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0138344-52.2019.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaReserva RemuneradaSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB. MÔNICA LIMA CHAVES PROC. Nº 0138344-52.2019.8.06.0001 Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019. O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial. Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024. Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024. Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em substituição automática

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM DESPACHO Chamo o feito a ordem para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Agosto/2024, em razão da presente demanda envolver o Tema 1019 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência, em 03.07.2024, da Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado. Assim, consoante o disposto aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram e considerem necessário à demanda dos autos, sobre os fatos supervenientes supramencionados. Intimem-se as partes. Expedientes Necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. Nº 0138344-52.2019.8.06.0001

31/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0138344-52.2019.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relato

10/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0138344-52.2019.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente

18/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0138344-52.2019.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL

17/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EXPEDITO JORGE DE SOUSA AMORIM COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA 0138344-52.2019.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. Fortaleza, 26 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

28/07/2023, 00:00

Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa

10/10/2022, 10:16

Mov. [64] - Recurso Eletrônico

26/01/2022, 23:55

Mov. [63] - Certidão emitida

26/01/2022, 23:54

Mov. [62] - Decurso de Prazo

26/01/2022, 23:53

Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados

23/10/2021, 00:04

Mov. [60] - Certidão emitida

19/10/2021, 15:54

Mov. [59] - Documento Analisado

19/10/2021, 15:54

Mov. [58] - Certidão emitida

18/10/2021, 02:11

Mov. [57] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministério Público e empós, subam os autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2021.

15/10/2021, 18:59
Documentos
Despacho
10/12/2025, 14:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2025, 10:50
Despacho
20/05/2025, 13:31
Decisão
12/05/2025, 20:16
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/03/2025, 12:31
Despacho
30/01/2025, 19:30
Decisão
02/09/2024, 17:38
Decisão
02/09/2024, 17:38
Despacho
30/07/2024, 17:30
Despacho
30/07/2024, 17:30
Despacho
06/06/2024, 23:05
Decisão
18/04/2024, 15:21
Despacho
15/12/2023, 11:37
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
16/11/2023, 07:58
Despacho
27/07/2023, 16:06