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0241443-33.2022.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: FIOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0241443-33.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário (Id 8346214) interposto por FIOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8019410), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECEU NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015. ATO NORMATIVO CONSIDERADO VÁLIDO PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Após o despacho constante no Id 13724717, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal (Ids 14200279 e 14200280). Não foram apresentadas contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266. Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0241443-33.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário (Id 8346214), interposto por FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8019410), desprovendo a apelação manejada por si. Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais. O Código de Processo Civil disciplina a matéria: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Desta feita, intime-se a recorrente, por sua representação processual para, nos termos do preceituado pelo artigo 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0241443-33.2022.8.06.0001. APELANTE: FIOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO APLICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECEU NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
12/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/08/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0241443-33.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/08/2023, 00:00Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
23/10/2022, 15:59Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
10/10/2022, 15:56Mov. [53] - Encerrar documento - benefício
06/10/2022, 17:59Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02417281-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 03/10/2022 17:46
03/10/2022, 18:04Mov. [51] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
29/09/2022, 09:13Mov. [50] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
29/09/2022, 09:13Mov. [49] - Documento
29/09/2022, 09:12Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
28/09/2022, 13:42Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
28/09/2022, 13:26Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
28/09/2022, 13:26Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
28/09/2022, 13:26Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/10/2023, 15:56
DESPACHO
•17/02/2023, 09:37
SENTENÇA (OUTRAS)
•09/09/2022, 12:25
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•02/08/2022, 11:24
DOCUMENTOS DIVERSOS
•07/07/2022, 14:43
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•31/05/2022, 08:44