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3028338-82.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 10:10Juntada de despacho
24/09/2024, 13:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3028338-82.2023.8.06.0001. RECORRENTE: BRENDON PABLO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3028338-82.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BRENDON PABLO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 05, 12 E 41 DO CADERNO TIPO B. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO SSPDS/AESP-SOLDADO PMCE REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 05, 12 E 41 DO CADERNO TIPO B. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de determinação de anulação das questões n.º 05, 12 e 41 da prova objetiva tipo B, do concurso SSPDS/AESP-Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2022. 02. Alega o recorrente, em síntese, que houve erro grotesco na elaboração das questões, bem como que foi cobrado conteúdo não exigido em edital. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 07. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. 08. Quanto às questões 05, 12 e 41 do caderno tipo B do certame em questão, não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade seu padrão de resposta. Deve ser observado, portanto, o que diz o Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 09. A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] 10. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 11. Assim, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, que corretamente apreciou o julgou o mérito. DISPOSITIVO 12. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 13. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: BRENDON PABLO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. Nº 3028338-82.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto por Brendon Pablo dos Santos Pereira em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Naciona
04/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/05/2024, 17:17Juntada de certidão
31/05/2024, 17:16Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
27/05/2024, 09:24Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86487633
27/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)". Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turm
24/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86487633
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)". Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turm
24/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86487633
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)". Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turm
24/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86487633
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)". Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turm
24/05/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/08/2024, 11:52
DESPACHO
•03/06/2024, 14:29
DESPACHO
•03/06/2024, 14:29
DECISÃO
•22/05/2024, 13:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/05/2024, 13:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/05/2024, 13:47
SENTENÇA
•29/04/2024, 09:49
DESPACHO
•13/03/2024, 17:45
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•12/03/2024, 23:44
DESPACHO
•22/02/2024, 14:18
DECISÃO
•17/11/2023, 10:24
DESPACHO
•14/08/2023, 18:01