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0009684-96.2014.8.06.0136

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2014
Valor da Causa
R$ 489,76
Orgao julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/10/2024, 16:16

Recebidos os autos

17/10/2024, 18:47

Juntada de relatório

17/10/2024, 18:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009684-96.2014.8.06.0136. APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS APELADO: ERIBELTON MENEZES FALCAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, § 1º, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 485, §6º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE DEFESA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência volta-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Precedente do TJCE. 3. In casu, a sentença observou a intimação pessoal do Município, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. 4. Consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n° 11.419/2006. 5. Por outro lado, o pedido expresso do réu para a extinção do feito com base no abandono do autor é prescindível quando aquele primeiro sequer apresentou contestação ou outro meio típico de defesa, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ. 6. Apelo conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacajus em face de sentença (id. 13231325), proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, a qual, em sede de Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor do executado Eribelton Menezes Falcão, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por abandono processual, com esteio no art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução. [...] Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica. Nas razões recursais (id. 13231327), o Município apelante aduz, em síntese: i) a ausência de intimação do exequente para suprir a inércia de manifestação, nos termos da Súmula 240 do STJ, bem como a falta de requerimento do réu pela extinção do feito; ii) o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte demandada por oficial de justiça. Ao final, roga pelo provimento da apelação para anular a sentença recorrida, bem como pelo retorno dos autos ao juízo processante para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A insurgência volta-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono processual, com fulcro no art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. In casu, o Município de Pacajus ajuizou ação de execução fiscal em face de Eribelton Menezes Falcão em 30/12/2013, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme inicial de id. 13231236. Frustradas as tentativas de citação do executado, por meio de oficial de justiça (certidão id.13231310 - executado não localizado), o exequente foi intimado três vezes para impulsionar o feito e requerer o que fosse de direito (id. 13231315, 13231320 e 13231322), sendo advertido de que a falta de manifestação acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, porém, ainda assim, se manteve inerte. Com isso, o Magistrado declarou a extinção da execução (id. 13231325). Pois bem. Ao tratar do abandono da causa, o art. 485 do CPC estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, a extinção do feito com amparo no art. 485, § 1º, do CPC pressupõe o abandono da causa pela parte autora/exequente por mais de 30 (trinta) dias e a oportunidade subsequente para pronunciar-se no quinquídio legal, observada, no caso da Fazenda Pública, a contagem do lapso em dobro (art. 183, CPC), através de prévia intimação pessoal. Do TJCE, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFORME ART. 485, III, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em averiguar a validade da sentença a quo, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, ante a configuração de abandono de causa pela parte autora. 2. Advertida de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ainda assim se manteve inerte. Com isso, o magistrado declarou a extinção da execução. 3. Nota-se que a sentença considerou, sim, o requisito da intimação pessoal, sendo descabida a argumentação do Município de Sobral, pois a extinção sem o julgamento do mérito é consequência legal depois de reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu estático. 4. Ressalta-se ainda que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe a Lei n° 11.419/2006. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0004725-33.2007.8.06.0167, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2022, Data de publicação: 02/05/2022) Em análise atenta dos autos, nota-se que não merece prosperar o argumento do recorrente de que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu. Isso porque tal pedido é prescindível nas hipóteses em que o executado sequer apresentou contestação ou outro meio típico de defesa. Trata-se de interpretação, a contrario sensu, dos termos do art. 485, §6º, do CPC, cuja parte inicial destacou a aludida ressalva. Por força de consequência, ilide-se a aplicação da súmula 240 do STJ em apreço, in verbis: Art. 485, §6º, CPC - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ressalte-se, ainda, que a sentença observou a intimação pessoal do Município apelante, razão pela qual a extinção do processo sem o julgamento do mérito é consequência legal após reiteradas oportunidades em que o autor foi instado a dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte. Assim, consoante entendimento pacífico dos tribunais superiores, entende-se que a comunicação eletrônica da Fazenda Pública é considerada como intimação pessoal, conforme dispõe o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei n° 11.419/2006. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADORFEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DORECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEMOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DOART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMALEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar emviolação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". [...] (STJ, AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 17/03/2015, DJe: 25/03/2015) (grifei) Do exposto, nego provimento ao apelo, a fim de manter intacta a sentença recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14

21/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/06/2024, 09:39

Juntada de Informações

27/06/2024, 09:38

Proferido despacho de mero expediente

26/06/2024, 15:24

Conclusos para despacho

02/02/2024, 09:00

Juntada de Petição de apelação

20/12/2023, 10:14

Decorrido prazo de Eribelton Menezes Falcao em 07/12/2023 23:59.

08/12/2023, 00:51

Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71856346

16/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACAJUS, ERIBELTON MENEZES FALCAO Parte Executada: EXECUTADO: ERIBELTON MENEZES FALCAO SENTENÇA I - RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0009684-96.2014.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PACAJ

15/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71856346

15/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856346

14/11/2023, 17:39

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/11/2023, 17:39
Documentos
DESPACHO
26/06/2024, 15:24
SENTENÇA
14/11/2023, 17:39
SENTENÇA
14/11/2023, 17:39
DESPACHO
07/08/2023, 16:19
DESPACHO
13/04/2023, 16:53
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/05/2022, 14:43
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2022, 11:04
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/11/2021, 14:18
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/04/2021, 17:42
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/10/2020, 14:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/10/2020, 14:12
ATO ORDINATÓRIO
05/10/2020, 14:12
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
16/11/2018, 17:16