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0277488-36.2022.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelOutrosVestibularProcesso SeletivoAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 1,00
Orgao julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0277488-36.2022.8.06.0001. APELANTE: MANUEL PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0277488-36.2022.8.06.0001 APELANTE: MANUEL PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS IMPARH, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SENTENÇA CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA NÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. PLEITO DE APROVAÇÃO FINAL NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - No caso dos autos, o apelante ao ser reprovado na fase de prova prática de didática, aduz que a banca examinadora não seguiu um padrão de respostas e que não foi disponibilizado documento com os parâmetros de correção adotados e com isso interpôs recurso administrativo, o qual somente seria julgado após a publicação do resultado final do certame. O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que concedeu parcialmente a segurança para que a autoridade coatora divulgue o resultado do recurso interposto pelo Impetrante antes do resultado definitivo da prova didática e que forneça ao impetrante a folha de resposta da prova didática. 2 - A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE nº 632.853). 3 - A situação do apelante se amolda em parte às exceções previstas no referido precedente, enquanto o recurso administrativo, por ele interposto, em que buscava reverter sua eliminação do certame, deixou de apresentar resposta ao recurso administrativo manejado por candidato em concurso público. A ausência de resposta contraria a Súmula 684 do STF. 4 - Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência ou a generalidade e/ou a omissão da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99. 5 - Quanto aos pedidos de cerceamento de defesa e a anulação da sentença não devem ser acolhidos. O fato do impetrante não ter certos pedidos acolhidos pelo magistrado a quo não é caso de cerceamento de defesa, até porque a sentença prolatada devidamente fundamentada, não se podendo falar em anulação da decisão. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Manuel Pereira de Oliveira Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança movida pelo apelante em desfavor Diretor Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. Em sua exordial, alega o Impetrante, em resumo, que participou do concurso público lançado pelo Edital nº 108/2022 para o cargo de professor de rede de ensino do Município de Fortaleza na área específica de matemática, realizado pelo IMPARH. A parte autora alega ter obtido êxito na primeira fase do certame, composta pela prova objetiva. Convocada para a segunda fase, realizou a prova didática dentro do tema sorteado, contudo, não obteve aprovação. Aduz que a banca examinadora não seguiu um padrão de respostas e que não foi disponibilizado documento com os parâmetros de correção adotados e com isso interpôs recurso administrativo, o qual somente seria julgado após a publicação do resultado final do certame. Na sentença ID nº 11628250, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitada, bem como CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade coatora divulgue o resultado do recurso interposto pelo Impetrante antes do resultado definitivo da prova didática e que forneça ao impetrante a folha de resposta da prova didática, segundo a disposição do edital, permitindo-lhe o total conhecimento sobre as razões da nota que lhe foi atribuída. DENEGO, todavia, os demais pedidos formulados pelo impetrante. O impetrante interpôs embargos de declaração ID n° 11628254, os quais foram rejeitados ID n° 11628259. Irresignado, o impetrante apresentou o presente apelo suscitando a reforma da decisão hostilizada para: i) reconhecer o cerceamento de defesa, e ainda, com base na teoria da causa madura, requerer que o juízo ad quem julgue o processo no estado em que encontra, ou, alternativamente, que seja anulado a sentença e retorne ao status a quo anterior, com o prosseguimento de novo julgamento; ii) ordenar a nulidade do ato em descompasso com a lei e a reabertura do prazo para a devida e justa defesa do Apelante, para obtenção da mudança de sua nota agora com a defesa exercida em sua plenitude; iii) reconhecer a ilegalidade e o abuso perpetrados, declarando válidas todas as fases do concurso, assim como a aprovação final do Apelante no certame. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões. A representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O Mandado de Segurança, consagrado no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela legalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho há direito líquido e certo quando (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p 982): Domina, porém o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns. Pelo dispositivo legal e doutrina supramencionados, constata-se que o direito líquido e certo deve estar devidamente comprovado ao manejar o impetrante o Mandado de Segurança. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, o cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que concedeu parcialmente a segurança para que a autoridade coatora divulgue o resultado do recurso interposto pelo Impetrante antes do resultado definitivo da prova didática e que forneça ao impetrante a folha de resposta da prova didática. Acerca da temática é importante frisar que, o edital, seja ele relacionado a um concurso público ou a seleções públicas simplificadas, é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento, desta forma, o Princípio da Vinculação ao Edital revela que, em regra, o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que esses vinculam as partes. De início, salienta-se que a intervenção judicial em etapas de concurso público deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital, eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo. Nessa direção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 485 da Repercussão Geral (RE n. 632.853), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame: Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Da análise do feito de origem, vejo que a situação do apelante se amolda em parte às exceções previstas no referido precedente, enquanto o recurso administrativo, por ele interposto, em que buscava reverter sua eliminação do certame, deixou de apresentar resposta ao recurso administrativo manejado por candidato em concurso público. A ausência de resposta, destaco, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência ou a generalidade e/ou a omissão da resposta ao recurso do candidato, hipótese dos autos, viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo, sendo permitido ao Poder Judiciário, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. Vejamos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; [...] Nesse sentido, consta decisão nos Agravos de Instrumento nos 0625028-10.2022.8.06.0000 (TJ-CE - AI: 06250281020228060000 Meruoca, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) e 0630861-09.2022.8.06.0000 (TJ-CE - AI: 06308610920228060000 Aracati, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Isso posto, a interposição de recurso administrativo pelos candidatos depende de uma decisão por parte da banca devidamente motivada, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento, os candidatos têm o direito de ter conhecimento da motivação das decisões dos recursos por eles interpostos. Assim entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. No caso, não obstante a existência de previsão expressa, tanto no edital do certame quanto no Manual de Orientações do Aluno do Curso de Formação, o recurso administrativo interposto pelos candidatos não foi apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público, o que afronta as regras editalícias. 4. A interposição de recurso administrativo pelos candidatos imprescinde de uma decisão por parte da banca devidamente motivada.Seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento, os candidatos têm o direito de ter conhecimento da motivação das decisões dos recursos por eles interpostos, o que, notadamente, deixou de ser observado na hipótese em comento, eis que o recurso administrativo não foi sequer apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/AGEPEN/2015.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70988 MS 2023/0093566-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) Quanto aos pedidos de cerceamento de defesa e a anulação da sentença não devem ser acolhidos. O fato do impetrante não ter certos pedidos acolhidos pelo magistrado de piso não é caso de cerceamento de defesa, até porque a sentença prolatada devidamente fundamentada, não se podendo falar em anulação da decisão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas e/ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos (Edição nº 103 do Jurisprudência em Teses). Nesse sentido, não se pode falar em anulação do ato administrativo requerido pelo impetrante e do julgamento extra petita, conforme restou pontuado na decisão de ID nº 11628259: Após analisar detidamente os autos, verifico que a manutenção do candidato no concurso público em questão ocorreu por meio de decisão de natureza precária, a qual não foi confirmada integralmente em análise exauriente. No caso dos autos, a segurança foi concedida apenas para que o impetrante tivesse direito de ter o seu recurso julgado dentro do prazo legal, bem como que lhe fosse dado direito ao acesso à folha de resposta da prova didática. Este juízo entendeu, por outro lado, que não caberia ao Poder Judiciário revisar o método de avaliação ou correção de questões de concurso público, tampouco a nota dada ao candidato em questão Por fim, o impetrante, na peça recursou, postulou pela aprovação final no certame, assegurando a nomeação e a continuidade da posse do cargo já deferidos, o que deve ser rechaçado, por falta de respaldo jurídico. Destarte, sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA. SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROVA DIDÁTICA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30055008220228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES INDICADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 485/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE PROVA DIDÁTICA NO EDITAL. CONJUNTO NORMATIVO QUE AUTORIZA O CARÁTER ELIMINATÓRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGITIMIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 376/STF. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA PRÁTICA DIDÁTICA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DIDÁTICA PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE PONTUAÇÃO INTEGRAL OU PONTUAÇÃO PROPORCIONAL À NOTA OBTIDA NA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegativa de ilegitimidade passiva, suscitada em razões adversativas, do Município de Fortaleza, assim como dos Secretários Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e de Educação - SEDUC, não merecem prosperar, pois apesar da responsabilidade do Instituto Municipal de Pesquisa, Administração e Recursos Humanos (IMPARH) quanto a organização, é a Pessoa Jurídica de Direito Público que sofrerá as consequências do resultado final do certame. 2. O cerne da controvérsia gira em perquirir se houve, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança postulada em Writ of Mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar a continuação da participação de candidato reprovado quando da prova didática do Concurso Público para Professor Pedagogo da rede de ensino do Município de Fortaleza. (...) 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo comprovação de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema nº 485/STF). A intervenção do Poder Judiciário, portanto, deve ser pautada pela parcimônia, achando-se restrita aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, assim como, excepcionalmente, ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e aquilo que prevê o edital. 5. O que se verifica na espécie é que a parte recorrente reprocha e não aceita os critérios de correção adotados pela banca examinadora do Concurso Público para Professor Pedagogo, pretendendo, com isso, que o Poder Judiciário interfira na nota atribuída à prova didática, atribuindo-lhe a pontuação integral, isto é, 40 (quarenta) pontos na prova didática, ou sucessivamente, pontuação proporcional ao resultado da fase objetiva. 6. No que pertine a cláusula de barreira, mister se faz consignar que subsiste possibilidade do Poder Público estabelecer discricionariamente quantos candidatos serão chamados para cada fase do certame, de acordo com as regras estipuladas no edital de concurso público, uma vez que o número de convocados pela Administração Pública insere-se, a rigor, na escolha do administrador, obedecidos os preceitos da legalidade e da publicidade, conforme Tema nº 376 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 7. Outrossim, não merece prosperar a tese recursal de falta de motivação, de violação ao Princípio da Publicidade ou ao Princípio da Isonomia, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas e/ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos (Edição nº 103 do Jurisprudência em Teses/STJ) e consta nos autos o resultado consolidado da sua prova prática didática, composta pela média aritmética da nota atribuída por cada um dos 3 (três) examinadores, à luz dos critérios previstos no QUADRO II do Edital nº 109, de 31 de maio de 2022. 8. No que concerne à inversão de ordem de publicação, com a divulgação do resultado definitivo da prova prática didática no dia 18 de outubro de 2022, antes da resposta do recurso contra o resultado preliminar, externado em 21 de outubro de 2022, ao contrário do que afirma o recorrente, não pode levar à conclusão de que a insurgência administrativa seria inócua, por se tratar de inferência sem qualquer lastro probatório (art. 373, I, do CPC). 9. Por fim, chama a atenção o fato de que o impetrante, na peça exordial, postulou não a reabertura do prazo recursal ou a nova correção de sua prova, mas a efetiva concessão da pontuação integral da prova didática (ou pontuação proporcional à obtida na prova objetiva) através do Poder Judiciário, o que deve ser rechaçado, por falta de respaldo jurídico. 10. Desta maneira, o pleito formulado nestes autos resultaria, incontestavelmente, no controle indevido do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, em flagrante substituição aos critérios adotados pela banca examinadora, o que não se pode admitir, de modo que não merece reproche a sentença a quo, que denegou a segurança. 11. Portanto, não merece reproche a sentença a quo. 12. Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30055146620228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) Diante dos fatos, verifica-se, pois, que se encontra irreprochável a sentença primeva, que determinou à banca examinadora a apresentação do resultado do recurso interposto pelo Impetrante. Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua totalidade. Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5

01/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0277488-36.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

11/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

03/04/2024, 14:21

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

27/03/2024, 15:39

Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 29/02/2024 23:59.

03/03/2024, 03:11

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 04:52

Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78806206

05/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78806206

02/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: IMPETRANTE: MANUEL PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Requerido: IMPETRADO: Instituto Municipal de Pesquisa Adminsitração e Recursos Humanos IMPARH e outros (2) DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0277488-36.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [OUTROS] Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos d

02/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78806206

01/02/2024, 08:33

Expedição de Outros documentos.

01/02/2024, 08:33

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2024, 11:52

Conclusos para despacho

29/01/2024, 10:16

Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 03:53

Juntada de Petição de apelação

14/12/2023, 15:33
Documentos
DESPACHO
29/01/2024, 11:52
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/11/2023, 22:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21/11/2023, 22:49
SENTENÇA
07/11/2023, 12:16
DESPACHO
04/09/2023, 17:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/07/2023, 15:13
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/07/2023, 15:13
SENTENÇA
19/07/2023, 15:36
DESPACHO
17/11/2022, 10:20
DOCUMENTOS DIVERSOS
07/10/2022, 10:34