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0001767-91.2019.8.06.0090
Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2019
Valor da Causa
R$ 7.062,59
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 17:32Juntada de despacho
17/09/2024, 15:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: FRANCISCO ERITON FEITOSA LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE ICÓ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0001767-91.2019.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ERITON FEITOSA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em Ação de Cobrança proposta pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ICÓ, julgou improcedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, nos termos do seguinte dispositivo (id. 12355974): Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, suspendo a dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquive-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Em suas razões, o autor argumenta que a decisão recorrida desconsiderou todo o conteúdo probatório apresentado pelo recorrente que demonstram a legitimidade da cobrança pleiteada, especialmente no que concerne ao documento que comprova a confissão da recorrida de que é devedora da dívida vindicada, violando, pois, o art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, defende que o débito reclamado é uma questão de matéria incontroversa. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, com o julgamento procedente dos pedidos (id. 12355979). Em contrarrazões, o ente público municipal roga pelo não conhecimento do recurso, sustentando não haver impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso (id. 12355982). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13355808). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque observa-se que a recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), além dos acréscimos devidos a título de atualização monetária e juros de mora, atinente aos serviços prestados para o Município de Icó na prestação de contas referente aos exercícios de 2015 e 2016 do programa Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Nos termos da Lei nº 4.320/64 - que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, toda realização de despesa depende de prévio empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica. O empenho é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, sendo hábil a gerar justa expectativa de recebimento do montante ali contido. Por relevante, confira-se: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (destacou-se) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (destacou-se) No afã de comprovar a pretensão autoral, a exordial se fez instruída com proposta de preço e relatório de visita elaborados e assinados pelo autor, relatórios de prestação de contas encaminhados pela prefeita, certificado de participação do demandante em oficina, dados do interessado para futura emissão de empenho, nota fiscal emitida pelo autor, além de e-mails de cobrança para a prefeitura do Município de Icó. Em que pese os documentos juntados pelo autor, compreendo que não há probatório suficiente para elucidar e comprovar os fatos constitutivos do direito do apelante. Como bem observado pelo juízo a quo, a nota fiscal juntada é de emissão unilateral e os dados para a emissão da nota de empenho estão desacompanhados de qualquer assinatura. Ademais, os relatórios acostados aos autos demonstram apenas o envio da prestação de contas pela prefeitura municipal, mas não prova a existência de prestação de serviço pelo autor. Nesse ínterim, registro que a existência de e-mails ou de eventuais gravações telefônicas não possuem o condão de comprovar, de forma irrefutável, a prestação de serviço pelo requerido e o dever de pagamento pelo requerente, porquanto a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais. De mais a mais, oportuno destacar que quando intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, o demandante se manteve inerte, deixando de trazer aos autos documentos hábeis a infirmar os argumentos trazidos pelo ente público municipal. Nessa toada, compreendo que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. Desse modo, considerando que o autor não se desimcumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tenho que o julgamento improcedente do pleito autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001767-91.2019.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/05/2024, 08:22Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/05/2024, 16:13Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 08:59Ato ordinatório praticado
16/04/2024, 08:59Juntada de Petição de apelação
15/04/2024, 18:21Juntada de Petição de resposta
26/03/2024, 16:39Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 79442466
26/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 79442466
22/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 000
22/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79442466
21/03/2024, 14:25Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 14:24Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•22/07/2024, 18:26
DESPACHO
•10/07/2024, 11:20
DESPACHO
•15/05/2024, 15:11
ATO ORDINATÓRIO
•16/04/2024, 08:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/03/2024, 14:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/03/2024, 14:24
SENTENÇA
•21/03/2024, 13:53
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2023, 13:26
DESPACHO
•10/07/2023, 16:41
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
•24/08/2022, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•29/07/2022, 13:33
ATO ORDINATÓRIO
•07/06/2022, 11:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•06/06/2022, 22:14
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/04/2021, 13:47