Voltar para busca
3028946-80.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de comunicação
23/07/2025, 14:28Arquivado Definitivamente
28/09/2024, 10:41Proferido despacho de mero expediente
27/09/2024, 19:10Conclusos para despacho
27/09/2024, 14:46Juntada de despacho
27/09/2024, 14:33Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3028946-80.2023.8.06.0001. RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: VICTOR MOREIRA PLACIDO COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028946-80.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: VICTOR MOREIRA PLACIDO COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES 59 E 60. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ART. 492 DO CPC. ACORDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 11588237) opostos por Victor Moreira Placido em face de acórdão (ID. 10944830) proferido por esta Turma Recursal que proveu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, ora embargante, alterando a sentença de origem. O embargante alega, em suas razões, que o acórdão foi extra petita, pois a parte autora não adentrou no mérito da invalidação das questões. Aduz, qualquer decisão que ultrapasse a análise da interferência do Poder Judiciário, inclusive, implica na transgressão ao princípio do contraditório, pois, como a parte autora sequer foi sucumbente, não tratou, em suas contrarrazões, sobre o trecho da sentença que analisou o mérito das questões A parte embargada não apresentou contrarrazões. Eis o que importar relatar. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Feitas essas ressalvas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido (Id 10944830) para constatar se houve, de fato, a interferência judicial apontada, tendo transbordado a análise do que foi pedido em Recurso Inominado do embargado. Entendo que não merece prosperar as alegações, isto porque em relação aos fundamentos utilizados, o juízo não fica adstrito estritamente aos pontos levantados no recurso, sendo a análise, contanto que limitada aos pedidos e ao substratos fáticos formulados, livre em relação ao dizer o direito pela jurisdição. Assim, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação. Vejamos o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022). 6. Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida. (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DE PRAZO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVELIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia dos autos (i) a definir se houve julgamento extra petita decorrente da condenação pela perda de uma chance e (iii) a verificar a existência de dano decorrente da perda de prazo para oposição de defesa em ação monitória. 3. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/1973). 4. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factumdabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na oposição intempestiva dos embargos monitórios e na ausência de informações acerca da revelia decretada nos autos, enquanto o pedido é de indenização por danos materiais. 6. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos Para consultar a autenticidade do documento acesse https://autdoc.tjce.jus.br e informe o seguinte código: 561617745 materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido ao fundamento da perda de uma chance, apenas concedendo a reparação em menor extensão. 7. O recurso não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF. 8. Rever as conclusões da Corte local, inclusive aquelas referentes aos efeitos da revelia na ação monitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1637375/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020) Cumpre discorrer acerca do efeito devolutivo do recurso, sendo aplicáveis as disposições da apelação por analogia. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil vigente, diz que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. É dito pela doutrina como sendo efeito devolutivo da apelação, aquele onde os capítulos decisórios impugnados transportam ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos exarados pelo magistrado para decidir a questão. Os dois primeiros parágrafos do artigo mencionado atestam que serão, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, e que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Claro fica, dessa leitura, que o CPC autoriza a interposição de um recurso parcial. O parágrafo primeiro é enfático ao dizer que todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão devolvidas para o conhecimento do tribunal, fazendo a ressalva de que, necessariamente, devem constar de capítulo decisório manifestamente impugnado. Considerando então que o recorrente defende que não deve ser anulada questão de concurso público pelo Poder Judiciário por ser indevida a intervenção no mérito administrativo, resta então que seja comprovado a existência de vício insanável na formulação da questão para que seja possível a sindicância pelo juízo. Outrossim, o parágrafo segundo diz que, relativamente ao capítulo expressamente impugnado, serão remetidos ao órgão revisor, todos os fundamentos relativos aquele capitulo, mesmo aqueles não acolhidos. A lei processual deixa claro, que é autorizado ao tribunal competente para apreciar a apelação, a revisão de todas as teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo magistrado na resolução do conflito de interesses posto, desde que aquele capítulo decisório tenha sido, repita-se, efetivamente, impugnado. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado encontra-se em absoluta conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ acerca do tema debatido nos autos. Quanto a questão de número 60 do caderno tipo A não extravasa o conteúdo do edital, motivo pela qual entendo que deve ser mantida a sua validade. Doutro lado colaciono abaixo o conteúdo previsto: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS: 1. Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º da CRFB/88). 2. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 11 da CRFB/88). 3. Dos Direitos Políticos (Art. 14 ao 16 da CRFB/88). 3. Da Organização do Estado (Art. 18 a 31; Art. 37 a 41 da CRFB/88). 4. Da Segurança Pública (Art. 144 da CRFB/88). 5. Da Política Urbana (Art. 182 e 183 da CRFB/88). 6. Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Art. 226 ao 230 da CRFB/88). 7. Direitos Humanos: conceito, características, categorias e gerações. Considerando que há expressa previsão editalícia abarcando o art. 226 da CF, deve-se ter em consideração que o STF em julgamento vinculante na ADI 4.277/DF estabeleceu que a menção a "homem e mulher", no art. 226, 3º, da CF, não exclui, da abrangência do instituto da união estável, as uniões entre pessoas do mesmo sexo, considerando que a Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV) veda qualquer discriminação em razão de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua orientação sexual. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. Apretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Não obstante, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Acerca do prequestionamento pretendido, considera-se incluído no acórdão o elemento suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, voto por CONHECER destes Embargos, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão atacada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028946-80.2023.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FE
14/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028946-80.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Vitor Moreira Plácido Costa, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termo
16/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3028946-80.2023.8.06.0001. RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: VICTOR MOREIRA PLACIDO COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: VICTOR MOREIRA PLACIDO COSTA DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028946-80.2023.8.06.0001 Recebo o presente recurso interposto por Município de Fortaleza, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Parte legítima e interessada, cabimento e t
19/01/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/12/2023, 18:32Ato ordinatório praticado
24/12/2023, 18:30Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
22/12/2023, 09:38Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
19/12/2023, 12:42Conclusos para decisão
18/12/2023, 17:20Documentos
Despacho
•27/09/2024, 19:10
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/08/2024, 15:45
Despacho
•13/06/2024, 15:25
Despacho
•15/04/2024, 13:05
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/03/2024, 15:10
Despacho
•18/01/2024, 17:01
Ato Ordinatório
•24/12/2023, 18:30
Decisão
•19/12/2023, 12:42
Intimação da Sentença
•11/12/2023, 13:15
Intimação da Sentença
•11/12/2023, 13:15
Sentença
•27/11/2023, 16:22
Despacho
•23/10/2023, 19:44
Despacho
•17/10/2023, 12:04
Decisão
•21/09/2023, 11:13
Despacho
•28/08/2023, 12:35