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3002464-82.2023.8.06.0167
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSalário-FamíliaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.328,67
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de HIGOR MENEZES CARNEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:22Confirmada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 23:59Publicado Decisão em 21/01/2026. Documento: 188918579
21/01/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026 Documento: 188918579
20/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188918579
19/01/2026, 19:52Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2026, 19:52Conclusos para despacho
05/06/2025, 13:30Processo Reativado
05/06/2025, 13:30Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
05/06/2025, 12:00Arquivado Definitivamente
20/05/2025, 15:53Juntada de despacho
22/03/2025, 23:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002464-82.2023.8.06.0167. APELANTE: HIGOR MENEZES CARNEIRO, MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, HIGOR MENEZES CARNEIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMILIAR. UM FILHO. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4°, II DO CPC. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de reexame necessário, de apelação cível e de recurso adesivos interpostos em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito formulado pelo autor, servidor público do Município de Sobral, à implementação, em sua remuneração, de abono familiar, nos termos previstos na Lei Municipal nº 038/92, bem como ao pagamento das verbas referentes a esse benefício desde a data do requerimento administrativo. 2. No caso, o autor comprovou a previsão do abono requerido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral, a formulação de pleito administrativo (ID 12177963) e o nascimento de seu filho, em 12 de janeiro de 2021 (ID 12177962). Portanto, o requerente se desincumbiu de seu ônus de comprovar o direito alegado, consoante determinado pelo art. 373, inciso I, do CPC. 3. Em nada altera o direito do demandante ao abono pleiteado o fato de os servidores públicos municipais estarem vinculados ao RGPS, notadamente considerando-se que o referido benefício sequer se reveste de natureza previdenciária, mas integra as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Sobral. 4. Igualmente não merece prosperar o argumento do ente demandado quanto à impossibilidade de pagamento do referido abono em razão de a remuneração do servidor superar o valor de R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), posto que a lei de regência do referido benefício em nenhum momento impõe a condição de remuneração inferior ao teto estabelecido para o salário-família como requisito para concessão do abono familiar. 5. Ademais, oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode subsiste sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP. 6. Em se tratando de decisão ilíquida, como na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação do percentual de honorários nesta fase processual, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário avocado. - Sentença mantida. - Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3002464-82.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o reexame necessário e em conhecer dos recursos voluntários, mas para negar provimento a estes últimos, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido constante na inicial. O caso/a ação originária: Higor Menezes Carneiro, servidor público ocupante do cargo de Guarda Civil do Município de Sobral ingressou com ação de cobrança em face do referido ente público requerendo a implantação de abono familiar em sua remuneração. Para tanto, afirma que possui filho menor de 14 (quatorze) anos de idade e que, portanto, faria jus ao referido benefício no valor de 5% sobre o seu vencimento base, com esteio nos arts. 78 e 80 da Lei nº 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sobral), devendo o pagamento da verba devida retroagir a 30 de junho de 2022, data em que formulou o pedido administrativo que restou indeferido pelo ente público promovido. O ente público apresentou contestação (ID 12177969), em que alega a não subsistência do abono familiar após a extinção do Regime Próprio Municipal, devendo o autor pleitear o recebimento do salário-família junto ao INSS, já que vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, o qual também não seria devido ao requerente por possuir remuneração superior a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), teto imposto pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, de 10 janeiro de 2023, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda. Ademais, ressalta que, em eventual condenação, deve ser observado o percentual de 5% incidente sobre o valor de referência vigente no Município, qual seja, o vencimento-base do servidor, nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico Único do Município de Sobral). E, por fim, sustentou a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível e requereu a improcedência do pleito formulado na exordial. Sentença (ID 12177971) em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial. Confira-se seu dispositivo no que importa: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que seu filho complete 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)." Inconformado, o Município de Sobral interpôs apelação cível (ID 12177975 e ID 12177978) pugnando pela reforma do decisório prolatado em primeiro grau, reiterando os argumentos aduzidos em sede de contestação. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 12177983 e ID 12177985), suplicando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Recurso adesivo (ID 12177987) interposto pelo promovente requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente para que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados equitativamente no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Contrarrazões (ID 12178041) ofertadas pelo ente público municipal rogando pelo desprovimento do apelo interposto pelo autor. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13263497) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível e de Recurso Voluntário interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido de abono familiar, nos moldes formulados na inicial. Por partes e em tópicos passo a adentrar o mérito da controvérsia ora em exame. - Do exame de admissibilidade dos recursos interpostos: Da análise aos autos observa-se que o ente recorrente interpôs dois recursos em face da sentença (ID 12177975 e ID 12177978), ao passo que o promovente ofertou duas contrarrazões a esses (ID 12177983 e ID 12177985). Dessarte, o segundo recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, sendo esse o destino também das contrarrazões que se referem ao derradeiro apelo municipal. Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. II - A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. III - Agravo interno de fls. 905/910 improvido e agravo interno de fls. 911/916 não conhecido. (AgInt no AREsp 948.302/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) (destacamos). De outro giro, por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo de ID 12177971 e do recurso adesivo de ID 12177987, conheço desses recursos voluntários. - Do Reexame Necessário: Inobstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto ao reexame necessário, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de sentença ilíquida que reconheceu o direito do autor ao abono familiar. Sendo assim, não se vislumbra, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, § 3º do CPC, que assim dispõe: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)." (destacamos) Em verdade, como dito, a decisão não é líquida, motivo pelo qual deve incidir na hipótese o enunciado da súmula nº 490 do STJ. Confira-se: Súmula nº 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Portanto, como não houve condenação em valor líquido e certo, visando evitar futura e eventual alegação de nulidade, deve ser verificado o reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo a quo nesta oportunidade. - Do mérito: O cerne da presente questão cinge-se em verificar se a parte autora tem direito a perceber o abono familiar devido em face do nascimento de seu filho, em 12 de janeiro de 2021 (ID 12177962), nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral). Sobre o tema em relevo, impõe-se transcrever as regras postas na Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) sobre as vantagens devidas aos servidores públicos municipais: "Art. 56 Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: (…) IV abono família. (…) Art. 78 Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem." Consoante se vê, nos termos da lei de regência, os servidores públicos municipais que requeiram o benefício e comprovem o nascimento de seus filhos e a dependência econômica destes em relação ao genitor servidor farão jus a um percentual de 5% da remuneração até que seus descendentes completem 14 anos de idade. No caso, o autor comprovou o nascimento de seu filho (ID 12177962), bem como o pleito administrativo formulado, o qual restou indeferido nos termos do Parecer Jurídico Nº 090/2022 (ID 12177963). Assim, impõe-se reconhecer que o requerente comprovou o seu direito ao benefício requestado. Ademais, é certo que não merece prosperar o argumento do ente público demandado de que o abono familiar seria indevido ante a inexistência de regime próprio de previdência dos servidores daquela edilidade. Em nada altera o direito do requerente ao abono pleiteado o fato de os servidores públicos municipais estarem vinculados ao RGPS, notadamente considerando-se que o referido benefício sequer se reveste de natureza previdenciária, mas integra as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Sobral. Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça, como ilustra o julgado adiante colacionado (sem grifos no original): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. NASCIMENTO DE FILHO. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor. Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2. O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3. O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4. Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5. A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6. Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7. O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC." (TJCE. Apelação Cível- 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Igualmente não merece prosperar o argumento do ente demandado quanto à impossibilidade de pagamento do referido abono em razão de a remuneração do servidor superar o valor de R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), posto que a lei de regência do referido benefício em nenhum momento impõe a condição de remuneração inferior ao teto estabelecido para o salário-família como requisito para concessão do abono familiar. Ademais, oportuno destacar que a invocação da cláusula da reserva do possível não pode subsiste sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social. Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." Dessarte, compulsando os autos, inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido os valores não adimplidos desde a formulação do pleito administrativo até o 14º aniversário de nascimento do seu filho. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em casos análogos, a saber: "RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO FAMILIAR. PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UMA FILHA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público civil do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral. II. O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais. III. Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família. O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. IV. Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJCE. Apelação Cível - 0054197-12.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) *** "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. preliminar de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeição. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao recebimento da gratificação denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992). 2. preliminar de IMPUGNAÇÃO À justiça gratuita 2.1. O ente público municipal aduz que inexiste fundamento hábil a respaldar o deferimento da gratuidade judiciária à parte adversa, pois, segundo entende, o simples requerimento não se mostra suficiente para a sua concessão, sendo imprescindível a comprovação documental. 2.2. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza em seu artigo 99, parágrafo 2º, que o julgador apenas poderá indeferir o benefício da gratuidade judiciária se houver elementos nos autos, hábeis a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Precedentes. 2.3. Na hipótese, diante dos documentos colacionados aos autos, não há razões para afastar a alegada hipossuficiência financeira do autor, considerando, ainda, que a parte requerida nada apresentou a fim de desconstituir o declarado estado de miserabilidade. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. In casu, verifica-se que restou comprovado, através dos documentos acostados que o promovente é servidor público do Município de Sobral, ocupante do cargo de guarda municipal e possui um filho com idade de 02 anos e seis meses. Ademais, o seu pleito administrativo requerendo o abono familiar foi negado. 3.2. O recorrente afirma que os servidores públicos não fazem jus ao abono familiar, tendo em vista que estes são vinculados ao regime geral da previdência social e a autarquia previdenciária federal não prevê tal benefício, apenas o salário-família aos segurados considerados de baixa-renda, nos termos do que preconiza o artigo 7°, XII da Constituição Federal de 1.988. 3.3. Todavia, ao contrário do que entende o recorrente, o abono familiar constitui vantagem assegurada aos servidores públicos do Município de Sobral pela Lei Municipal nº 038/1992 que dispõe sobre o Estatuto desses agentes públicos, ou seja, vantagem pessoal de natureza jurídico-administrativa. Portanto, possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário denominado salário-família. Precedentes. 3.4. Não há que falar em sucumbência recíproca na espécie, devendo o recorrente arcar com tal ônus de forma isolada. 3.5. Em se tratando de determinação de pagamento de verbas ao servidor, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos determinados na sentença. Todavia, cumpre fazer um pequeno acréscimo na decisão, de ofício, para determinar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJCE. Apelação Cível - 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) *** "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. ABONO FAMILIAR. VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992. COMPROVAÇÃO DE POSSUIR FILHOS MENORES DE 14 (QUATORZE ANOS). PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCEDIDO. ABONO DEVIDO. DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE. Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) Desta feita, o desprovimento do apelo interposto pelo ente municipal é medida que se impõe. - Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por seu turno, o autor, em seu recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença tão somente para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados equitativamente no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Contudo, impõe-se registrar que, conforme reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum. Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida, como na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação de tal verba nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado. Por tal razão, deve a sentença recorrida se manter inalterada também nesse ponto, postergando-se a definição dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, avoco o reexame necessário e conheço dos recursos voluntários, mas para negar provimento a estes últimos, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Nota: Antes da publicação da presente decisão, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar, além da Apelação Cível, o Reexame Necessário e o Recurso Adesivo, consoante as razões acima expendidas. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002464-82.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2024, 22:39Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
01/04/2024, 16:06Documentos
Decisão
•19/01/2026, 19:52
Decisão
•19/01/2026, 19:52
Execução/Cumprimento de Sentença
•05/06/2025, 12:00
Decisão
•26/11/2024, 08:51
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•20/08/2024, 16:07
Despacho
•06/08/2024, 12:22
Despacho
•06/05/2024, 15:08
Ato Ordinatório
•12/02/2024, 08:32
Ato Ordinatório
•12/02/2024, 08:32
Ato Ordinatório
•11/01/2024, 16:21
Ato Ordinatório
•11/01/2024, 16:21
Intimação da Sentença
•28/10/2023, 12:11
Intimação da Sentença
•28/10/2023, 12:11
Sentença
•24/10/2023, 14:32
Decisão
•07/08/2023, 08:19