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3025056-36.2023.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 8.282,14
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 23:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2026, 14:44Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
13/01/2026, 10:44Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 14:31Conclusos para decisão
16/12/2025, 12:11Processo Reativado
16/12/2025, 12:11Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2025, 11:21Arquivado Definitivamente
20/12/2024, 16:10Juntada de despacho
20/12/2024, 13:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025056-36.2023.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
03/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025056-36.2023.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
15/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025056-36.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025056-36.2023.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente
19/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA. Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025056-36.2023.8.06.0001
24/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA SOARES DESPACHO De forma a garantir o contraditório, Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025056-36.2023.8.06.0001 intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pa
25/03/2024, 00:00Documentos
Despacho
•20/04/2026, 14:13
Decisão
•16/04/2026, 16:55
Despacho
•16/12/2025, 14:31
Petição
•16/12/2025, 11:21
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/11/2024, 17:10
Despacho
•01/10/2024, 16:34
Despacho
•14/08/2024, 13:52
Decisão
•08/08/2024, 15:06
Despacho
•18/07/2024, 12:07
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/06/2024, 14:17
Despacho
•21/03/2024, 19:13
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/03/2024, 15:17
Despacho
•11/12/2023, 16:30
Despacho
•04/12/2023, 13:44
Despacho
•24/11/2023, 10:37