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0232770-85.2021.8.06.0001

Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 102.000,00
Orgao julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2024, 11:53

Juntada de despacho

01/10/2024, 14:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0232770-85.2021.8.06.0001. APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0232770-85.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL A3 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que a parte autora, servidora pública aposentada, busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria bem ainda em eventuais perdas e danos. 02. A sentença julgou procedente o pleito autoral, para condenar o promovido a restituição dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da promovente. 03. Contudo, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, olvidando da regra contida no art. 373, I, do CPC, na medida que não foi apresentado qualquer documento que ateste os alegados descontos, também não foi apontado que entende ser devido, sequer constando dos autos os contracheques do período reclamado, nem mesmo planilha com o somatório das parcelas mensalmente suprimidas. 04. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença Reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, em face de sentença na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Heloísa Oliveira Barros Leal, apelada. Decisão recorrida: Julgou procedente o pleito autoral, para condenar o promovido (apelante) na restituição dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da promovente (apelada), observando-se para efeito de prescrição quinquenal a data de ajuizamento do processo nº 0624186-40.2016.8.06.0000, e de termo final o momento da efetiva interrupção das deduções, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida neste feito (Art. 240, caput, do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada pagamento a menor (Id 13698320). Razões da apelação: assevera o recorrente, em apertada síntese, a deficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora (recorrida), que sequer juntou aos autos decisão sobre a qual fundamenta sua ação ou, ainda, a certidão de trânsito em julgado. Também não juntou os extratos de pagamento que demonstrem o montante dos valores que foram descontados, ou sequer planilha com o somatório das parcelas mensalmente suprimidas. Alega, também, prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora postula o pagamento de diferenças remuneratórias em virtude da temporária redução dos seus proventos ocorrida no ano de 2010, todavia a presente ação foi ajuizada apenas 17/05/2021, quando transcorridos mais de 11 (onze) anos desde o ato impugnado (Id 13698324). Contrarrazões apresentadas (Id 13698329). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem se pronunciar sobre o mérito (Id 13824675). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário e da Remessa Necessária. O caso, já antecipo, é de provimento dos recursos para julgar improcedente o pedido autoral. Afasto, de plano, a preliminar de prescrição do fundo de direito, por manifestamente incabível. Como pontuado pela magistrada a quo, os autos versam sobre relação de trato sucessivo, incidindo na espécie a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". A ação vem fundada em sentença judicial que assegurou à demandante que seus proventos de aposentadoria sejam pagos na forma como concedidos pelo respectivo ato, publicado no DOE do dia 22/12/1998, I, do CPC, consoante se vê da decisão juntada no Id 13698303. A sentença em referência transitou em julgado em 17/09/2020, conforme se constata da pág. 183 dos autos do processo nº 0624186-40.2016.8.06.0000, mediante consulta ao sistema SAJPG, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 17/052021, observado, portanto o prazo prescricional, não cabendo falar, pois, em prescrição do fundo de direito. Ultrapassada esta questão, vejo que a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, olvidando da regra contida no art. 373, I, do CPC, na medida em que a petição inicial encontra-se instruída, apenas, com os documentos pessoais da demandante (Ids 13698130/13698133), sendo juntadas, posteriormente, cópias de Relatório do TCE/CE (Id 13698304) e da sentença que fundamenta esta ação (Id 13698303), não tendo sido apresentado, conforme destacado pelo Estado do Ceará (Id 13698139), qualquer documento que ateste os alegados descontos, também não foi o montante que a parte autora entende ser devido, sequer consta dos autos os contracheques do período reclamado, nem mesmo planilha com o somatório das parcelas mensalmente suprimidas. Destaque-se, nesse ponto, que a parte demandante, intimada para manifestar interesse na produção de outras provas além das já produzidas nos autos, despacho de Id 13698299, comparece aos autos, através da petição de id 13698305, para afirmar que a documentação já anexada aos autos é suficiente ao julgamento. Nessa premissa, entendo a prova carreada aos autos pela parte autora não é suficiente à comprovação do direito por ela alegado, não sendo bastante para esse fim apenas a comprovação da existência de uma sentença judicial favorável a si transitada em julgado, porquanto cumpria-lhe, reafirmo, fazer prova dos descontos efetivamente realizados em seus proventos de aposentadoria no período alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, trago decisões desta Corte de Justiça, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES GAT E GDF REFERENTES AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012. INVIABILIDADE. GRATIFICAÇÕES QUE EXIGEM QUE O SERVIDOR TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 373, I DO CPC. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o recorrente a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos contidos na inicial, sustentando a existência de provas de que, no período em que deixou de receber as gratificações GAT e GDF, o servidor em comento havia participado do processo arrecadatório. 2 - No caso, o autor alega que é servidor público municipal de Aquiraz, e que, em setembro de 2009, as gratificações GAT - Gratificação Adicional de Tributação e GDF - Gratificação de Desempenho Fiscal foram retiradas indevidamente de seu salário, ante a alegação de suposto desvio de função, asseverando ainda que foi colocado, a mando do gestor, em uma secretaria onde não recebia essas gratificações. No entanto, relata que permaneceu com o mesmo cargo e com a mesma função. 3 - Da análise da legislação municipal acostada aos autos, depreende-se que não se mostra suficiente, para a obtenção da GAT e da GDF, que o servidor ostente o cargo de Fiscal de Obras e Posturas, sendo necessária a existência de provas de que tenha trabalhado em atividade de arrecadação, mesmo quando vinculado a outra Secretaria que não a de origem. 4 - Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5 - Na hipótese, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não demonstrou haver desempenhado funções atinentes ao processo arrecadatório no período de setembro de 2009 a dezembro de 2012. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva - Relator (Apelação Cível - 0015775-57.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIOSOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (ART. 1º DA LEI Nº 12.711/97). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÔNUS DA PROVA AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MODIFICADA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se os autores, servidores públicos estaduais, fazes jus à percepção de gratificação de efetiva regência de classe, nos termos da Lei Estadual nº 12.711/97. 2. Da leitura do comando normativo, depreende-se que o servidor, para percepção da vantagem, deve preencher cumulativamente dois requisitos, a saber: ocupar o cargo de Professor na Rede Estadual de Ensino e integrar o Sistema de Acompanhamento Pedagógico. 3. Em anexo à exordial, além da documentação pessoal dos autores, constam apenas cópias de extratos de pagamentos que comprovam que ocupavam o cargo de "Professor-Autor" à época do ajuizamento da ação, não havendo provas de que desenvolvessem suas atividades no Sistema de Acompanhamento Pedagógico ou mesmo outras capazes de comprovar sua narrativa. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo do seu direito deve ser comprovado pelo autor da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes do TJCE. 5. Remessa Necessária avocada e desprovida. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para julgar a demanda improcedente, em consonância com o Parecer Ministerial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em avocar a Remessa necessária, para negar-lhe provimento; bem como conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza,data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0741402-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (gn) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DENEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação da parte autora que cumpriu jornada de trabalho noturno, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional, deve ser efetivamente provada. 2. Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a demanda. 3. Em relação a tese trazida no apelo e na manifestação do Parquet, tendo como base o julgamento do Ministro Cezar Peluso, no RE nº 363.860/RR - AgR, tenho que não merece prosperar, porquanto o fundamento da sentença, é a comprovação dos fatos aduzidos com a inicial, enquanto o julgamento do Recurso Extraordinário, fala sobre a possibilidade do Sindicato substituir todos os trabalhadores da categoria, sendo prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000322-88.2008.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) (gn) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para DAR-LHES PROVIMENTO e reformar a sentença, para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Provido o recurso, inverte-se, por consectário, o ônus de sucumbência. Custas e Honorários pela recorrida, fixados estes em 10% (der por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I do CPC. Suspensas, no entanto, a cobrança, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em vista da gratuidade judiciária deferida na instância a quo (Id 13698134). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

06/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232770-85.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

22/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

31/07/2024, 11:41

Desentranhado o documento

31/07/2024, 11:40

Juntada de certidão

31/07/2024, 11:25

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

29/07/2024, 15:18

Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 18/07/2024 23:59.

19/07/2024, 01:08

Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88897243

09/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88897243

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0232770-85.2021.8.06.0001. Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I. Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id 88850976, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo

08/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88897243

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0232770-85.2021.8.06.0001. Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: HELOISA OLIVEIRA DE BARROS LEAL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I. Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id 88850976, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo

08/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897243

05/07/2024, 16:11
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
03/09/2024, 08:32
DESPACHO
21/08/2024, 11:31
DESPACHO
04/08/2024, 10:46
DESPACHO
04/07/2024, 12:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/06/2024, 09:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/06/2024, 09:42
SENTENÇA
24/06/2024, 10:36
DECISÃO
13/08/2023, 14:15
DESPACHO
28/10/2022, 09:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/03/2022, 07:10
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/02/2022, 17:25
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/05/2021, 08:05