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0218500-56.2021.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 5.965,08
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 23:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2026, 07:19Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
13/01/2026, 07:18Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 20:33Conclusos para despacho
07/01/2026, 13:57Juntada de Petição de Petição (outras)
07/01/2026, 12:30Juntada de despacho
17/12/2025, 21:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ANTONIO CARLOS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218500-56.2021.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
22/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0218500-56.2021.8.06.0001. RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218500-56.2021.8.06.0001 Recorrente: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE. CONTRA O ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO NÃO FOI INTERPOSTO QUALQUER RECURSO. DESCABE A SUA ALTERAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado (ID 11646024 ou ID 11646026), interposto por Antonio Carlos da Silva, contra a sentença de ID 11646018, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que o acórdão fora proferido em data anterior à da publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral. Alega que tal não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas e ressalta que a decisão do próprio Supremo ainda não teria transitado em julgado. Requer a reforma da sentença, a declaração de inaplicabilidade da modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral, a procedência de todos os pedidos autorais e a determinação de expedição de RPV. O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público ao ID 12484484: pelo provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo, que, com as devidas vênias, acabou alterando decisão com trânsito em julgado. Vejamos. Contra a sentença de ID 11645964, foi interposto recurso inominado (ID 11645975), pelo Estado do Ceará, o qual foi julgado em sessão virtual realizada em março de 2022, com acórdão (ID 11645994) juntado aos autos em 25/04/2022, ocasião em que esta Turma Recursal negou provimento ao apelo do requerido. Contra a referida decisão, não foi interposto qualquer recurso. Por isso, deu-se o trânsito em julgado dela, em 06/06/2022, como consta ao ID 11646000. Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 13/09/2022 (data da publicação de decisão no Supremo), o juízo a quo compreendeu que restaria inviável a condenação de natureza repetitória, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo. Ocorre que, a meu ver, tal não merece prosperar. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados decorre justamente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019. No tema nº 1.177 da repercussão geral, em que pese a sua modulação de efeitos, havida posteriormente à prolação da decisão nestes autos, o Supremo Tribunal Federal não decidiu de modo diverso: manteve-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, ainda que tenha, pelas razões explicitadas no julgamento dos embargos na Suprema Corte, decidido declarar a higidez das contribuições vertidas até 01/01/2023 - decisão essa publicada em 13/09/2022. Ocorre que, no caso dos autos, foi prolatado, antes, acórdão desta Turma Recursal, que jamais poderia prever a decisão futura, de modo que não se pode falar em violação da modulação realizada em repercussão geral. E, contra esse acórdão, não foi interposto qualquer recurso, pelo ente público, o que é indispensável para que se pudesse promover qualquer tipo de alteração na decisão judicial. Por isso, deu-se o seu trânsito em julgado. Ora, a modulação dos efeitos do tema nº 1.177 não se aplica à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CF/88, Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...). É possível encontrar, no próprio Supremo, decisões monocráticas nesse sentido, a exemplo daquela proferida no Recurso Extraordinário com agravo nº 1.441.762/SP, pelo Ministro Dias Toffoli, e confirmada pela 2ª Turma do STF após o julgamento de não provimento de agravo regimental: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em sede de juízo de retratação. O acórdão ficou assim ementado: "Juízo de retratação do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Modulação dos efeitos do Tema 1177 não se aplica à coisa julgada. Inexistência de ofensa ao decidido pelo STF. Refutado juízo de retratação." (...) Decido. A irresignação não merece prosperar. (...) Todavia o caso dos autos não se enquadra no referido paradigma na medida em que inexiste decisão (anterior ou posterior) favorável a ora recorrente que possa lhe assegurar a propositura de ação rescisória e muito menos que lhe possibilite arguir exceção de coisa julgada em sede de embargos à execução. O que pretende a recorrente é se utilizar dos efeitos da modulação conferida no Tema 1177, a qual procurou preservar os atos praticados pela Administração no intervalo limitado a 01/01/2023, para desconstituir decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. À toda evidência esse não foi o objetivo da modulação que por razões de "segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal", procurou preservar os atos já praticados pela administração até a referida data. As mesmas razões de segurança jurídica, boa-fé objetiva e confiança legítima levam a entendimento diametralmente oposto ao que o recorrente pretende. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Nesse sentido, já votei quando do RI nº 0287805-30.2021.8.06.0001. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, de extinção do cumprimento de sentença, de modo a declarar a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do tema nº 1.177 à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, já encerrada, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da pretensão executória, cabendo ao juízo a quo a homologação dos valores devidos e a determinação da expedição da RPV. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada e ao disposto ao parágrafo único do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ANTONIO CARLOS DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11646018), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, f ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0218500-56.2021.8.06.0001
24/04/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/04/2024, 17:29Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:10Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 02:10Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 22/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:49Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 13:06Documentos
Despacho
•07/01/2026, 20:33
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/11/2025, 14:35
Despacho
•04/09/2025, 10:10
Despacho
•26/08/2025, 16:35
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/07/2025, 21:41
Decisão
•06/05/2025, 17:23
Despacho
•30/03/2025, 13:08
Decisão
•24/02/2025, 18:43
Despacho
•19/12/2024, 08:13
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/11/2024, 14:30
Despacho
•21/08/2024, 11:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/07/2024, 08:44
Despacho
•23/04/2024, 14:55
Decisão
•15/02/2024, 10:48
Intimação da Sentença
•24/01/2024, 14:59