

10/06/2024, 08:17

MANIFESTAÇÃO DO AUTOR

08/06/2024, 09:52

Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/05/2024 10:05:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELSON SOUZA SILVA (Advogado Autor).

24/05/2024, 06:01

Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/05/2024 10:05:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELSON SOUZA SILVA

14/05/2024, 10:06

Nos termos da Portaria 001/2024 1ªVCFP, manifeste-se a parte autora sobre os resultados das consultas realizadas. Prazo: 10 dias.

14/05/2024, 10:05

Certifico que através do INFOJUD foram localizadas as seguintes informações: ENDEREÇO: AV ANTONIO VIDAL MADUREIRA- 2106 - NOVO HORIZONTE - MACAPÁ/AP - CEP 68909-837.

14/05/2024, 10:04

Faço juntada a estes autos da resposta de consulta ao Sisbajud. Agaurdando pesquisa INFOJUD.

18/04/2024, 09:35

Certifico que foi efetuada a solicitação de informações no SISBAJUD, através do protocolo 20240005088004. Aguardando resposta.

04/04/2024, 08:22

Certifico que os autos foram encaminhados ao GAB/ADM para bloqueio de valores via Sisbajud.

26/03/2024, 08:33

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do MO 138, consultem-se nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD endereços ainda não diligenciados para citação da parte Ré.

22/03/2024, 19:08
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