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3038086-41.2023.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaTeto SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 63.460,16
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
07/08/2025, 12:24Processo Reativado
07/08/2025, 12:24Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
14/07/2025, 11:00Juntada de despacho
04/07/2025, 10:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES MELO DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038086-41.2023.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14553880. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/10/2024 (ID:14878539), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
09/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3038086-41.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCIO RODRIGUES MELO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3038086-41.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MÁRCIO RODRIGUES MELO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 90/2017. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso (id. 13669496). 2. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, Márcio Rodrigues Melo, em ação ordinária. A sentença declarou a inconstitucionalidade, incidentalmente, da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "REM MAXIMA" no período de dezembro de 2018 a novembro de 2020, em razão da aplicação incorreta do teto remuneratório estabelecido pela referida emenda. 3. O Estado do Ceará, inconformado, interpôs recurso inominado, sustentando que não houve violação ao direito adquirido, pois a EC nº 90/2017 não chegou a produzir efeitos financeiros antes da edição da EC nº 93/2018. Além disso, defendeu que a postergação dos efeitos financeiros foi uma medida necessária para resguardar o equilíbrio fiscal do Estado, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia gira em torno da validade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017 para dezembro de 2020. A principal alegação do recorrente, Estado do Ceará, é a inexistência de direito adquirido ao teto remuneratório mais elevado, uma vez que a EC nº 90/2017 teria sido modificada antes de seus efeitos financeiros se concretizarem. 5. No entanto, com o devido respeito às razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A EC nº 90/2017, ao estabelecer como limite remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, criou um direito que se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais. Esse direito, protegido pela cláusula pétrea do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não poderia ser suprimido ou modificado de forma a prejudicar os servidores. A EC nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 para dezembro de 2020, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, também protegido pela Constituição Federal (art. 37, XV). 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos análogos, reforçando que uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores, o direito ao teto remuneratório mais elevado não pode ser suprimido ou alterado para prejudicar os servidores, ainda que sob a justificativa de contenção fiscal. No julgamento da ADI 4013 TO, o STF decidiu que os direitos adquiridos não podem ser afetados por legislações posteriores, que visem alterar a base de cálculo dos subsídios ou a implementação de reajustes salariais. 8. Ademais, a tentativa do recorrente de justificar a postergação dos efeitos financeiros com base na Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta. Embora a preservação do equilíbrio fiscal seja fundamental, ela não pode ser utilizada como pretexto para a violação de direitos constitucionais dos servidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o direito ao reajuste salarial, uma vez adquirido, não pode ser modificado por lei estadual posterior, mesmo que os efeitos financeiros ainda não tenham sido concretizados, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (AgInt no RMS 54170/GO). 9. No caso em apreço, o direito do autor ao teto remuneratório mais elevado, conforme estabelecido pela EC nº 90/2017, foi adquirido a partir da publicação da referida emenda. A posterior EC nº 93/2018, ao modificar os efeitos financeiros do teto remuneratório, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de violar o direito adquirido do autor, que já havia incorporado esse direito ao seu patrimônio. 10. Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a EC nº 93/2018 não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido dos servidores públicos estaduais, já consolidado com a EC nº 90/2017. A sentença de primeiro grau, ao declarar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, agiu em conformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante, devendo, portanto, ser mantida integralmente. 11. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MÁRCIO RODRIGUES MELO DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038086-41.2023.8.06.0001 Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Márcio Rodrigues Melo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12866080. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme
19/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/06/2024, 18:13Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
11/06/2024, 08:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: MÁRCIO RODRIGUES MELO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038086-41.2023.8.06.0001 Vistos. O ESTADO DO CEARÁ, no ID 84190072, interpôs Recurso Inominado. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados
11/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87233028
10/06/2024, 09:15Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
27/05/2024, 13:39Conclusos para decisão
22/05/2024, 17:10Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 01:18Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:50Documentos
Despacho
•04/09/2025, 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença
•14/07/2025, 11:00
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/05/2025, 11:46
Despacho
•20/03/2025, 18:16
Decisão
•12/03/2025, 18:33
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/01/2025, 17:29
Despacho
•08/10/2024, 18:04
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/09/2024, 08:37
Despacho
•18/06/2024, 12:36
Decisão
•27/05/2024, 13:39
Intimação da Sentença
•04/04/2024, 17:34
Intimação da Sentença
•04/04/2024, 17:34
Intimação da Sentença
•04/04/2024, 17:34
Sentença
•26/03/2024, 20:53
Despacho
•05/02/2024, 13:20