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3001533-97.2023.8.06.0064

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 20.799,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

03/02/2025, 10:08

Arquivado Definitivamente

28/12/2024, 11:57

Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.

20/12/2024, 16:56

Proferido despacho de mero expediente

20/12/2024, 10:57

Conclusos para despacho

20/12/2024, 10:39

Juntada de Petição de petição

18/12/2024, 14:41

Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128199443

11/12/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128199443

10/12/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

09/12/2024, 15:03

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199443

09/12/2024, 13:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/12/2024, 13:08

Proferido despacho de mero expediente

04/12/2024, 15:06

Conclusos para despacho

04/12/2024, 08:35

Juntada de despacho

04/12/2024, 08:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001533-97.2023.8.06.0064. RECORRENTE: NATHALIA GEYSSE AZEVEDO DE SOUSA RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: RECORRENTE: NATHALIA GEYSSE AZEVEDO DE SOUSA RECORRIDO: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3001533-97.2023.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nathalia Geysse Azevedo de Sousa objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Ibazar.com Atividades de Internet LTDA. Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o ressarcimento de R$ 799,00 e rejeitando pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (ID. 8396888). Não conformada, a recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, independente de culpa. Aduz que a empresa agiu de forma abusiva e requer a condenação por danos morais. (ID. 8396896). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que atua apenas como plataforma de anúncios, e que não foi encontrada nenhuma conduta lesiva de sua parte. Ressalta que não existe nenhuma prova do suposto dano moral. Menciona que os fatos narrados constituem mero aborrecimento. (ID. 8396915). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos danos sofridos. Da análise dos autos, percebe-se que a consumidora não comprova violação a direito da personalidade apta a gerar danos morais indenizáveis, não fazendo prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos. Em que pese as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação são necessárias a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estariam facilmente ao seu acesso, como de que forma a falha na prestação do serviço ter-lhe-ia ocasionado violação a direito da personalidade, através de uma problemática que extrapolasse o mero aborrecimento. Destaque-se que a simples falha na prestação do serviço não é suficiente, por si só, para ensejar o dano moral indenizável e gerar condenação ao pagamento de indenização por essa razão, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia. 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201032-91.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos suficientes para modificar a sentença proferida pelo juízo a quo, não sendo suficientes meras afirmações, ou simples frases de efeito, mencionando uma suposta "violação à dignidade da pessoa humana", tendo em vista a própria natureza dos fatos aqui tratados e a fragilidade probatória contida nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, na sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

03/09/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
20/12/2024, 10:57
DESPACHO
04/12/2024, 15:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/10/2024, 21:27
DESPACHO
04/10/2024, 17:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/08/2024, 13:15
DESPACHO
09/08/2024, 16:46
DESPACHO
09/10/2023, 09:14
DECISÃO
29/08/2023, 13:13
SENTENÇA
13/07/2023, 21:04
DESPACHO
11/05/2023, 19:19