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3000709-55.2023.8.06.0221

Procedimento do Juizado Especial CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/01/2025, 21:37

Juntada de despacho

22/01/2025, 10:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 3000709-55.2023.8.06.0221. EXEQUENTE: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: MAURICIO REGIS BRAGA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor do Autor foi deferida em sede de sentença, uma vez que está patrocinado pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira. Em razão da presença das contrarrazões da parte ré (ID n.99361957), remeto os autos à Turma Recursal. Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

03/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

02/09/2024, 17:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840828

02/09/2024, 10:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/09/2024, 10:22

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

02/09/2024, 10:22

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

23/08/2024, 16:21

Conclusos para decisão

23/08/2024, 13:34

Decorrido prazo de MAURICIO REGIS BRAGA em 22/08/2024 23:59.

23/08/2024, 00:50

Juntada de Petição de apelação

13/08/2024, 10:25

Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90345573

07/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90345573

06/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90345573

06/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000709-55.2023.8.06.0221 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO: MAURICIO REGIS BRAGA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em face de MAURICIO REGIS BRAGA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré. Afirmou que em virtude de determinada negociação realizada, repassou ao réu em novembro de 2021 um veículo em troca de outro. Declarou, que houve acordo entre as partes, no qual o promovente iria adquirir junto ao réu nova motocicleta, assumindo o pagamento parceladamente e dando como parte da compra sua moto anterior, modelo Honda, placa OST 4788/CE, cor branca, já quitada em 2014. Informou que a quantia parcelada perfazia o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, e o restante em 6x de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). No entanto, afirmou ter passado por dificuldades financeiras, restando em débito com as parcelas da nova motocicleta, de cor vermelha. Asseverou que por conta da inadimplência, as partes acordaram em desfazer o negócio, com perdimento para o réu da quantia já paga e devolução da motocicleta velha. Por sua vez, aduziu que fora surpreendido ao ser molestado indevidamente pelo promovido, o qual estaria cobrando valores supostamente ainda em aberto. Mencionou que o demandado passou a cobrar e a importunar o postulante por quantia já quitada, inclusive com utilização da polícia, e que teria sido coagido à realizar assinatura de promissórias. Declarou o promovente, por fim, que foi exposto à situação vexatória, visto ter o requerido cobrado de forma indevida. Aduziu ter sofrido constrangimento e vexame pelo ocorrido. Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu condenação em obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais na presente demanda. Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Refutou, ainda, o pedido indenizatório. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que a parte promovente não havia pago qualquer valor para a aquisição da nova moto, sendo ainda devidos valores pela moto antiga, não tendo assinado as promissórias devidas, inclusive por declarar chamar-se por nome diverso do que expõe à exordial, motivo pelo qual a única opção que teve para buscar a resolução da controvérsia seria a feitura de boletim de ocorrência, razão pela qual houve bloqueio e investigação policial. A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado do réu, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante. Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: os supostos constrangimentos e conduta temerária contra a pessoa do promovente e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados. Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que o réu teria coagido e cobrado indevidamente por dívida já saldada pelo autor. Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas. Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida realizado cobranças infundadas, ou por débito já quitado pelo autor. Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não terem sido trazidos aos autos provas que atestassem a quitação do débito, ou mesmo a conduta irregular da parte requerida em sua cobrança, a fim de justificar a responsabilização do demandado. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provadas a abusividade e a falta de moderação de suas ações, a fim de configurar o ato ilícito. Em audiência de instrução, não fora verificada a relação com o réu ou a coação alegada, inexistindo prova testemunhal válida sobre as supostas ocorrências, visto que as testemunhas da parte autora não tiveram qualquer contato com as situações apresentadas, informando somente do que souberam por relatos do próprio autor (ID n. 87424821, 01m45s - 04m10s, 07m40s - 09m30s, 16m50s - 18m15s). Por sua vez, restou firmada, em testemunho de conhecido do postulante, a existência de denominação de nome "Gilberto" dada ao autor por seus conhecidos, motivo pelo qual é razoável crer que este havia assinado documentos de compra com este nome (ID n. 87424821, 21m00s - 21m52s, 16m50s - 18m15s, 85072944, p.2). Noutro ponto, nada fora colacionado aos autos, nem mesmo os comprovantes de pagamento de parcelas. O documento da moto antes adquirida encontra-se ainda em nome do requerido até a presente data (ID n. 58745843, 58745840, p.3). De igual forma não foram apresentados quaisquer outros documentos neste sentido, ou sequer prints em conversas eletrônicas. O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte do réu, visto que até mesmo o suposto constrangimento com uso da polícia é fato alegado sem qualquer indício mínimo de prova. Verifica-se, assim, a inexistência de provas nos autos que confirmem ações abusivas e cobranças indevidas, em vista também da ausência de qualquer comprovação de quitação por parte do autor. Assim, não se desincumbiu, o requerente, do ônus de provar as ações do réu. Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias. Indefiro, portanto, o pedido de condenação em obrigação de fazer, bem como do pleito de declaração de inexistência de débitos em decorrência de sua não fundamentação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais. Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado. Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Deferida a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5o, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual no 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal no 80/1994). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular

06/08/2024, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/11/2024, 10:35
DESPACHO
29/10/2024, 14:43
DECISÃO
02/09/2024, 10:22
DECISÃO
02/09/2024, 10:22
SENTENÇA
05/08/2024, 22:15
SENTENÇA
05/08/2024, 22:15
ATO ORDINATÓRIO
09/05/2024, 15:31
DESPACHO
08/05/2024, 11:29
DESPACHO
08/05/2024, 11:29
ATO ORDINATÓRIO
11/03/2024, 12:25
DECISÃO
11/03/2024, 12:10
DECISÃO
11/03/2024, 12:10
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2023, 14:24
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2023, 14:24
ATO ORDINATÓRIO
13/07/2023, 14:43