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3032702-97.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDiárias e Outras IndenizaçõesSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 47.958,19
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: DAIANA MONTEIRO TAVARES BEZERRA DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3032702-97.2023.8.06.0001 Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 21/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 937083) e o recurso protocolado no dia 22/10/2024 (ID. 15273404), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95. De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

28/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3032702-97.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: DAIANA MONTEIRO TAVARES BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032702-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAIANA MONTEIRO TAVARES BEZERRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é profissional da saúde (médica(o)), regularmente inscrita(o) nos quadros profissionais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Aduz que cursou o programa de residência médica, oferecido pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, vinculada ao ESTADO DO CEARÁ (SECRETARIA DA SAÚDE), e durante todo o período que exerceu, a parte autora nunca recebeu o auxílio moradia a que fazia jus durante interstício temporal, tendo a parte requerente buscado junto à promovida esse pagamento, no entanto, não obteve êxito. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 13212469). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13212474 e 13212478), buscam a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ - ESP/CE e o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id 13212481. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A residência médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal n. 80.281/1977 e pela Lei Federal n. 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização. Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho. Após modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos - residentes o direito à moradia e o direito à alimentação. Vide: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos. Salienta-se, ainda, que o fato de a Autarquia requerida não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COMAMEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica emPediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados. IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica). V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia. Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de pós-graduação, residência médica, o aluno tem assegurado pela legislação vigente o recebimento de alimentação e moradia. No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado. Portanto, não há que se falar em exigência de comprovação de despesas, pois está evidente conforme disposto pela Turma Nacional (TNU, 50014681420144047100, juiz federal Gerson Luiz Rocha, dou 04/10/2016), que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento", o que os Tribunais vêm fixando em 30% do valor incidente sobre a bolsa-auxílio. De igual modo, é de rigor a procedência dos pedidos, pois não resta dúvidas de que a parte autora frequentou o curso e a autarquia ré deixou de fornecer a moradia no período de sua realização, não havendo que se falar em necessidade de requerimento prévio, isso porque a parte reclamante preferiu pleitear seu direito na via judicial, bem como o Ente requerido, em sua contestação, reconhece o não pagamento do benefício ao residente. Ademais a ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, CF/1988). No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente". O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso. Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS. As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

22/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DAIANA MONTEIRO TAVARES BEZERRA DESPACHO O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5812597) e o recurso protocolado no dia 07/05/2024 (ID. 13212478), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032702-97.2023.8.06.0001 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias. Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

01/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

26/06/2024, 13:56

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

26/06/2024, 13:54

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

24/05/2024, 15:57

Decorrido prazo de IANNE BEZERRA LOPES em 23/05/2024 23:59.

24/05/2024, 00:45

Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85487351

09/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Vistos etc. Contra a sentença foi apresentado recurso inominado. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei. Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95). Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilid

08/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85487351

08/05/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

07/05/2024, 15:14

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85487351

07/05/2024, 09:16

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2024, 10:25

Conclusos para decisão

06/05/2024, 08:09

Juntada de Petição de pedido (outros)

06/05/2024, 07:15
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
09/11/2025, 16:55
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/06/2025, 07:42
Despacho
10/04/2025, 15:45
Decisão
06/04/2025, 20:16
Despacho
25/02/2025, 14:20
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/01/2025, 10:37
Despacho
25/10/2024, 12:52
Despacho
25/10/2024, 12:52
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
18/10/2024, 12:03
Despacho
31/07/2024, 11:52
Despacho
31/07/2024, 11:52
Decisão
06/05/2024, 10:25
Intimação da Sentença
11/04/2024, 21:12
Intimação da Sentença
11/04/2024, 21:12
Sentença
27/03/2024, 17:23