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0206714-78.2022.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 3.388,11
Orgao julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0206714-78.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário (Id 11304907) interposto por RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Pú
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0206714-78.2022.8.06.0001. APELANTE: RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃ Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
19/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206714-78.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
29/01/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/12/2023, 11:18Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
16/11/2023, 15:50Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 11:52Proferido despacho de mero expediente
08/09/2023, 12:26Conclusos para despacho
06/09/2023, 12:31Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 03:11Juntada de Petição de apelação
31/07/2023, 14:54Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63829641
11/07/2023, 00:00Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 12:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Dispositivo da Sentença ID nº 41322740 Ante o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente; bem como não representa surpresa ao contribuinte ante a norma jurídica oriunda do exercício da jurisdição constitucional no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 para avocar a necessidade de respeito às anterioridades constitucionais
10/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63829641
10/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2023, 12:13Documentos
DESPACHO
•08/09/2023, 12:26
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/07/2023, 12:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/07/2023, 12:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/07/2023, 12:13
DESPACHO
•05/07/2023, 15:10
SENTENÇA (OUTRAS)
•08/11/2022, 16:46
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•11/10/2022, 09:59
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•24/02/2022, 15:33
DOCUMENTOS DIVERSOS
•10/02/2022, 16:52