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3002352-69.2023.8.06.0117

Procedimento Comum CívelIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 34.193,75
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA LINDALVA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA recorrido: "No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Maracanaú à redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 101, inciso I, do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do art. 101, parágrafo único, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial a data do pedido administrativo. A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com a redação conferida pela Lei Municipal nº 2.056/2013, que dispõe, in verbis: […] Da leitura do comando normativo supra, depreende-se que para o Professor do Município de Maracanaú ter direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, deve preencher os requisitos do inciso I ou do inciso II, de forma alternativa, desde que em efetiva regência de classe. No caso dos autos, a promovente ingressou com o pedido de obtenção do benefício em comento com fundamento no inciso I, do art. 101, da Lei Municipal nº 137/89. Cotejando os fólios, observo que na data do protocolo do requerimento administrativo, a saber, 22/09/2022, (id. 11196904) a parte autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade e 16 (dezesseis) anos de exercício no município, no cargo de Professora da Educação Básica. Do mesmo modo, verifico que a demandante comprovou a efetiva regência de classe, estando em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Helder Pessoa Câmara, conforme ficha financeira de id. 11196892 (fl. 01), bem como no Ofício enviado pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Maracanaú, datado em outubro de 2022 (id. 11196895 - fl. 02). Nessa perspectiva, considerando que a postulante fez prova do atendimento aos requisitos previstos no art. 101, inciso I, da Lei nº 137/89, a redução da carga horária de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. […] Não obstante, entendo que esta merece reparo quanto à base de cálculo da conversão em pecúnia, referente ao período anterior à implementação da redução da jornada, em que a autora já fazia jus à redução da carga horária pleiteada. Com efeito, conforme aponta a parte autora, caberia ao professor, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.056/13, requerer ao Chefe do Poder Executivo o abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, o que não ocorreu. Em vez disso, a autora postulou, de forma expressa, pela redução da jornada de trabalho, conforme se retira do requerimento administrativo apresentado (id. 11196904). Desse modo, entendo que a norma contida no parágrafo único do art. 101 do Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú não se aplica ao presente caso. Contudo, observo que não há previsão normativa acerca da conversão em pecúnia da jornada excedente com base em horas-extras, de modo que, inexistindo autorização prévia da chefia para a realização de serviço extraordinário, a jornada excedente deverá ser compensada com base na remuneração da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. […] Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002352-69.2023.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12680925) manejado por MARIA LINDALVA MARTINS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12583602) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e dando parcial provimento ao apelo da parte autora. A recorrente fundamentam seu pleito no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega ofensa ao art. 7º, XVI, do texto constitucional. Afirma quo TJCE violou o dispositivo constitucional citado, ao entender que, apesar de terem sido constatadas as horas trabalhadas em excesso pela recorrente, não seria deferido o pagamento de hora extra, acrescida de adicional de pelo menos 50%. Conclui que o direito às horas extras tem aplicação imediata, independentemente de regulação, razão pela qual se faria imperativa a reforma do julgado, de modo a garantir à recorrente a redução de carga horária com o acréscimo do art. 7º, XVI, CF. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 1196905). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível do Município de Maracanaú para negar-lhes provimento e conheço da Apelação Cível da parte autora para dar-lhe parcial provimento, tão somente para definir como base de cálculo do pagamento em pecúnia do período laborado de forma excedente o valor-hora/aula com base na remuneração integral da requerente. No mais, reformo parcialmente o julgado, de ofício, no capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Como visto, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, antes destacados, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente

16/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELADO: MARIA LINDALVA MARTINS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PROFESSORA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PR Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002352-69.2023.8.06.0117 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE/

03/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002352-69.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

09/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

07/03/2024, 08:55

Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 04/03/2024 23:59.

05/03/2024, 17:21

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

09/02/2024, 08:01

Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78504003

07/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78504003

06/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3002352-69.2023.8.06.0117. Intimação - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LINDALVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO - CE24047-A e DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA SAMINA RODRIGUES - CE18392 D E S P A C H O Intime-se a parte autora apelada para que, querendo, apresente, no prazo de quinze dias, contrarrazões ao recurso d

06/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78504003

05/02/2024, 21:19

Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 22/01/2024 23:59.

23/01/2024, 01:37

Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.

23/01/2024, 01:12

Proferido despacho de mero expediente

22/01/2024, 14:40

Conclusos para despacho

22/01/2024, 09:31

Juntada de Petição de apelação

09/01/2024, 12:43
Documentos
DESPACHO
22/01/2024, 14:40
DESPACHO
05/12/2023, 13:57
SENTENÇA
23/11/2023, 11:33
DESPACHO
16/11/2023, 15:52
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/11/2023, 18:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
09/11/2023, 18:47
SENTENÇA
09/11/2023, 12:12
DECISÃO
18/10/2023, 11:02
DESPACHO
15/09/2023, 10:36
DESPACHO
14/08/2023, 11:26
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10/08/2023, 19:21