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0258991-71.2022.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 11.517,50
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 07:37Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
23/10/2024, 07:36Juntada de decisão
01/10/2024, 16:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0258991-71.2022.8.06.0001. EMBARGANTE: VANZASHOP COMERCIO ELETRONICO LTDA EMBARGADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA... DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão e contradição na decisão monocrática proferida por essa relatoria, a qual julgou o recurso interposto anteriormente. Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão: "Ademais, diante de todo embate travado nos tribunais superiores, com a publicação do acórdão do RE 1287019 e a fixação do Tema 1093, ainda em meados do ano de 2021, não há que se falar em surpresa na exação tributária relativa ao ICMS DIFAL no ano de 2022, cabendo, ainda, acrescentar que a Lei Estadual nº. 15.863 remonta ao ano de 2015, observando a anterioridade de exercício no que toca ao ano de 2022. Desta feita, tendo Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionado sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. Saliento que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Este entendimento revela-se plenamente aplicável à Remessa Necessária. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (199) Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, na forma do Artigo 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ, conheço reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.". Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a necessidade de sobrestar o julgamento das presentes ações, haja vista a multiplicidade de recursos no âmbito do STF. Contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso interposto, haja vista, a ausência de vícios. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente o CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. De início, consigno que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Isto é, cabe a esta Desembargadora julgar os presentes Embargos de Declaração através de manifestação unipessoal. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. De fato, a embargante busca obter nova análise dos seus argumentos, utilizando-se de embargos para apontar entendimento no julgado que não são compatíveis com suas pretensões. In casu, alega a Embargante que houve omissão no julgado, aduzindo pela necessidade de sobrestar o feito em razão da repercussão geral dada ao Tema 1.266 pela Suprema Corte, no entanto, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral não é imperativa. É crucial notar que a legislação processual brasileira confere certa discricionariedade aos magistrados quanto à determinação de sobrestamento de processos. Nesse sentido, o próprio Pretório Excelso já se manifestou sobre o tema na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.1771, da relatoria do Min. Luiz Fux, que entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em repercussão geral não é automática nem obrigatória. "A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la". Desta forma, vislumbra-se que a Decisão Monocrática não fora omissa quanto aos pontos arguidos pela Embargante, assim como, encontra-se em plena consonância com o entendimento adotado pelo STF, almejando esta, indevidamente, a rediscussão de mérito Nesse diapasão, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito emjulgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956 / RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/ago/2011). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Interpostos os embargos declaratórios, aduzem os embargantes, em suas razões, existência de vícios a ensejar a reforma da decisão colegiada, sob o argumento de que o acórdão restou omisso acerca de haver julgamento proferido na ação consignatória autuada sob o nº 41886-61.2005.8.06.0001/0 (nº antigo 2005.0015.4460-0), por via da qual houve quitação parcial da dívida cobrada, uma vez que os valores foram depositados em juízo. (...) 3. Ora, se o pagamento dos aluguéis objeto da ação consignatória em apreço não extingue a dívida, conforme aludido pelo acórdão objurgado, não se pode invocar novamente, pela via estreita dos presentes aclaratórios, matéria que fora exaustivamente enfrentada. 4. Desta forma, vislumbro que os recorrentes invocam argumentos outros que não aqueles essenciais ao saneamento de vícios contraditórios, omissos e/ou obscuros, a ensejar a reforma do acórdão invectivado, vindo a suscitar nova discussão acerca da matéria apreciada pelo colegiado. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJCE, Emb. Decl. n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Cam. Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/ago/2011). O que deseja a embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159). A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão monocrática recorrida, de forma que a irresignação da embargante tem natureza meramente protelatória. Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEMPARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTOIMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasarama pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêmse admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados. À vista do exposto, conheço dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568 e 18 do TJCE), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. tendo em vista ser vedada a rediscussão da matéria meritória nessa seara recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
02/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0258991-71.2022.8.06.0001. AUTOR: VANZASHOP COMERCIO ELETRONICO LTDA RECORRIDO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Remessa Necessária suscitada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concede Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
21/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/10/2023, 10:42Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:09Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 02:56Decorrido prazo de MATEUS BOFF em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 02:18Juntada de Petição de petição
27/08/2023, 16:08Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64335969
08/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: CASA PRIMA COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Sefaz-ce INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0258991-71.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
07/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65284259
07/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/08/2023, 18:10Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 18:10Documentos
DECISÃO
•29/07/2024, 09:30
DESPACHO
•05/04/2024, 11:29
DECISÃO
•23/10/2023, 12:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/08/2023, 18:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/08/2023, 18:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/08/2023, 18:10
SENTENÇA
•17/07/2023, 18:22
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•20/10/2022, 10:42
DOCUMENTOS DIVERSOS
•31/08/2022, 17:23
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•02/08/2022, 11:30