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0673952-98.2012.8.06.0001

Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2012
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2024, 08:20

Proferido despacho de mero expediente

02/10/2024, 12:50

Conclusos para despacho

17/09/2024, 12:13

Juntada de despacho

04/09/2024, 21:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0673952-98.2012.8.06.0001. RECORRENTE: CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA (Id 11008071), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 7458221) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 10628976) em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por compreender a turma julgadora que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação e que a contratação provisória de servidor, por si só, não tem natureza efetiva a configurar preterição. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 37, II, da CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões - Id 11388211. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou da necessidade de eventual juízo de conformação à decisão vinculante antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. A questão versa sobre alegada preterição à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando há contratação de terceirizados para exercício da função de médico cirurgião, no que deve ser constatada a incidência do Tema 784 da repercussão geral: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A turma julgadora considerou que a contratação temporária não caracteriza por si só preterição, sem a indicação da existência de cargos vagos. Ademais, ressaltou que o recorrente nem sequer foi classificado dentro do número de vagas ofertadas; e, ainda, que "os contratados temporariamente, como a própria nomenclatura já denota, iriam suprir necessidades transitórias". Nesse contexto, não há que falar em juízo de retratação ao Tema 784, uma vez que o decisum não destoa daquela orientação, a impor a negativa de seguimento à irresignação no item. Veja-se que esses argumentos não foram refutados em sua plenitude. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nessa esteira, é de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa, a via estreita desse recurso exige que a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Ademais, aduziu o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 37, II, da CF/1988, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nessa esteira, anote-se que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, o dispositivo ali indicado ostenta conteúdo normativo genérico, sendo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional, a dispensar o revolvimento fático processual. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem; compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Tema 784 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0673952-98.2012.8.06.0001. RECORRENTE: CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA (Id 11008068), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 7458221) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 10628976), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por compreender a turma julgadora que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação e que a contratação provisória de servidor não tem natureza efetiva a configurar preterição. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões - Id 11388211. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 37, II da CF/1988, na dimensão prevista no "princípio do concurso público". Na hipótese, não há se falar em incidência do Tema 784 da repercussão geral, uma vez que o caso trata de situação fática diversa da disposta no paradigma, isso porque a interpretação aos temas dá-se de forma restrita e, no caso, não se trata de candidato aprovado dentro do número de vagas, tampouco no surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame. Ademais, veja-se que, para fins de concurso público, o STF definiu o que seria considerado preterição, o que não coaduna à narrativa do caso em estudo. Desse modo, entendo não ser o caso de negativa de seguimento, tampouco de juízo de retratação. Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Com efeito, segundo a turma julgadora, o pretenso ocupante do cargo efetivo apenas indicou a nomeação transitória de servidor temporário; ao tempo em que, da narrativa processual, tem-se que a parte não obteve aprovação dentro do número de vagas, nem sequer foi demonstrada a existência de cargo vago. O acórdão considerou que a contratação temporária não caracteriza por si só preterição, inexistindo a indicação de cargos vagos. Ademais, ressaltou que o recorrente nem sequer foi classificado dentro do número de vagas ofertadas; e, ainda, que "os contratados temporariamente, como a própria nomenclatura já denota, iriam suprir necessidades transitórias". Tais argumentos, considerados para fins de desprovimento da apelação cível, não foram refutados. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Assim, não há que falar em juízo de retratação ao Tema 784, uma vez que o decisum não destoa daquela orientação vinculante. Nessa esteira, é de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa, e a via estreita deste recurso exige que a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º, exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC. Art. 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Acrescente-se que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Nesse cenário, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso (Tema 784) e inadmito o recurso quanto ao restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0673952-98.2012.8.06.0001. Embargante: Cristiano de Melo Oliveira Embargado: Estado do Ceará EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Embargos de Declaração em Apelação Cível

05/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/01/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0673952-98.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

18/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0673952-98.2012.8.06.0001. Apelante: Cristiano de Melo Oliveira Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível

21/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 24-07-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]

13/07/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

08/03/2023, 08:42

Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 30/01/2023 23:59.

31/01/2023, 00:33

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

30/01/2023, 17:31

Expedição de Outros documentos.

24/01/2023, 09:55

Proferido despacho de mero expediente

17/01/2023, 18:09
Documentos
DESPACHO
02/10/2024, 12:50
ATO ORDINATÓRIO
02/08/2024, 16:33
DECISÃO
15/07/2024, 15:52
DECISÃO
15/07/2024, 15:49
ATO ORDINATÓRIO
14/03/2024, 23:20
ATO ORDINATÓRIO
14/03/2024, 23:19
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/01/2024, 16:31
DESPACHO
15/12/2023, 13:06
DESPACHO
16/10/2023, 18:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
24/07/2023, 15:13
DESPACHO
12/07/2023, 16:14
DESPACHO
24/03/2023, 11:44
DESPACHO
17/01/2023, 18:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
03/12/2022, 10:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
03/12/2022, 10:48