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0000998-87.2015.8.05.0240
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Apelante: Dailton França Conceição Júnior Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489-A) Advogado: Cecilia Reis Squincaglia (OAB:SP457802) Advogado: Larissa Graziela Nicacio (OAB:SP460669) Apelante: Vagner De Jesus Dias Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000998-87.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DAILTON FRANÇA CONCEIÇÃO JÚNIOR e outros Advogado(s): ALLAN CONCEICAO BORGES (OAB:BA21489-A), ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA11815-A), LARISSA GRAZIELA NICACIO (OAB:SP460669), CECILIA REIS SQUINCAGLIA (OAB:SP457802) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 0000998-87.2015.8.05.0240 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se de renúncia de mandato apresentada pelo advogado ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO, constituído como procurador judicial de VAGNER DE JESUS DIAS, apelante na presente ação penal (ID nº 70981459). O advogado justifica a renúncia com base em motivos de foro íntimo, relatando que o cliente encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo possível notificá-lo pessoalmente da renúncia, conforme preconiza o art. 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia. Argumenta, ainda, que esgotou todos os meios de comunicação com o cliente, inclusive por telefone e mensagens eletrônicas, sem obter êxito em localizá-lo. Nos termos do art. 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o advogado pode renunciar ao mandato, mas deve continuar a representá-lo por 10 (dez) dias após a notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Ocorre que, no caso em apreço, o próprio advogado declara não ser possível notificar pessoalmente o Apelante, uma vez que este se encontra em local incerto e não sabido pelo causídico, não tendo mantido contato para informar sua localização. A responsabilidade de manter o advogado informado sobre seu endereço e contatos é do próprio cliente, e a omissão neste ponto inviabiliza a comunicação regular da renúncia. A jurisprudência dos Tribunais já consolidou o entendimento de que, em casos nos quais o cliente encontra-se em local incerto, é permitido ao advogado renunciar sem a obrigatoriedade da notificação pessoal, conforme previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos penais. Considerando que a defesa do réu não pode ficar acéfala em processo de natureza penal, onde há garantia constitucional de defesa técnica, cabe determinar que o advogado permaneça no processo pelo prazo determinado na legislação, bem como que o apelante seja intimado da renúncia. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de renúncia do mandato, determinando que o advogado continue a representar o réu pelo prazo legal de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão. Determino, ainda, a expedição de Carta de Ordem ao juízo de origem, para que intime o réu pessoalmente no endereço informado nos autos. Caso o réu não seja localizado, deverá ser promovida sua intimação por edital, observando-se os prazos legais, para que constitua novo defensor. Por derradeiro, considerando o teor da petição de ID nº 70472962, por meio da qual o réu Dailton França Conceição Júnior informa a constituição de novas advogadas, proceda a Secretaria à retificação da autuação dos autos, para fazer constar os nomes das novas causídicas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024. Des. Eserval Rocha Relator
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Dailton França Conceição Júnior Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489-A) Apelante: Vagner De Jesus Dias Advogado: Antonio Paulino Do Nascimento Neto (OAB:BA11815-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Crimi Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000998-87.2015.8.05.0240 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
03/10/2024, 00:00Juntada de certidão
02/09/2022, 10:44Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:57Expedição de Outros documentos.
30/08/2022, 20:00Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 16:40Conclusos para despacho
01/06/2022, 08:42Juntada de informação
31/05/2022, 11:39Juntada de Petição de Petição (outras)
30/05/2022, 15:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
20/05/2022, 13:46Juntada de Petição de Parecer do Ministerio Público
13/05/2022, 19:08Expedição de intimação.
10/05/2022, 13:25Proferido despacho de mero expediente
04/04/2022, 16:40Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DO NASCIMENTO NETO em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 05:35Decorrido prazo de ALLAN CONCEICAO BORGES em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 05:35Documentos
Petição
•20/03/2026, 14:45
Decisão
•16/03/2026, 10:57
Despacho
•17/09/2025, 16:04
Despacho
•10/09/2025, 15:04
Decisão
•05/06/2025, 15:34
Decisão
•05/06/2025, 15:34
Decisão
•05/06/2025, 14:48
Decisão
•05/06/2025, 14:48
Decisão
•30/04/2025, 07:23
Decisão
•29/04/2025, 17:19
Decisão
•29/04/2025, 10:52
Decisão
•29/04/2025, 10:15
Despacho
•24/03/2025, 18:36
Despacho
•24/03/2025, 18:36
Despacho
•21/03/2025, 14:14