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0000611-09.2018.8.06.0121

Procedimento Comum CívelGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 11.916,75
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

28/01/2025, 14:23

Alterado o assunto processual

28/01/2025, 14:21

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

27/01/2025, 14:24

Juntada de Petição de renúncia de mandato

17/01/2025, 11:33

Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127848983

05/12/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127848983

04/12/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127848983

03/12/2024, 10:38

Ato ordinatório praticado

03/12/2024, 10:37

Juntada de Petição de apelação

20/09/2024, 10:59

Decorrido prazo de IGOR LEITE LOIOLA em 16/08/2024 23:59.

17/08/2024, 00:27

Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PINTO MARTINS em 16/08/2024 23:59.

17/08/2024, 00:27

Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89708212

25/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89708212

25/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89708212

24/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VALDERES RODRIGUES ALEXANDRINO ALVES MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 11.916,75 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0000611-09.2018.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Valderes Rodrigues Alexandrino Alves em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que foi contratada para exercer a função de professora, em 01/05/2009, percebendo remuneração de R$ 1.723,12 (mil setecentos e vinte e três reais e doze centavos), rompendo o vínculo com o réu em idos de 2016. Prossegue relatando que apenas recebeu terço constitucional de férias nos anos de 2011 e 2016 e que não recebeu décimo terceiro salário nos anos de 2010; 2012; 2013; 2014; 2015 e 2016, nem teve seu FGTS recolhido durante todo o período trabalhado, de modo que requer a condenação do réu para o pagamento dos valores devidos. Juntou aos autos os documentos de ID 46491028 a 46491035. Em audiência de conciliação realizada no ID 46489758, foi noticiada a morte da parte autora, tendo o réu pugnado pelo arquivamento do feito. Após diversas tentativas de intimação, os herdeiros da autora habilitaram-se nos autos (ID 46490831). O réu não apresentou contestação tempestiva, de modo que a revelia foi decretada com posterior intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 67648861), não havendo manifestação. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda. No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo prescricional seria de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na mesma ordem de ideias caminha o enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Ademais, o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, o STF modulou o entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 08/01/2019, portanto antes do julgamento de repercussão geral (13/11/2019), a prescrição da demanda é trienal, estando prescritos os valores devidos antes de 08/01/1989. Neste sentido, colaciono a ementa abaixo: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso - porque em nenhum momento impugnado pelo Município -, que a contratação para a função de professora se deu por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, em análise do CNIS do de cujus, juntado à inicial,constato que referidas contratações se estenderam de maio de 2009 até dezembro de 2016. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção da verba reclamada na inicial, qual seja, o depósito do FGTS do período supracitado, além do pagamento de décimo terceiro salário e férias. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Senador Sá, a contratação de temporários é regida pela lei municipal n° 03/2005. Referida Lei, dispõe na parte que concretamente interessa, o seguinte: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nessa lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatísticas; IV - admissão de servidor temporário; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI- admissão de servidor, para suprir carência existente durante período necessário para organização de concurso público; VII - suprir carência de pessoal para cumprir convênio com a união e/ou com o estado ou outra esfera de governo. Parágrafo único: a contratação de servidor que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de servidores. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (...) Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I - nos casos dos incisos IV e VI do art. 2° em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira da mesma categoria, nos planos de contribuição ou nos quadros de cargo e salário do órgão ou entidade Contratante; (...) Parágrafo único: Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. (...) Art.11-. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I-Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado. Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a requerente foi contratada para a função de serviços gerais, atividades essas que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado. Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo a autora solicitado apenas o pagamento deste último. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, o que conduz à improcedência deste tópico. Por fim, considerando o óbito da servidora no transcurso da demanda, entendo pela inviabilidade da determinação da obrigação de fazer, qual seja, o depósito do valor devido em conta de FGTS vinculada à parte autora. Nessa ordem de ideias, considerando que o art. 20, inciso IV da lei n° 8.036/1990 permite a movimentação da conta vinculada ao trabalhador em caso de falecimento deste, devendo o saldo ser pago a seus dependentes e sucessores previstos na lei civil - caso dos habilitados - entendo que os valores devidos deverão ser pagos, diretamente aos herdeiros da parte autora, mediante expedição de ordem de pagamento. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO E NÃO PRESCRITO (MAIO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2016), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito

24/07/2024, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/02/2025, 09:28
Despacho
04/02/2025, 12:17
Ato Ordinatório
29/11/2024, 13:27
Intimação da Sentença
23/07/2024, 15:07
Intimação da Sentença
23/07/2024, 15:07
Intimação da Sentença
23/07/2024, 15:07
Sentença
23/07/2024, 09:08
Decisão
30/04/2024, 08:58
Decisão
30/08/2023, 11:27
Despacho
14/06/2023, 16:32
Despacho de Mero Expediente
21/10/2022, 14:26
Documentos Diversos
30/09/2022, 15:59
Despacho de Mero Expediente
27/05/2022, 15:01
Despacho de Mero Expediente
18/01/2022, 17:18
Ato Ordinatório
20/09/2021, 16:42