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0001340-80.2019.8.06.0127

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.

20/05/2025, 05:08

Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.

20/05/2025, 05:08

Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149983624

25/04/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149983624

24/04/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149983624

23/04/2025, 15:08

Proferido despacho de mero expediente

14/04/2025, 20:22

Conclusos para despacho

09/04/2025, 16:21

Juntada de despacho

03/04/2025, 09:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001340-80.2019.8.06.0127. APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: MARIA MIRIAM MARQUES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação de Cobrança de férias não concedidas com incidência do respectivo terço constitucional, proposta pela servidora/autora em desfavor do ente recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/recorrida (professora municipal), em gozar férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, bem como receber o respectivo adicional de (um terço) referente a cada período. III. Razões de decidir 3.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.O art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa) é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º e art. 7º, inc. XVII); Lei Municipal nº 021/90, art. 15; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858997, Rel. Min. Marco aurélio, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015; STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/12/2022, pub. em 12/12/2022); TJCE, Apelação Cível 00501135920208060051, Rel. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, pub. em 21/03/2022); TJCE, Apelação Cível 0010344-47.2017.8.06.0084, Relª. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, julg. em 04/05/2022, pub. em 04/05/2022. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Maria Miriam Marques dos Santos, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 11327067). Nas razões recursais (ID 11327072), o apelante sustenta que, ao contrário do que foi decidido pelo juízo sentenciante, a parte autoral não faria jus ao recebimento e gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre, tampouco o pagamento do respectivo adicional de um terço constitucional (60 dias). Afirma que o art. 15 da Lei nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), de fato garante à apelada o percebimento do direito pleiteado, porém, por se tratar de norma infraconstitucional, surge uma antinomia jurídica (contradição) com os artigos 7º, inciso VXII, e 39, § 3º, da CF/88, ora violados, haja vista estes disciplinarem sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Defende que a norma do Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 021/90), que previu em favor dos professores locais, o gozo de 02 (dois) períodos de férias por ano (art. 15), não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porquanto a lei maior apenas preveria o gozo de um período de férias ao ano (30 dias), acrescentando que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, razão pela qual não haveria que se falar em gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida pela decisão de primeiro grau. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de desobrigá-lo a conceder férias, acrescidas de 1/3 constitucional, a cada semestre letivo, conforme deferido na sentença. Em contrarrazões (ID 11327094), a parte apelada rebate os argumentos recursais da municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, no termos do art. 85, § 11º, do CPC. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial, requerendo apenas que a ação tenha seu prosseguimento normal (ID 11502692). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido a sentença ao reexame necessário (ID 11327067 - pág. 18), por tratar-se de obrigação ilíquida, tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professora municipal), em gozar férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, bem como receber o respectivo adicional de (um terço) referente a cada período. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, conforme se depreende da redação do art. 5º, §2º, do texto constitucioal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (grifei) No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), mais especificamente em seu art. 15, que assim dispõe (ID 11327060 - pág. 09): Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em exercício em Unidade Escolar, férias de 30 dias após cada semestre letivo. Por outro lado, o art. 31 do mesmo Estatuto não restringe o pagamento do abono a apenas um período de 30 (trinta) dias de férias. Confira-se (ID 11327062 - pág. 02): Art. 31 - São vantagens especiais do pessoal do Magistério: […] IV- Gratificação de um terço do seu salário no período de férias. (grifei) Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas somente ampliá-los, haja vista que o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90, prevê, expressamente, como sendo 30 dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes, inclusive tendo como parte ré o próprio Município de Monsenhor Tabosa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe. Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário c/c pedido de tutela antecipada interposta em desfavor do Município de Guaraciaba do Norte, onde restou proferida sentença de improcedência do pedido autoral, considerando ausência de previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal. 2. Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, consigno que a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3. A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período. Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais. Sentença reformada. 4. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, fica o ente recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § § 2 º e 8 º, c/c art. 98, § 3 º, ambos do C P C 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível- 0010344-47.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (grifei) Ademais, cumpre registrar que o vínculo da autora com a Administração Municipal, bem como a função de Professora, são fatos incontroversos entre as partes, conforme declaração de ID 11327028, não sendo impugnado pela municipalidade, que apenas alegou questão propriamente de direito. Demais disso, o Município requerido/apelante não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrida, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deve, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nesse ponto. Com efeito, deve a promovente/apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, observada a prescrição quinquenal, valendo destacar que da condenação do ente promovido ao pagamento do abono de férias correspondente a 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, deve ser descontada a parcela já adimplida de 30 (trinta) dias. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, a magistrada sentenciante, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), consoante antes demonstrado, mantendo-se a decisão de primeiro grau inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001340-80.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

30/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

13/03/2024, 10:44

Proferido despacho de mero expediente

18/01/2024, 09:40

Conclusos para despacho

18/01/2024, 09:39

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

17/01/2024, 11:06

Expedição de Outros documentos.

18/12/2023, 12:20
Documentos
Despacho
22/04/2026, 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença
09/12/2025, 18:35
Despacho
14/04/2025, 20:22
Decisão
23/01/2025, 20:08
Ato Ordinatório
08/12/2024, 22:22
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
17/09/2024, 11:38
Despacho
28/08/2024, 16:57
Despacho
13/03/2024, 22:36
Despacho
18/01/2024, 09:40
Despacho
18/12/2023, 12:19
Sentença
28/07/2023, 07:53
Ato Ordinatório
22/09/2022, 08:38
Sentença
23/07/2022, 17:07
Despacho de Mero Expediente
30/05/2022, 19:37
Despacho de Mero Expediente
13/04/2021, 18:21