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3000141-62.2023.8.06.0181
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 25.956,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/09/2024, 17:20Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/09/2024, 22:22Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 00:34Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102089144
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102089144
30/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, 29 de agosto de 2024. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO - APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO Nº: 3000141-62.2023.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Não padronizado] RECLAMANTE: Nome: JOSE LOPESEndereço: Raimundo de Morais Pinho, 160, Alto do Tenente, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 RECLAMADO:
30/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089144
29/08/2024, 12:39Juntada de ato ordinatório
29/08/2024, 12:38Juntada de Petição de apelação
28/08/2024, 16:10Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90376684
12/08/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 10:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90376684
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedente do STF. 3. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4. O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fármaco prescrito, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente porque a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com o custeio. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3. Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de José Lopes, do seguinte medicamento: Abiraterona 250mg, na quantidade de 120 (cento e vinte comprimidos), enquanto se fizer necessário. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 06 (seis) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de disponibilização do medicamento, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo). Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000141-62.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Não padronizado] Vistos etc. 1. Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por José Lopes contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização do medicamento Abiraterona 250mg, na quantidade de 120 (comprimidos) mensais. A exordial relata que a parte requerente é portadora de Câncer de Próstata (CID C61) e necessita fazer uso do medicamento Abiraterona 250mg, por tempo indeterminado, na quantidade indicada por receituário médico. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar a disponibilização do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação. Com a inicial vieram os documentos de Id 57450355 a Id 57450366. A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (Id 57557097). Citado, o Estado do Ceará deixou fluir o prazo sem apresentar contestação (Id 71516438), o que ensejou o decreto de revelia (Id 84875336). Intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, as partes permaneceram silentes (Id 87386582). O Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido (Id 87313529). 2. Fundamentação: Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos. Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min. Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente. Assim, o fornecimento de medicação/dieta/insumos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insumo de alto custo, conforme alega a parte requerente. O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS. Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial. Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento. Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível". Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (Id 57450362), através do qual vê-se que o requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita do medicamento prescrito. Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de adquirir o medicamento, às suas expensas, devido tratar-se de fármaco de alto custo, conforme demonstra o documento de Id 57450364. Sua condição de hipossuficiente restou demonstrada através do extrato acostado no Id 57450363. Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora; uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos. Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil. Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, podendo levá-la a óbito. Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil. Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -
09/08/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 10:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90376684
08/08/2024, 04:30Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•29/08/2024, 12:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/08/2024, 19:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/08/2024, 19:33
SENTENÇA
•07/08/2024, 18:04
DECISÃO
•24/04/2024, 14:39
DECISÃO
•09/08/2023, 07:51