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3005623-80.2022.8.06.0001

Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 19/02/2026. Documento: 188625727

19/02/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2026 Documento: 188625727

17/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188625727

16/02/2026, 16:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/02/2026, 16:45

Proferido despacho de mero expediente

13/01/2026, 14:43

Conclusos para decisão

29/12/2025, 16:36

Juntada de despacho

29/12/2025, 16:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3005623-80.2022.8.06.0001. APELANTE: FRANCISCO BRUNO VITORINO AMORIM APELADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO, ANTÔNIA DALILA SALDANHADE FREITAS, DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. EDITAL Nº 109/2022. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO APÓS CONCLUSÃO DA ETAPA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em concurso público, o Poder Judiciário tem sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Dentre os princípios que regem a atuação administrativa na realização dos concursos públicos, o principio da publicidade deve ser observado não apenas na divulgação das notas, mas na disponibilização do espelho de correção da prova, possibilitando ao candidato conhecer os erros apontados, sob pena de inviabilizar o direito de recorrer contra o resultado obtido. 3. In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º,LV da CF. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para que seja reaberto prazo para apresentação do recurso administrativo. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BRUNO VITORINO AMORIM, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que denegou a segurança pleiteada. Nas razões do apelo (id.11467392), o autora/apelante sustenta a ausência de previsão legal para a realização da prova didática e a impossibilidade desta possuir caráter eliminatório. Aduz que o espelho de respostas da prova didática foi disponibilizado após o prazo do recurso administrativo, motivo pelo qual pugna pelo afastamento das ilegalidades que apontou e para a determinação de atribuição de nota máxima na segunda fase do certame. Subsidiariamente, pleiteia pela atribuição de nota proporcional à que obteve na etapa anterior, de forma que seja garantida sua participação na terceira etapa do certame. Em contrarrazões (id.11467397), o apelado afirma que a prova didática foi realizada segundo os parâmetros contidos no edital, sendo aplicados de uniformemente a todos os candidatos, em consonância com os princípios da isonomia e da impessoalidade, requerendo o desprovimento do apelo. Em parecer (id.12148074), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível. O recorrente alega que seria ilegal e ilegítima a realização da prova didática ante a uma suposta ausência de previsão legal para sua realização. Como se sabe, quando se trata de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público, prevalece aquela máxima que anuncia "o edital é a lei do concurso público". Tal postulado resume bem o princípio da vinculação ao instrumento convocatório cuja observância deve ocorrer na via de mão dupla, ou seja, tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados. A respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. (…) VI Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1630371/AL, Rel. Ministro FRANCISCOFALCÃO, DJe 10/04/2018, g.) A Lei Complementar Municipal nº 201/2015, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade educação, dentre eles o cargo para o qual concorreu o impetrante, estabelece: Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 2º Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei nº 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. §1º O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira, no Nível de Classificação Professor, no Estágio de Carreira Graduação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação. §2º O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor - Área Específica. A Lei nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, ao lado da Lei nº 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por sua vez, estabelecem: Art. 9º, Lei 6.794/1990 - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. §1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. §2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. Art. 59, Lei nº 5.895/1984 - O ingresso no Grupo do Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Dessa forma, tem-se claro que, com a conjugação das normas regentes, optou a Gestão Pública pela realização de certame como prevista na Lei 6.794/1990, contudo com a discricionariedade de se optar pelos critérios avaliativos, classificatórios e eliminatórios outorgados pela LC nº 201/2015. Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 1.2.2, sendo certo que o requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). Portanto, conclui-se que a prova prática de didática no referido concurso está em consonância com os parâmetros estabelecidos nas leis municipais nº 201/2015, 6.794/1990, uma vez que delegou ao edital as características do certame. Quanto ao argumento do apelante em que houve a violação dos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, uma vez que limitado a quantidade de aprovados para a terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso, esclareço que a Banca Examinadora deverá realizar as avaliações, estando sob o pálio de sua discricionariedade (oportunidade e conveniência) examinar os candidatos e seu desempenho conforme os critérios previstos em norma editalícia. Incabível ao Judiciário adentrar em questões deste jaez O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, critérios norteadores, como por exemplo, que o candidato alcance determinada pontuação mínima na fase precedente. Ademais, é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame É cediço que discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora resulta na extrapolação dos limites legais do controle jurisdicional, com indevida incursão no mérito administrativo e tratamento privilegiado a candidatos específicos. Neste sentido, alguns julgados dos Tribunais Superiores sobre o caso em análise: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da Questão n. 58 da prova objetiva referente ao concurso público para o cargo de Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa da Câmara do Distrito Federal. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). Assim, ante o claro intuito de reavaliação da prova discursiva, verifica-se ser inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 21/2/2017 e AgRg no RMS n. 37.683/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015. III - Considerando que a banca examinadora justificou o critério de correção da questão levantada pelo impetrante, não ficou evidenciado o descumprimento das regras previstas no edital do certame. Afasta-se, portanto, o alegado direito líquido e certo à anulação da questão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 63.468/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019. INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, como relatado, "trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANSELMO MÁRCIO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo CONCEIÇÃO DÓREA FILHO atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao consubstanciado na nota COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA, obtida na prova discursiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar". Para tanto, sustentou a impetrante que "efetuou inscrição no certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região 01 (Salvador), classificando-se na primeira etapa (questões objetivas). Aduz que, na segunda etapa de tal concurso público (prova subjetiva), obteve 57 pontos, quando o mínimo necessário para avançar as demais fases, conforme previsão editalícia, seria 60 pontos. Deste modo, informa ter apresentado junto à Banca Examinadora recurso administrativo, irresignado com a nota atribuída. Contudo, sem êxito. Assinala erro de correção, pela Banca Examinadora, no que tange ao critério"acentuação e ortografia".Ressalta, que a justificativa da Banca pautou-se na apresentação de sete erros de convenção ortográfica, tendo a multicitada Banca subtraído um ponto para cada erro, não tendo especificado quais seriam os supostos erros. Reverbera, neste quadrante, a ausência de fundamentação do ato, que o impede do exercício da ampla defesa.Coleciona, ainda nesta seara, parecer, confeccionado a pedido do impetrante, da Professora Rosane Reis de Oliveira, doutora em Letras pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Língua Portuguesa), onde apenas vislumbrou 3 (três) erros ortográficos. Ademais, sublinha o erro de correção da Banca no que tange aos critérios" conhecimento do tema "," habilidade argumentativa "e" coerência e coesão ". Nestes aspectos, destaca que a Banca, ao avaliar o desempenho de outros candidatos, atribuiu pontuação superior, apresentando idêntica fundamentação. Acentua que tal conduta da Banca Examinadora viola o princípio da isonomia que deve existir entre os candidatos. Afirma, por fim, que a questão de fundo não é uma questão de controle de legalidade para interpretação de questões do certame, não substituindo o julgador o papel da banca examinadora, mas garantindo um direito do recorrente e que, quando padecer de nulidade qualquer questão objetiva/subjetiva elaborada equivocadamente, pode e deve o Magistrado fazer valer a justiça, sob pena de arbitrariedade no manuseio do direito pela banca do concurso. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar que o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, sendo atribuídos 7 pontos ao quesito"acentuação e ortografia", 2 (dois) pontos no critério"conhecimento do tema", 1 ponto no critério"habilidade argumentativa"; 1 ponto no critério"coerência e coesão". II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "os critérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não traduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem respeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de cognição sujeita a critérios puramente de conveniência e oportunidade, infensa a controle jurisdicional. Por fim, cabe destacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada a mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o impetrante tinha prévia ciência. No caso não pode o judiciário se imiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não legível. Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a letra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário. Não há, deste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...) Portanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder Judiciário recorrija sua prova, o que não é possível. Não obstante o objetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de supostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de valoração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende efetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que não é juridicamente permitido. Não se trata, no caso, de erro grosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da Administração ao formular as questões e os critérios de correção que julga adequados. Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral". III. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. IV. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69589 BA 2022/0263790-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Por fim, insurge-se ao impetrante porque não lhe foi previamente oportunizado o acesso ao espelho de resposta da Comissão avaliadora, referente à prova prática para lhe servir como base na interposição do recurso administrativo. Depreende-se dos autos que o Recorrente, no momento da interposição do recurso administrativo, estava impossibilitado de compreender a distribuição e valoração da composição de sua nota. Em atenção ao princípio da publicidade, que deve nortear toda a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), não se pode tolher do candidato o direito de acesso ao espelho de correção da prova prática didática, de forma a conhecer com clareza os erros apontados e porque não alcançou a pontuação suficiente para prosseguir no certame. O Poder Judiciário não tem competência para adentrar no mérito administrativo, de modo a analisar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, salvo quando constatada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. É certo que os padrões de respostas deveriam ter sido publicados antes do prazo para interposição dos recursos administrativos, possibilitando aos candidatos impugnarem adequadamente os critérios adotados para fins de correção. Desta forma, verifica-se que houve descumprimento constitucional do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência, pois a exposição dos padrões de resposta quando expirado o prazo recursal afrontou o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LV da CF/88, in verbis: "Art. 5º. (...) LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Nesse sentido, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485, quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (STJ - 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifei). O egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, julgando caso semelhante, comunga do mesmo entendimento CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO E NULIDADE DE CERTAME PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES APENAS APÓS O PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO CERTAME COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos impetrantes o direito líquido e certo de recorrerem do resultado do certame após a divulgação do espelho da prova escrita do processo seletivo para a função de professor substituto da URCA, setor de estudo "Direito do Trabalho", regido pelo Edital nº 06/2019-GR. 2. In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. Mostrou-se correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos candidatos o direito de recorrerem após a divulgação dos padrões de respostas que seriam exigidos pela banca. 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009425-29.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o caso concreto sinaliza que aspectos de legalidade do concurso público foram vulnerados. Essas violações comprometeram a legalidade do certame, tornando necessária a intervenção do judiciário para revisar e controlar o ato administrativo em questão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e anular o resultado da prova prática do Recorrente, determinando que a Banca Organizadora reabra prazo para apresentação do recurso administrativo. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005623-80.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

31/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

21/03/2024, 17:14

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2024, 11:49

Conclusos para despacho

11/03/2024, 10:46

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

11/03/2024, 09:13

Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 21/02/2024 23:59.

24/02/2024, 00:45

Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78170697

26/01/2024, 00:00
Documentos
Despacho
13/01/2026, 14:43
Decisão
12/09/2025, 17:35
Despacho
05/08/2025, 15:57
Ato Ordinatório
17/05/2025, 22:05
Ato Ordinatório
17/05/2025, 22:05
Decisão
12/03/2025, 18:27
Ato Ordinatório
21/11/2024, 07:20
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
03/09/2024, 11:32
Despacho
30/07/2024, 17:34
Despacho
11/04/2024, 15:37
Despacho
11/03/2024, 11:49
Intimação da Sentença
24/01/2024, 14:28
Intimação da Sentença
24/01/2024, 14:28
Despacho
10/01/2024, 17:52
Documento de Comprovação
09/01/2024, 10:42