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3000085-50.2024.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 14.221,45
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 09:49

Juntada de despacho

14/10/2024, 08:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000085-50.2024.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANA PAULA LOPES BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000085-50.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrida: ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CONCESSÃO OU O PAGAMENTO RETROATIVO NESTA HIPÓTESE. AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA EM 2005. PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA EM 2017. PARCELAS VENCIDAS PRESCRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Paula Lopes Barreto, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo e, em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo, sendo reconhecida e declarada a interrupção da prescrição em seu benefício, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, pela entidade sindical representativa, condenando-se o réu ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após o indeferimento da tutela antecipada, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, na forma simples, a partir 04/01/2019, respeitando os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Irresignado com tal sentença, o ente público opôs embargos de declaração, alegando omissão na apreciação do argumento da impossibilidade de pagamento do terço de férias à servidora aposentada, bem como a presença de prescrição das parcelas pretéritas. Na sentença que apreciou os embargos de declaração (ID 13334758), o juízo a quo rejeitou os aclaratórios, tendo em vista a inadmissibilidade destes para reformar a sentença. O Estado do Ceará, em recurso inominado, sustenta que a servidora pública estadual se aposentou em setembro de 2018, destacando precedente do STJ de 2016, assim como precedente desta Turma Recursal de 2015 e alega que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam a garantia da remuneração. Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e afirma não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação, além de, subsidiariamente, pugnar pela não aplicação retroativa da EC nº 113/2021. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte. Parecer Ministerial opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A análise da controvérsia dos autos exige observar que, estando a parte autora já aposentada, desde 25/09/2018, conforme ato publicado em 2022 (ID's 13334538 e 13334540), impossível falar em conceder férias ou determinar pagamento de parcelas vincendas referentes ao terço constitucional de férias, já que, evidentemente, lhe falta interesse de agir nesse aspecto. A parte autora, ao utilizar peça modelo para apresentar a inicial, bem como ao se manifestar em réplica, com modelo que trata de alegação de coisa julgada, deixou, inclusive, de bem defender o seu caso, já que, não estando mais em atividade, não está na mesma situação jurídica que os professores ativos nem se pode reconhecer interesse de agir em relação a eventual declaração de direito ou obrigação de fazer. Registre-se que, ao presente caso, não se aplica o tema nº 635 da repercussão geral do STF ("É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa"), pois as férias foram gozadas: o pleito se refere apenas ao pagamento do abono constitucional de um terço sobre o segundo período, os quinze dias do segundo semestre letivo, que a requerente não percebeu, quando estava em atividade. E, a propósito das parcelas vencidas, anteriores a setembro de 2018, o pleito resta atingido pela prescrição quinquenal, questão de ordem pública sobre a qual caberia manifestação mesmo de ofício deste órgão julgador, mas que foi apontado pelo ente público em contestação. Ora, se a parte requerente se afastou para aposentadoria em 2018, desde aquela época não há de se falar em direito a férias ou pagamento de abono constitucional, de modo que não há fundo do direito se renovando mês a mês a partir de então. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para RECONHECER que falta à parte requerente, servidora aposentada, interesse de agir, em relação à concessão do direito ao abono de férias incidente sobre os quinze dias gozados após o segundo período letivo, bem como em relação a pagamento de parcelas vincendas, extinguindo tais pleitos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI e §3º do CPC, e RECONHECER a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, anteriores a 2018, extinguindo tais pleitos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, pois não restou vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

11/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000085-50.2024.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

12/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANA PAULA LOPES BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13334749), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000085-50.2024.8.06.0001

09/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/07/2024, 13:22

Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/06/2024 23:59.

26/06/2024, 04:01

Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.

26/06/2024, 04:00

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.

25/06/2024, 00:29

Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:21

Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87878471

11/06/2024, 00:00

Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87878471

11/06/2024, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
09/09/2024, 17:42
DESPACHO
11/07/2024, 10:16
DESPACHO
08/07/2024, 10:29
DECISÃO
07/06/2024, 15:10
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2024, 13:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2024, 13:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2024, 13:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2024, 13:40
SENTENÇA
27/05/2024, 16:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/03/2024, 09:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/03/2024, 09:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/03/2024, 09:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/03/2024, 09:36
SENTENÇA
29/02/2024, 12:13
DESPACHO
26/01/2024, 12:02