Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3028260-88.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 59.799,60
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/04/2025, 15:12

Juntada de despacho

27/11/2024, 07:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3028260-88.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ERMESON JAKSON BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028260-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ERMESON JAKSON BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 19 DA PROVA TIPO "B". EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado no id. 13294268. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERMESON JAKSON BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a anulação e a atribuição de pontos das questões nº 02, 10 e 19 da prova objetiva tipo B, somando a pontuação à sua média final, reclassificando-o e permitindo seu prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE, edital nº 001/2022. Em sentença (id. 13245171), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público opinando pelo parcial provimento do recurso, no tocante a anulação da questão de número 19. Decido. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Neste sentido, analisando detidamente a questão 19 do caderno tipo B (ID. 13245143, pág. 6), percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular". Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Em relação às questões nº 07, 09, 19, 28, 32, 38, 45 e 56, não vislumbro haver erros evidentes, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício crasso ou teratológico, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo B do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente, ERMESON JAKSON BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no concurso, com estrita observância à ordem de classificação. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita concedido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento, ainda que parcial da sua irresignação. É o meu voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

22/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ERMESON JAKSON BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ASSUNTO: CONCURSO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DESPACHO O recurso interposto por Ermeson Jakson Bruno de Oliveira Braz é tempestivo, visto que não houve intimação da Sentença, e o recurso protocolado no dia 08/05/2024 (ID.13245173), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 13245150), nos termos do art. 99, § 3° do CPC. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028260-88.2023.8.06.0001 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias. Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

01/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/06/2024, 15:12

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.

08/06/2024, 01:00

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.

08/06/2024, 01:00

Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 29/05/2024 23:59.

30/05/2024, 00:20

Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/05/2024 23:59.

30/05/2024, 00:20

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

15/05/2024, 12:21

Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85828434

15/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85828434

14/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos etc. Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilid

14/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85828434

13/05/2024, 09:07

Expedição de Outros documentos.

13/05/2024, 09:07
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/10/2024, 11:46
DESPACHO
31/07/2024, 11:13
DESPACHO
31/07/2024, 11:13
DECISÃO
10/05/2024, 10:05
SENTENÇA
07/05/2024, 17:18
DESPACHO
23/11/2023, 11:00
DESPACHO
21/11/2023, 13:19
DESPACHO
21/08/2023, 14:10
DECISÃO
11/08/2023, 18:02