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3002144-85.2023.8.06.0117

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/02/2025, 17:43

Proferido despacho de mero expediente

21/02/2025, 17:43

Conclusos para despacho

12/02/2025, 10:41

Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 04/02/2025 23:59.

05/02/2025, 10:47

Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 04/02/2025 23:59.

05/02/2025, 10:47

Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131751267

21/01/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131751267

09/01/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751267

08/01/2025, 13:32

Proferido despacho de mero expediente

07/01/2025, 15:51

Conclusos para despacho

07/01/2025, 15:27

Juntada de decisão

17/12/2024, 09:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ANTONIO NAZARENO TAVARES PAES APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3002144-85.2023.8.06.0117 JUIZO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Antonio Nazareno Tavares Pares, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12495654. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTÔNIO NAZARENO TAVARES PAES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002144-85.2023.8.06.0117 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Trata-se de Apelação Cível, na qual figura como apelante o Estado do Ceará e como apelado Antônio Nazareno Tavares Paes, interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3002144-85.2023.8.06.0117 julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que o processo principal tramita sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. A parte apelante visa à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, sob o rito de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 02/2013, de 22/11/2013, publicada no Diário da Justiça de 27/11/2013, criou duas Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em seguida, foi editada a Resolução nº 05/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 15/05/2015, na qual o Tribunal Pleno reestruturou a composição e o funcionamento da Turma Recursal Fazendária e de outras três Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Portanto, a análise do feito compete às Turmas Recursais Fazendárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL. (Agravo de Instrumento Nº 70062660998, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/03/2015). (TJ-RS - AI: 70062660998 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2015). [grifei] Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos às Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora

10/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/05/2024, 13:59

Juntada de certidão

23/05/2024, 13:57
Documentos
Despacho
21/02/2025, 17:43
Despacho
07/01/2025, 15:51
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
13/11/2024, 05:42
Despacho
17/07/2024, 17:30
Decisão
04/07/2024, 13:16
Despacho
07/03/2024, 15:09
Intimação da Sentença
23/01/2024, 10:59
Intimação da Sentença
23/01/2024, 10:59
Sentença
17/01/2024, 15:04
Decisão
27/07/2023, 13:30