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8007589-52.2024.8.05.0000
Peticao CivelExtensão de Vantagem aos InativosIsonomiaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 17.918,29
Orgao julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA IVANICE BITTENCOURT MAGALHAES
CPF 460.***.***-72
SUPERITENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
JERONIMO RODRIGUES
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 16:02Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 16:02Baixa Definitiva
25/03/2025, 16:01Expedição de Certidão.
24/03/2025, 14:10Expedição de Certidão.
11/01/2025, 17:13Decorrido prazo de MARIA IVANICE BITTENCOURT MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 01:28Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 01:16Decorrido prazo de MARIA IVANICE BITTENCOURT MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:24Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:24Expedição de Certidão.
07/10/2024, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8007589-52.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Ivanice Bittencourt Magalhaes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007589-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de
04/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: Maria Ivanice Bittencourt Magalhaes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007589-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PAR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8007589-52.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
04/10/2024, 00:00Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 01:51Declarada incompetência
27/09/2024, 09:36Documentos
Decisão
•30/09/2024, 20:54
Decisão
•27/09/2024, 09:36
Decisão
•13/06/2024, 10:17
Decisão
•13/06/2024, 09:59
Despacho
•21/02/2024, 10:27
Despacho
•21/02/2024, 09:54
Documento de Comprovação
•11/02/2024, 08:02
Documento de Comprovação
•11/02/2024, 08:02
Documento de Comprovação
•11/02/2024, 08:02