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3002536-69.2023.8.06.0167
Procedimento Comum CívelTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)Ação Civil PúblicaProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3002536-69.2023.8.06.0167. APELANTE: ORLANDO NERY DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3002536-69.2023.8.06.0167 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Orlando Nery de Freitas Apelada: Município de Sobral Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança ajuizada por Orlando Nery de Freitas em desfavor do Município de Sobral. 2. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do autor, Guarda Municipal do Município de Sobral, de ser promovido ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, a partir de 3 de abril de 2018, com os respectivos reflexos funcionais e financeiros da promoção. 3. Argumenta o apelante que o ingresso de novos servidores implicaria na existência de novas vagas para o cargo que almeja a promoção. No entanto, a entrada de novos servidores não acarreta a ascensão automática dos mais antigos, como enfrentado na sentença recorrida. Isso porque, da normativa local, infere-se que os percentuais são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de forma que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores. Desse modo, a nomeação de 88 novos guardas municipais não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável. 4. Em verdade, seria necessária a comprovação, nos autos, da existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, o que não se encontra demonstrado no caderno processual, não se desincumbindo, pois, a parte autora de seu ônus probatório. Portanto, não há como ser reconhecida a mora da municipalidade, com o acolhimento dos pedidos autorais, diante da não comprovação da existência de vagas no cargo pretendido. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança ajuizada por Orlando Nery de Freitas em desfavor do Município de Sobral. Na exordial (ID 10882964), o autor afirma ser servidor público municipal, admitido em 01/03/2002, através de concurso público, ocupando, atualmente, o cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Municipal de Sobral, com promoção para o cargo em 21 de dezembro de 2017, conforme o Ato n° 858/2017. Menciona que já tinha condições de ser promovido para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, mas, até a presente data, não foi promovido e, assim, sofre prejuízo financeiro e atraso na evolução de sua carreira. Ao final, requer o reconhecimento da mora administrativa do ente público com condenação do Município de Sobral a conceder sua promoção para o cargo de Inspetor de 2ª Classe com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para a contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes e ao pagamento de todas as verbas decorrentes da ascensão funcional. O Município Sobral, na peça contestatória (ID 10882989), argumentou a inexistência de direito à promoção, o estrito cumprimento da lei - princípio da legalidade e a vedação da interferência do poder judiciário na discricionariedade da Administração Pública. Sobreveio sentença (ID 10883144), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignado com o comando sentencial, o requerente Orlando Nery de Freitas, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 10883149) aduzindo, em síntese, que, desde 20/12/2017, estaria apto a ser provido ao cargo pretendido e, quanto a existência de vagas, por ocasião do ato 201/2018, através do qual houve a nomeação de oitenta e oito novos guardas municipais de 2ª Classe, inegavelmente houve o aumento do quantitativo de homens na corporação, surgindo, automaticamente, novas vagas para o círculo de carreira pretendido. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para ser reconhecida a mora administrativa do Município de Sobral em realizar a ascensão funcional do apelante a partir de 03/04/2018, além de condenar o ente público a promover o servidor para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins de contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes e a pagar as verbas decorrentes da ascensão funcional. Intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso de Apelação (ID 10883155). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Apelação, mas, quanto ao mérito, entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 12159013). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do autor, Guarda Municipal do Município de Sobral, de ser promovido ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, a partir de 3 de abril de 2018, com os respectivos reflexos funcionais e financeiros da promoção. Com efeito, a Lei Municipal nº 818/2008, com as alterações da Lei n° 1.643/2017, em seu art. 5º, dispõe que todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, prevendo a seguinte divisão: Art. 5º - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I - Círculo dos Inspetores: a. Graduação de Inspetor de 1ª Classe b. Graduação de Inspetor de 2ª Classe II - Círculo dos Subinspetores: a. Graduação de Subinspetores de 1ª Classe b. Graduação de Subinspetores de 2ª Classe III - Círculo dos Guardas: a. Graduação de Guardas de 1ª Classe b. Graduação de Guardas de 2ª Classe § 1° O efetivo da Guarda Civil Municipal será mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura desta corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2 a e 1a Classe. § 2° Para efeito de classificação dentro de cada círculo, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional deverá utilizar o critério de antiguidade, conforme previsto no art. 61. A Lei acima mencionada também estabelece os requisitos necessários à promoção: Art. 25. A progressão na carreira se dará pela Progressão Vertical e Horizontal, dentro de cada círculo e de um círculo para outro, e constitui-se na passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de uma graduação para outra, imediatamente superior, incorrendo na elevação dos vencimentos do cargo anterior, cumpridas as normas deste Capítulo. Parágrafo Único. O profissional que não ascender ao cargo pretendido, atendendo aos percentuais descritos no § 1° do artigo 5° desta Lei, receberá o vencimento base do cargo pretendido, aguardando sua promoção ao referido cargo, exceto para o círculo de inspetor. (Inserido pela Lei Municipal nº 1.643/2017) Art. 26 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetares, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período aquisitivo; II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período aquisitivo; III - Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. VI - Ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido. VII - Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço. II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial. §4°. O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, urna carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor. Art. 30 (...) § 1°- O Guarda de 1a Classe, ultrapassado o interstício de quatro anos e aprovado em Curso de Capacitação de Subinspetores, será promovido, nomeado, empossado e assumira suas funções como Subinspetor de 3ª Classe, mediante o surgimento de vagas. Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas. § 1° - os candidatos que não assumirem as funções de Subinspetor, por insuficiência de vagas, concorrerão posteriormente, em iguais condições, com os demais candidatos que eventualmente tenham realizado o Curso de Capacitação de Subinspetor, na forma do artigo antecedente. § 2° - será aberto novo Curso de Capacitação de Subinspetor, a cada quatro anos, concorrendo em condições de igualdade todos os candidatos aptos nos termos dos artigos antecedentes. § 3° - o prazo do parágrafo anterior poderá ser desconsiderado caso haja a abertura de vagas para Subinspetor, e não existam candidatos aprovados e aptos para assumirem as funções. § 4° - os candidatos aprovados no Curso de Capacitação que não tenham progredido por ausência de vagas, poderão, por uma (única vez, após quatro anos de sua capacitação, refazer o mencionado curso, obtendo como nota final para efeito de classificação a média aritmética dos dois cursos realizados. § 5° - os candidatos reprovados no Curso de Capacitação, ou que o abandonem sem a devida justificação, poderão, por uma (única vez, após quatro anos, refazer o mencionado curso, obtendo como nota final para efeito de classificação, se aprovado, a média aritmética dos dois cursos realizados. Art. 54 - O vencimento básico inicial para a primeira graduação da carreira de Subinspetor da Guarda Municipal equivalera ao vencimento básico inicial do Guarda Municipal no primeiro nível, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Nessa perspectiva, argumenta o requerente, ora apelante, que o ingresso de novos servidores implicaria na existência de novas vagas para o cargo que almeja a promoção. No entanto, a entrada de novos servidores não acarreta a ascensão automática dos mais antigos, como enfrentado na sentença recorrida. Isso porque, da normativa local, infere-se que os percentuais são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de forma que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores. Desse modo, a nomeação de 88 novos guardas municipais não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável. Em verdade, seria necessária a comprovação, nos autos, da existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, o que não se encontra demonstrado no caderno processual, não se desincumbindo, pois, a parte autora de seu ônus probatório. Portanto, não há como ser reconhecida a mora da municipalidade, com o acolhimento dos pedidos autorais, diante da não comprovação da existência de vagas no cargo pretendido. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que um dos requisitos fundamentais para a promoção em carreira é a existência de vagas disponíveis para a graduação: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. Conforme bem exposto pelo acórdão recorrido, "em que pesem as ponderações do impetrante esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a inclusão no Quadro de Acesso, por si só, não gera o direito de promoção imediata, visto que são necessários o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente a promoção dos militares, entre eles, comprovação de quantidade de vagas disponíveis para graduação pretendida e, se estaria dentro das mesmas, bem como pontuação necessária para promoção por merecimento ou posição no Almanaque, situações que impetrante não se desincumbiu em demonstrar".3. No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir com certeza acerca da comprovação do direito pleiteado.4. Ressalta-se que, in casu, não houve análise sobre eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a justificar a negativa de progressão funcional, não se enquadrando a matéria discutida naquela trazida no Tema 1.075/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66553 TO 2021/0154467-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Grifou-se) No mesmo sentido, segue a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público, em casos similares ao ora analisado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 3001227-13.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024) PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço. O recorrente defende que sua promoção deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2. A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3. Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores. Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência. A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4. A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes. O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6. Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A ASCENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se o autor faz jus ao reconhecimento da promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, bem como o direito ao pagamento das gratificações dessa função até 12 de novembro de 2018, data em que foi de fato promovido para esse cargo. 2. O apelante é servidor público do Município de Sobral, atuando no cargo de Guarda Municipal desde 18/04/2008. O recorrente solicitou à administração municipal a adequação do tempo de serviço e a gratificação referente ao período aquisitivo da promoção de Subinspetor de 2ª Classe com data retroativa a partir de 03 de abril de 2018, alegando que a admissão de 88 (oitenta e oito) guardas municipais em abril de 2018 acarretaria em progressões e promoções imediatas na carreira para os servidores mais antigos. 3. A tese defendida pelo apelante é que o ingresso de novos servidores significa que iria haver novas vagas para o cargo pretendido, o que não é necessariamente verdade, pois a entrada de novos servidores não acarreta a progressão automática dos mais antigos, como foi bem delineado pela sentença de primeiro grau. 4. A ascensão na carreira só é possível se houver disponibilidade de vagas para o cargo a ser ocupado na promoção. É ônus da parte autora provar a existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, algo que não ocorreu nesse feito. Precedentes do STJ. 5. Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000086220238060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002536-69.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2024, 15:18Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
16/02/2024, 15:13Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:07Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 00:41Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 17:04Ato ordinatório praticado
07/12/2023, 16:59Juntada de Petição de apelação
04/12/2023, 21:55Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71677098
10/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71677098
09/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: ORLANDO NERY DE FREITAS Requerido: Município de Sobral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002536-69.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor. Alega que
09/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71677098
08/11/2023, 16:19Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 16:19Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2023, 16:19Documentos
Decisão
•06/05/2025, 11:45
Ato Ordinatório
•28/02/2025, 10:49
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/11/2024, 14:28
Despacho
•06/11/2024, 18:10
Despacho
•18/09/2024, 17:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/07/2024, 16:42
Despacho
•17/07/2024, 15:14
Despacho
•11/03/2024, 11:01
Ato Ordinatório
•07/12/2023, 16:59
Sentença
•08/11/2023, 16:19
Sentença
•27/10/2023, 11:54
Documento de Comprovação
•26/09/2023, 09:29
Ato Ordinatório
•30/08/2023, 10:16
Ato Ordinatório
•30/08/2023, 10:16
Despacho
•04/08/2023, 11:44