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0279948-30.2021.8.06.0001

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 215.078,56
Orgao julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANDRÉ FRANCO DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0279948-30.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12720105) interposto por ANDRÉ FRANCO DE FREITAS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10052924) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu do apelo manejado por si para negar-lhe provimento. Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 12339489). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 7º, XVI e 39, §3º do texto constitucional. Assevera que "o servidor público faz jus à percepção da hora extra no valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, sendo este calculada com base na remuneração total do servidor, dividida pelo número de horas regulares laboradas mensalmente" (fl. 12). Pontua que "a interpretação sistemática e teleológica da Lei n° 16.004/2016 não permite outra conclusão a não ser a de que a remuneração ali prevista se dá pela jornada excedente laborada pelo policial civil, tendo esta, portanto, característica de 'serviço extraordinário', o que impõe a aplicação do parâmetro constitucional" (fl. 13). Contrarrazões apresentadas (ID 14058034). É o que importa relatar. DECIDO. Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 7963974. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição do aresto proferido no julgamento apelo manejado: "No caso, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário estabeleceu um valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora extra trabalhada para o Delegado de Polícia de 1ª Classe, de modo a evidenciar, no entender do autor, desarmonia com o comando constitucional, tendo em vista o pagamento em valor inferior ao limite mínimo definido no art. 7º, XVI, da CF. Com efeito, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada. A norma constitucional prevista no art. 7º, XVI da CF possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação, enquanto que a gratificação ora questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do Servidor que opta voluntariamente por receber a gratificação instituída. Diferentemente da categoria de horas extraordinárias do art. 7º, XVI, CRFB, a existência de regime diferenciado, a opção expressa por esse regime e a escala para trabalho extraordinário, presumidamente, afasta a incidência da norma genérica constitucional. Como se observa, é necessário que o servidor se filie, de forma voluntária, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido. Dessa forma, não se trata de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, e, sim, de uma gratificação que o servidor receberá caso, voluntariamente, opte pelo sistema diferenciado. O regime diferenciado, que envolve o revezamento de servidores, constitui um regime especial de trabalho. Os servidores que trabalham nesse sistema de plantão desfrutam de benefícios salariais e períodos de folga prolongada, como forma de compensação pela elastecida jornada de trabalho. A Lei nº 13.789/2006, que trata do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, prevê uma escala diferenciada para os policiais que escolherem aderir, de forma voluntária, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, conforme disposto no art. 8º: (…) A gratificação instituída, portanto, é autônoma e claramente mais específica do que a gratificação por serviço extraordinário (horas extras) constitucional. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade referente à gratificação ou ao Anexo 01, da lei mencionada. (…) Não fossem suficientes essas circunstâncias, no caso dos autos, a autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível coma percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Dessa forma, para ter direito ao pagamento de horas extras, o autor precisaria ter comprovado que ultrapassou a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias ou 48 horas mensais), ônus do qual não se desincumbiu, já que na documentação acostada aos autos (ID 7963967) o número mensal de horas trabalhadas, no reforço operacional extraordinário, está dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo supracitado art. 8º da Lei nº 13.789/2006." (ID 10052924) GN Como visto, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente na legislação estadual que rege a matéria, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, incluindo as leis estaduais, o que é inviável na via do recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente

16/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0279948-30.2021.8.06.0001. APELANTE: ANDRE FRANCO DE FREITAS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0279948-30 Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

22/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279948-30.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

01/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDRÉ FRANCO DE FREITAS APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍ Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0279948-30.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA ORIGEM: 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

20/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279948-30.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

15/11/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/09/2023, 16:51

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

20/09/2023, 11:04

Expedição de Outros documentos.

19/09/2023, 16:38

Proferido despacho de mero expediente

18/09/2023, 13:14

Conclusos para decisão

18/09/2023, 12:09

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.

16/09/2023, 00:38

Juntada de Petição de apelação

08/09/2023, 16:02

Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65165760

23/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0279948-30.2021.8.06.0001. AUTOR: ANDRE FRANCO DE FREITAS Requerido REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Assunto [Adicional de Horas Extras] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos em inspeção interna an

22/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65165760

22/08/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
18/09/2023, 13:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/08/2023, 10:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/08/2023, 10:14
SENTENÇA
02/08/2023, 17:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/07/2023, 20:05
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/07/2023, 20:05
SENTENÇA
28/06/2023, 18:08
DESPACHO
13/04/2023, 23:26
DESPACHO
27/03/2023, 00:38
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2022, 22:36
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/02/2022, 09:39
DOCUMENTOS DIVERSOS
23/11/2021, 14:51