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3026872-53.2023.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.872,35
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 01:13Confirmada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 23:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2026, 16:49Proferido despacho de mero expediente
09/01/2026, 15:37Conclusos para decisão
09/01/2026, 12:28Processo Reativado
09/01/2026, 12:28Juntada de Petição de Petição (outras)
23/12/2025, 14:43Arquivado Definitivamente
20/12/2024, 16:10Juntada de despacho
20/12/2024, 13:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026872-53.2023.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
03/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026872-53.2023.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026872-53.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo. Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3026872-53.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPE Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
09/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 3026872-53.2023.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos
08/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3026872-53.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANDRE LUIZ SANTOS DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS E Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
18/03/2024, 00:00Documentos
Despacho
•14/04/2026, 20:09
Decisão
•06/04/2026, 18:15
Despacho
•09/01/2026, 15:37
Petição
•23/12/2025, 14:43
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/11/2024, 17:17
Despacho
•01/10/2024, 16:34
Despacho
•27/08/2024, 13:41
Decisão
•08/08/2024, 15:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•08/07/2024, 13:32
Despacho
•05/04/2024, 11:45
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/03/2024, 19:05
Despacho
•12/01/2024, 07:31
Despacho
•13/12/2023, 09:10
Despacho
•07/11/2023, 10:49
Decisão
•23/10/2023, 19:21