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0213513-40.2022.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0213513-40.2022.8.06.0001. APELANTE: MAGNESIUM DO BRASIL LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213513-40.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAGNESIUM DO BRASIL LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.... EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO DO ART. 22, VIII, DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES DE SERVIÇOS QUE SE COADUNA COM A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MERCADO INTERNO (EM PARALELO AO INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERNO POR MEIO DA ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS EXPORTAÇÕES). PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.233. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A controvérsia que surge dos autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a importação de serviços. Tal previsão está presente no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e no art. 223, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013. A impetrante alega a inconstitucionalidade dessa exigência, argumentando a ausência de disposição constitucional autorizativa para tal cobrança; 2 - De fato, embora o art. 156, III e § 3º da Constituição Federal de 1988 não traga uma disposição expressa sobre a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a importação de serviços, não há inconstitucionalidade na previsão contida na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e repetida na Lei Complementar Municipal nº 159/2013. Isso ocorre porque a Constituição Federal não veda expressamente a cobrança de ISS sobre a importação de serviços; 3 - Além disso, em virtude do art. 152 da CF, que estabelece que "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", a incidência do ISS nesses casos visa evitar que o prestador de serviços estrangeiro tenha uma vantagem tributária sobre o prestador de serviços nacional; 4 - Destaca-se ainda que, recentemente, o STF abordou a questão no Recurso Extraordinário 688.233. Segundo o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, essa situação concretiza o princípio da tributação no destino, conforme suas palavras: "Ora, a incidência de ISS sobre serviços provenientes do exterior ou que se tenham iniciado no exterior, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 116/2003, e que tenha como destino o Brasil, encontra-se em consonância com a ideia de tributação do destino, isto é, da tributação onde o serviço é 'consumido'.". 5 - No caso em questão, o impetrante/apelante relata que o serviço é executado integralmente na França, sendo os resultados encaminhados a este país. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se, portanto, de uma importação de serviço. Embora parte dele seja realizada no exterior, o resultado final ocorre nesta comarca. Sendo assim, no caso concreto, como, ao que tudo indica, os efeitos dos serviços prestados ocorrem no Brasil, afigura-se legítima a incidência de ISS sobre a importação de serviços. 6 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta pela empresa Magnesium do Brasil LTDA ante a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Magnesium do Brasil LTD, ora apelante, em face do Secretário Municipal das Finanças de Fortaleza, do Secretário Executivo das Finanças de Fortaleza e do Coordenador de Administração Tributária do Município de Fortaleza, ora recorridos. Na inicial (id 10962116), em suma, a impetrante sustentou a inexistência de previsão constitucional apta a ensejar a cobrança de ISSQN em atividades ou operações oriundas do exterior, detendo tal cobrança um caráter excepcional. Alegou ainda que o § 1º do art. 1º da LC nº 116/2003 prevê a hipótese de incidência do citado imposto, porém, inexiste autorização constitucional, sendo tal dispositivo inconstitucional. Defende a aplicação do princípio da territorialidade para justificar a impossibilidade de tributar serviços realizados no exterior. Em sede de liminar, pugnou "às autoridades coatoras que de imediato, se abstenham de exigir o ISSQN sobre os pagamentos efetuados pela impetrante em razão do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa Compagnie Financière et de Participation Roullier - CFPR (doc. 02) diante revelada inconstitucionalidade e ilegalidade da exação, evitando-se, deste modo, o desembolso de valores indevidos e a ocorrência dc danos irreparáveis ao contribuinte". Ao final, requereu os seguintes pleitos: "(c) ao fim e ao cabo, ordenar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir da impetrante o ISSQN sobre a tomada de serviços prestados no exterior (importação de serviços) decorrentes do contrato firmado com a empresa Compagnie Financiere et de Participation Roullier - CFPR (doc. 02) diante da ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência prevista no § 1º, do art. 1º, da LC 116/2003, nos arts. 223 e 224 da LCM 159/2013 e de qualquer outro ato legal ou normativo que implique na em tal tributação; e (d) ordenar às autoridades coatoras que não oponham óbices à compensação dos valores de ISSQN pagos indevidamente pela impetrante com débitos vincendos de quaisquer tributos municipais, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC nos termos do que restou decidido no Recurso Especial repetitivo 1.111.189" Informações prestadas ao id 10962154, requerendo a denegação da segurança, com resolução do mérito, declarando-se que o impetrante deve reter e recolher o ISSQN incidente sobre os serviços por ele importados, nos termos do que determina a legislação. Instado a se manifestar, o Representante do Parquet de 1º grau manifestou-se pela não concessão da ordem, conforme parecer de ID nº 10962162. Ao prolatar a sentença (id 10962165), juízo de primeiro grau denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, o impetrante relata que o serviço é realizado, em sua integralidade, na França, sendo os resultados encaminhados a este País. Convenço-me, então, de que há importação de serviço, pois, inobstante parte dele seja realizado no exterior, o objeto final ocorre nesta comarca. [...] A previsão do §1º, do art. 1°, da Lei Complementar n° 116/2003, em consonância com o texto normativo, traduz hipótese do princípio da tributação no destino. A ideia central é, com base nesse princípio, que os serviços exportados sejam tributados no país onde forem consumidos. Dessa forma, o país que exporta não impõe impostos sobre os serviços, enquanto o país que importa assume a responsabilidade por aplicar os tributos adequados sobre os serviços importados. Com este julgamento, o Supremo Tribunal Federal encerrou, na oportunidade, a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo constante na Lei Complementar, garantindo, na integralidade, a higidez do ISSQN no plano da tributação internacional, impondo às empresas estrangeiras exportadoras de serviços para o Brasil, idêntico tratamento dispensado às empresas nacionais - no cenário em que as prestações remotas são crescentes e a desoneração das importações vinham privilegiando as entidades estrangeiras em relação às atividades das empresas aqui estabelecidas. [...] Logo, por considerar legítima a incidência do ISSQN sobre os serviços importados pela impetrante, deixo de analisar o pedido de compensação apresentado pelo impetrante. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, reconhecendo válido a cobrança de ISSQN decorrentes do contrato firmado entre a impetrante e a empresa Compagnie Financiere et de Participation Roullier - CFPR. " Inconformada, Magnesium do Brasil LTDA opôs embargos declaratórios de id 10962171, alegando omissões, quais sejam: deixou de "analisar as alegações da embargante quanto ao fato da incidência de ISSQN nas importações, não possuir previsão constitucional" e "apreciar o raciocínio analógico aduzido pela embargante na exordial referente à tributação por ISS na exportação (art. 2º, inciso I, da LC 116/03), a qual possui entendimento consolidado nos Tribunais de que a competência para a tributação dos serviços prestados é a do local da efetiva prestação de serviço, ainda que seus efeitos repercutam em país estrangeiro". Na sentença de id 10962172, o magistrado de primeiro grau conheceu os aclaratórios, porém os rejeitou. Persistindo no inconformismo, a impetrante interpôs apelo de id 10962175, requerendo a reforma na decisão vergastada, no sentido de "declarar a inexigibilidade do ISSQN sobre a tomada de serviços prestados no exterior (importação de serviços) decorrentes dos contratos firmados com a empresa Compagnie Financiere et de Participation Roullier -CFPR, diante da ausência de capacidade tributária ativa da municipalidade para a exação, em violação aos artigos 156, III, e 150, I, ambos da CRFB/1988, tendo em vista que a tributação levada a efeito carece de expressa autorização constitucional" e "ofensa aos Princípios da Territorialidade e da Legalidade, em flagrante violação ao inc. II, do § 3º, do art. 156, da CRFB/88 e aos arts. 9º, I, ao art. 97, I, e ao art. 102, do CTN". Ademais pugnou ainda pelo "direito à compensação dos valores de ISSQN pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecedem a ação e durante sua tramitação com débitos vincendos de quaisquer tributos municipais, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido". Contrarrazões ao id 10962182, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Instado, o Ministério Público de segundo grau manifestou-se, em Id. 12136031, pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, o recurso merece conhecimento. A controvérsia que emerge dos autos diz respeito à legitimidade da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a importação de serviços. Essa previsão está presente no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e no art. 223, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013. A impetrante alega a inconstitucionalidade dessa exigência, argumentando a ausência de disposição constitucional autorizativa para tal cobrança. A matéria debatida nos autos continua gerando debates na doutrina e jurisprudência. No entanto, alinhamo-nos à orientação de que não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na referida exação. Nesse contexto, os fundamentos da sentença de primeiro grau, além do que se passa a expor adiante, permitem concluir quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Com efeito, o Imposto Sobre Serviços encontra amparo no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003. Essa lei estabeleceu a lista de serviços que servem de base para a definição de seu fato gerador. Ademais, a Constituição Federal atribui competência aos Municípios para a instituição do referido imposto (art. 30, III da CF/88), o que implica que cada ente público municipal deve editar sua legislação específica para tributar os serviços, desde que listados em Lei Complementar. Firmadas essas premissas, sobre a incidência de ISS sobre a importação de serviços, dispõe a LC nº 116/03: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País." Da mesma forma, o Município de Fortaleza tratou do tema no § 1º, inciso I, do art. 223 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013 com a mesma redação. De fato, embora o art. 156, III e § 3º da Constituição Federal de 1988 não traga uma disposição expressa sobre a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a importação de serviços, não há inconstitucionalidade na previsão contida na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e repetida na Lei Complementar Municipal nº 159/2013. Isso ocorre porque a Constituição Federal não veda expressamente a cobrança de ISS sobre a importação de serviços. Além disso, em virtude do art. 152 da CF, que estabelece que "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", a incidência do ISS nesses casos visa evitar que o prestador de serviços estrangeiro tenha uma vantagem tributária sobre o prestador de serviços nacional. Nesse sentido, destaca-se a lição de KIYOSHI HARADA: "Quando a norma prescreve que o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior está a significar hipótese de contratação pelo tomador aqui domiciliado de um prestador de serviço domiciliado no estrangeiro. É o caso, por exemplo, de envio pelo tomador aqui situado de material para ser examinado em laboratório localizado no exterior do país, o qual, após analisado o material, remete o seu resultado final para o tomador. O efeito imediato do serviço só se produzirá com a verificação do resultado final do exame pelo tomador, momento em que se tem por ocorrido o fato gerador. Nessa hipótese, o imposto poderá ser exigido do tomador na qualidade de responsável tributário, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 6º da LC nº 116/03, desde que a lei do município competente atribua ao tomador a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese em questão. Para a perfeita compreensão do termo 'serviço proveniente do exterior' é preciso não confundir o resultado com o efeito. O resultado acontece com a execução do serviço (no exterior) e o efeito acontece com a fruição pelo tomador daquele resultado, ou seja, do serviço executado. Tanto a obrigação de fazer, como a prestação de serviço que dela resulta pressupõem dois sujeitos, o prestador e o tomador. Não existe obrigação consigo próprio, nem prestação de serviço a si próprio. Sendo o aspecto material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do serviço executado pelo prestador. Logo, no exemplo retro da remessa de material para o laboratório situado no exterior a obrigação de fazer, assim como a efetiva prestação do serviço só ocorrem quando aquele proceder à entrega do resultado do exame laboratorial ao tomador aqui domiciliado. No plano interno, também, isso nada muda. Se alguém contrata um jurista para ofertar um parecer jurídico sobre determinada questão não basta o resultado, isto é, a elaboração e revisão final do parecer subscrito pelo jurista. É preciso que o parecer jurídico (resultado) surta efeito imediato junto ao tomador mediante a entrega do citado parecer. Se este continuar na mesa de trabalho do parecerista o fato gerador do serviço contratado não ocorrerá. Essa é uma das possíveis interpretações que empresta efeito jurídico à norma sob comento e que se harmoniza com a política governamental da desoneração das exportações para abrir mercados no exterior e onerar as operações inversas visando, senão a proteção do mercado nacional, ao menos o equilíbrio entre os produtos e serviços nacionais e estrangeiros." (Direito financeiro e tributário. 30. ed. São Paulo: Atlas. 2021, p. 640) Percebe-se, portanto, que, para avaliar a incidência tributária nos casos de importação de serviços, é necessário considerar onde o efeito desse serviço pode ser identificado, em virtude do proveito econômico dele decorrente. Cabe a cada empresa demonstrar, de forma concreta, onde ocorre o resultado para a incidência (ou não) do ISS. Nesse sentido, cito a jurisprudência mais recente dos Tribunais: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito - ISS - Importação de serviços - Exceção ao princípio da territorialidade - Desnecessidade de expressa previsão constitucional - Ausência, ademais, de violação do art. 22, VIII, da Constituição - Tributação das importações de serviços que se coaduna com a política de proteção do mercado interno (pari passu ao incentivo ao comércio externo por meio do afastamento da tributação sobre as exportações) - Prevalência, no caso, dos princípios da isonomia e da livre concorrência - Matéria analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000 - Obrigatoriedade de atendimento aos precedentes do Órgão Especial (arts. 927, V, e 949, parágrafo único, do CPC)- Demais precedentes desta Câmara - Juros de mora e correção monetária - Alegado excesso em relação à taxa SELIC - Tema 1062 da Repercussão Geral - Dissociação do que sejam índices de correção monetária e taxas de juros de mora - SELIC adotada como limite apenas em relação aos juros - CTM que estabelece juros de mora de 1% ao mês - Excesso em relação à SELIC, que possui base anual - Determinação de recálculo dos juros até o limite da SELIC, na forma do art. 30 da Lei 10.522/02 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10337481220218260053 SP 1033748-12.2021.8.26.0053, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 12/05/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) TRIBUTÁRIO. ISS. RESPONSABILIDADE. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESULTADO DA OPERAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior, na condição de substituto tributário, é responsável pelo pagamento do ISS. Art. 1º, XI, da LC 306/1993. Hipótese em que, na espécie, embora os serviços de pesquisa e desenvolvimento de padrões e tecnologias tenham se iniciado no exterior, seus resultados ocorreram no estabelecimento da tomadora dos serviços com sede no Município de Porto Alegre. Recurso provido. Julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC. (TJ-RS - AC: 03189002120188217000 PORTO ALEGRE, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 10/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL, EM FACE DO GERENTE DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE JOINVILLE, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS SUPOSTAMENTE INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA PELA MULTINACIONAL DO SETOR AUTOMOBILÍSTICO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. OBJETIVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. VINDICAÇÃO INCONGRUENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, QUE AUTORIZA A COBRANÇA DO TRIBUTO NESSE TIPO DE OPERAÇÃO. PRECEDENTES. "A discussão travada nos autos do mandado de segurança diz, essencialmente, com a incidência, ou não, do ISSQN sobre a importação de serviços prestados no exterior, bem como com a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº. 116/03, arguida pelo impetrante e reiterada nas razões recursais. No âmbito constitucional a competência dos entes federados é delimitada pelo princípio da territorialidade, impondo aos municípios tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território, o que impediria, segundo a tese sustentada pelo apelante, a exação sobre serviços advindos do exterior. No tocante ao ISS, o legislador definiu como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço, de modo que aos municípios foi possibilitada a tributação, mais precisamente, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança. Sendo o aspecto material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do serviço executado pelo prestador. Quer dizer, ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveitar o serviço ser em território nacional, porquanto" não é propriamente a atividade material da concretização do serviço, mas quando da sua consumação ou, no mínimo, onde se materializar sua utilidade "(" ut "trecho do voto vista do eminente. Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa nos autos n. 70080884166) o raciocínio a ser aplicado na importação de serviços, o que afasta, decorrência lógica, a alegação de ilegalidade da cobrança e inconstitucionalidade do dispositivo complementa." [...] (TJRS, Apelação Cível n. 70084367549, rela. Desa. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. em 12/11/2020). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50186061620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018606-16.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 20/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público) Destaca-se ainda que, recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) abordou a questão no Recurso Extraordinário 688.233. Nesse RE, discutia-se a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre softwares contratados pela recorrente em empresas estrangeiras. Esses softwares tinham como finalidade auxiliar serviços de roaming prestados no Brasil. Embora o objeto seja diferente no caso em análise, a Corte Suprema deliberou sobre a incidência do tributo quando o serviço é realizado no exterior, mas consumido aqui. Segundo o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, essa situação concretiza o princípio da tributação no destino, conforme suas palavras: "Ora, a incidência de ISS sobre serviços provenientes do exterior ou que se tenham iniciado no exterior, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 116/2003, e que tenha como destino o Brasil, encontra-se em consonância com a ideia de tributação do destino, isto é, da tributação onde o serviço é 'consumido'.". Com esse julgamento, o STF encerrou a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo presente na Lei Complementar, garantindo a validade do ISSQN no âmbito da tributação internacional. Isso impõe às empresas estrangeiras exportadoras de serviços para o Brasil um tratamento idêntico ao dispensado às empresas nacionais. Esse cenário é relevante, especialmente considerando o aumento das prestações remotas e a necessidade de equilíbrio entre as atividades das empresas estabelecidas aqui e as entidades estrangeiras. No caso em questão, o impetrante/apelante relata que o serviço é executado integralmente na França, sendo os resultados encaminhados a este país. Convencemo-nos, portanto, de que se trata de uma importação de serviço. Embora parte dele seja realizada no exterior, o resultado final ocorre nesta comarca. Sendo assim, no caso concreto, como, ao que tudo indica, os efeitos dos serviços prestados ocorrem no Brasil, afigura-se legítima a incidência de ISS sobre a importação de serviços. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em arremate, incabíveis honorários recursais, porquanto não houve o arbitramento de verba patronal na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

19/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213513-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

17/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/02/2024, 10:53

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

30/01/2024, 09:39

Expedição de Outros documentos.

27/01/2024, 19:11

Proferido despacho de mero expediente

29/12/2023, 16:10

Conclusos para decisão

14/12/2023, 16:06

Juntada de Petição de apelação

01/12/2023, 17:48

Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 69677884

13/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0213513-40.2022.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Assunto [ISS/ Imposto sobre Serviços] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente MAGNESIUM DO BRASIL S/A Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇ

10/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 69677884

10/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69677884

09/11/2023, 13:22

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59.

10/10/2023, 02:37

Embargos de Declaração Não-acolhidos

05/10/2023, 18:10

Conclusos para decisão

18/09/2023, 17:36
Documentos
Despacho
29/12/2023, 16:10
Intimação da Sentença
09/11/2023, 13:21
Sentença
05/10/2023, 18:10
Intimação da Sentença
09/08/2023, 09:10
Intimação da Sentença
09/08/2023, 09:10
Intimação da Sentença
09/08/2023, 09:10
Sentença
20/07/2023, 17:29
Despacho de Mero Expediente
18/03/2022, 22:30
Documentos Diversos
24/02/2022, 09:48