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0050679-22.2021.8.06.0035

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 91.020,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/11/2024, 11:09

Alterado o assunto processual

04/11/2024, 11:06

Juntada de certidão

04/11/2024, 11:06

Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 00:26

Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105033138

20/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105033138

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DO AMARAL PONCIANO, MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA, TATHIANA APARECIDA SILVA, FRANCISCA DANIELE BERNARDO DE SOUZA, REGINEIDE NUNES DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE ARACATI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav. Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0050679-22.2021.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Aracati/CE, 18 de setembro de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA

19/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105033138

18/09/2024, 11:00

Expedição de Outros documentos.

18/09/2024, 10:48

Juntada de Petição de apelação

16/09/2024, 16:27

Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 13/08/2024 23:59.

14/08/2024, 00:20

Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 88850998

23/07/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/07/2024, 09:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88850998

22/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DO AMARAL PONCIANO, MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA, TATHIANA APARECIDA SILVA, FRANCISCA DANIELE BERNARDO DE SOUZA, REGINEIDE NUNES DA SILVA SANTOSREU: MUNICIPIO DE ARACATIS E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção anual (Portaria 13/2024). I. RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA proposta por THATIANA APARECIDA SILVA, REGINEIDE NUNES DA SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA, MARIA ALEXSANDRA DO AMARAL PONCIANO, FRANCISCA DANIELE BERNARDO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra na inicial (id 48452118) que foram aprovados no Concurso Público realizado pelo ente demandado, regido pelo Edital nº 07.04/2018, de 31 de julho de 2018, cujo resultado foi homologado através da Portaria n° 003.08.05/2019, alocados no cadastro de reserva. Afirmam que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame foram devidamente convocados. Entendem que possuem direito em sua convocação no certame, posto que demonstrada a contratação precária para o preenchimento do mesmo cargo oferecido no edital, durante a vigência do prazo de validade do certame. Assevera que em 2019 o Município lançou seleção pública para composição de banco de recursos humanos de professores para atender necessidades temporárias das escolas do sistema de ensino municipal, e também editou a Lei Municipal nº 526/2020, que concede permissão ao Poder Executivo para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências, dispondo em seu art. 3º a possibilidade da realização de processo seletivo simplificado para a área da educação, o que significaria burla à norma constitucional do Concurso Público. Defende que a contratação temporária viola o direito de preferência do habilitado em concurso de ser contratado para aquele cargo, afrontando os princípios constitucionais que subordinam a Administração Pública, viabilizando fraudes e representando desvio de finalidade, aduzindo que a necessidade de pessoal no quadro de magistério abrange todos os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital e integrantes do Cadastro de Reserva. Resalta que servidores temporários estão suprindo, através da renovação irrestrita dos contratos, necessidades permanentes da educação básica municipal - carente de servidores efetivos - a par da existência de candidatos classificados em concurso público para as respectivas funções. Expõe a situação dos promoventes, sustentando que a mencionada ilegalidade é apurada através de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (Processo nº 0280004-92.2020.8.06.0035), com reiteradas decisões favoráveis aos candidatos aprovados para o Cadastro de Reserva e com farta documentação que demonstra a arbitrariedade do Poder Público. Por fim, além de pleito liminar, para convocação dos requeridos, pedem, no mérito, a procedência da presente ação para: i) confirmando a liminar pleiteada, determinar a i) a suspensão do Edital nº 01/2021, com vistas à SELEÇÃO PÚBLICA PARA FORMAÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI/CE, que abre Processo Seletivo para preenchimento de vagas na área da educação, no que tange aos cargos de professores, bem como a nomeação dos autores aos cargos do concurso em que lograram aprovação. A inicial é acompanhada por extensa documentação. Em decisão inicial deste Juízo (id 48452093), concedeu-se parcialmente a liminar requerida, para determinar a proibição de se efetuar novas contratações temporárias ou renovar os contratos já existentes dos mesmos cargos objeto do concurso relativo ao edital 07.04/2018, fora das hipóteses previstas constitucionalmente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, Código de Processo Civil, multa que será revertida em benefício do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, determinando também que se reserve vaga aos autores até o julgamento desta demanda a fim de não gerar prejuízo, ou perecimento de direito, ainda que expirado o prazo de validade do concurso referido. Devidamente citado, o Município de Aracati apresentou contestação, em id 48452089. Defende em preliminar que não é possível a suspensão do feito por conta da ação coletiva. No mérito, defende que não existe direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, e que o quantitativo de cargos de professores efetivos do Município do Aracati tem previsão legal na Lei nº 181/2015. Pontua que em levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Educação, a Rede Pública Municipal de Ensino dispõe de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) professores efetivos, sendo 268 (duzentos e sessenta e oito) professores com carga horária semanal de 40 horas e 194 (cento e noventa e quatro) com carga horária semanal de 20 horas. Sustenta também a possibilidade de contratação de professores em caráter temporário, havendo necessidade atual a justificar que sejam feitas seleções simplificadas. Pede a improcedência do pedido autoral. Acostou documentação em id 48452089 e seguintes. Réplica em id 48452103. Manifestação do demandante em id 85598167. Vieram os autos conclusos. É o que comportava ser relatado. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o Juiz poderá julgar os autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e entender pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que é o Magistrado que dirige a instrução e ao seu convencimento entende por deferir ou não a produção de prova, desde que motivadamente. Com efeito, a questão tratada nos autos já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida. Ademais, no caso em liça, a matéria em exame, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito. Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Da mesma forma, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Tal prerrogativa é obrigação do Julgador e não faculdade em assim proceder, não caracterizando cerceamento de defesa, ainda mais com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu no âmbito do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo. Frisa-se que no caso dos autos, o Município de Aracati, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação. É o caso, portanto, de ser-lhe decretada a revelia, sem a incidência de seus efeitos materiais, haja vista versar a matéria sobre direitos indisponíveis nos termos do art. 344 e 345 do CPC. Passado esse ponto, a preliminar deduzida pelo Município de Aracati se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Observa-se dos autos que os autores buscam sua posse em cargo de professor do município, por conta de aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 07.04/2018, de 31 de julho de 2018. Com efeito, tem-se da leitura da exordial que a parte autora funda seu direito no fato de que, mesmo estando fora das vagas ofertadas em edital - no caso, dentro de cadastro de reserva - teria direito subjetivo à nomeação, já que há preterição dos aprovados por professores contratados por meio de contratos temporários à mesma função do cargo pretendido, diante de reiterada abertura de processos simplificados, em detrimento da regra constitucional que prestigia a contratação de profissionais pela administração pública por meio do concurso público. Para tanto, menciona que tal situação de irregularidade culminou pela propositura, por parte do Ministério Público Estadual, da Ação Civil Pública nº 0280004-92.2020.8.06.0035. Nesse ponto, pode-se constatar da narrativa autoral que se pretende a vinculação da demanda à ação coletiva, conforme regramento do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Diz também a Lei 7.347/85: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Nesse ínterim, considera-se que a finalidade da ACP não é a proteção de direitos individuais de pessoas específicas - incluídas aquelas que estão no cadastro de reservas, mas sim a tutela da legalidade da formação do quadro de servidores da educação básica municipal. Contudo, à luz das regras do CDC e da lei regente da ação civil pública, os litigantes que busquem a tutela individual de seu direito podem ser beneficiados pelo julgamento em sede de ação coletiva, o que ocorre no caso concreto. Diante disso, deve o caso ora em estudo ser analisado à luz da Ação Civil Pública nº 0280004-92.2020.8.06.0035, que tramitou nesta 1ª Vara Cível. Acerca do mencionado processo, a Ação Coletiva fora proposta pelo Ministério Público em face do Município de Aracati, com o fim de liminarmente e no mérito, em face do Município de Aracati, a imediata demissão (obrigação de fazer) dos professores contratados temporariamente no limite do número de candidatos classificados no Concurso Público regulado pelo Edital nº 07.04/2018 para os cargos e funções respectivos, com a consequente convocação e nomeação/posse dos candidatos classificados para as vagas, até então preenchidas por contratados temporários indevidamente, bem como a abstenção (obrigação de não fazer) em efetuar novas contratações de temporários, fora das hipóteses previstas constitucionalmente, para os cargos disponibilizados no último concurso público, enquanto houvesse candidatos classificados para os referidos cargos, durante a vigência do certame. Este Juízo, após interposição de embargos declaratórios pelo Parquet, julgou o pleito parcialmente procedente, "...para determinar a nomeação e posse de todos os candidatos que preencham as condições do edital e foram aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público objeto da lide, bem como daqueles candidatos que, em caso de reposicionamento na ordem de classificação, alcançaram tais vagas, até o prazo de validade do concurso (caso o concurso já esteja expirado em sua validade - chamar todos os candidatos que se encontravam nessa situação até a validade do concurso); a rescisão de todos os contratos temporários no limite do número de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital do concurso, que exercem a mesma função respectiva, com imediata nomeação dos candidatos aprovados. Ainda, que o Município de Aracati se abstenha de abrir processo seletivo ou, de qualquer forma, efetuar novas contratações temporárias para os cargos disponibilizados no concurso público objeto da ação que possuam candidatos na qualidade de aprovados, bem como de renovar os contratos temporários existentes, fora das hipóteses previstas constitucionalmente para contratação de temporários, conforme acima especificado, tudo sob pena de incidência de multa diária no caso de descumprimento. Vale pontuar que tais nomeações deverão ser precedidas de existência de cargo público criado por lei e vago no momento da nomeação", conforme Sentença de id 67592621 e id 67596657 dos autos da ACP. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado negou provimento a apelação do Município de Aracati, mantendo a sentença do juízo a quo. Veja-se ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO INDEVIDA E ARBITRÁRIA. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 784/STF. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CARGOS EXERCIDOS POR FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO DE CARGOS EFETIVOS. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Os autos versam sobre Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, em razão de denúncia acerca de contratação temporária irregular de professores para a rede pública de ensino municipal, quando existiam candidatos aprovados, em cadastro de reserva, para os mesmos cargos. 02. A prova coligida evidencia preterição indevida, na medida em que o próprio ente público municipal admite a deficiência no quantitativo de servidores e justifica a não convocação dos candidatos classificáveis pela necessidade de se aguardar o encerramento de todas as fases do certame, valendo destacar que o resultado do concurso já havia sido homologado e o certame, quando da propositura da ação, ainda se encontrava dentro do prazo de validade. 03. Incidência, no caso concreto, do Tema n. 784/STF, que reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso, no caso de surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame, sendo certo ainda que, ao ajuizar a ação e inexistente a ocorrência de prescrição intercorrente, a simples expiração da validade do certame não causa a perda do objeto da demanda. 04. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0280004-92.2020.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) Sobre o caso concreto, é certo que os promoventes, apesar de devidamente aprovados em concurso, estão colocados em vagas de cadastro de reserva (como se vê do resultado homologado em id 48452931). A respeito, candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação (Tese de Repercussão Geral n.º 161 do excelso Supremo Tribunal Federal), conforme descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame." Já os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital não possuem automaticamente o direito à nomeação. Para tanto, imprescinde existir prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. O candidato aprovado para formação de lista de cadastro de reserva possui apenas mera expectativa de direito de nomeação, a qual se convola em direito subjetivo se, durante o prazo de validade do certame, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo e houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que deverá ser demonstrado de forma cabal pelo candidato. É a Tese de Repercussão Geral n.º 784 do excelso Supremo Tribunal Federal: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Cabe pontuar também que eventual contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, posto que se trata de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso concreto, porém, constatou-se nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que, mesmo havendo candidatos classificados em cadastro de reserva no Concurso Público do Edital 07.04/2018 (que regulou o concurso para provimento de 164 (cento e sessenta e quatro) vagas para o cargo de Professor da Educação Básica II, de provimento efetivo, além de formação de cadastro de reserva para atendimento às demandas de provimento que venham a surgir nos quadros da Prefeitura durante o prazo de validade do concurso - id 47410489), a Administração Municipal lançou o Edital 09/2019 - SME, visando à seleção para a formação de banco de recursos humanos de professores para atender necessidades "temporárias" das escolas da rede de ensino municipal, restando, configurada, portanto, preterição ilegal e arbitrária. Ressalta-se também que, em sede de cumprimento provisório de sentença (processo n. 0280027-04.2021.8.06.0035), o Parquet informa que o Município realizou novas seleções para contratação de temporários - Seleção Simplificada nº 01/2021 e Seleção Simplificada nº 02/2021 - ao alvedrio das determinações da ação coletiva, sendo necessária nova determinação judicial a fim de conter tais seleções. É certo que os autos versam acerca de candidatos aprovados fora do número de vagas, em cadastro de reserva, portanto. Porém, diante das circunstâncias do caso concreto, não pode olvidar da atração da tese fixada através do Tema 784 do STF quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso, no caso de surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame, ficando comprovada cabalmente pelo Município a ocorrência da referida situação. Certo ainda que, ao ajuizar a ação e inexistente a ocorrência de prescrição intercorrente, a simples expiração do prazo de validade do certame não enseja a perda do objeto da demanda, inclusive diante do teor da decisão liminar nestes autos, que determinou separação de vagas ao demandantes. Destaca-se que no curso da Ação Civil Pública o município admite a deficiência no quantitativo de servidores, em específico, de professores. No caso, também não há que se falar na conhecida conveniência e oportunidade da administração, uma vez que evidente a preterição ilegal e arbitrária praticada em detrimento dos candidatos aprovados no certame em razão da contratação de servidores temporários, não obstante a existência de candidatos aprovados, ilegalidade que não se afasta se tratar de candidatos do cadastro de reserva, porquanto não se pode mais falar em mera expectativa de direito, eis que, dadas as circunstâncias do caso concreto, esta se alterara para direito subjetivo à nomeação e posse, sendo certo que professores temporários estavam despenhando funções típicas de cargos públicos de caráter definitivo, fora das exceções legais, sendo de rigor a imediata nomeação dos aprovados no concurso público em seu lugar. Diante do exposto, válido destacar que não se pode falar em violação à Separação dos Poderes, ante a ingerência do Judiciário no mérito administrativo com o propósito de corrigir arbitrariedade e ilegalidade flagrantes, podendo o caso dos autos ser perfeitamente enquadrado ao item III da tese fixada no leading case (RE n. 837311), de Relatoria do Min. Luiz Fux, conforme segue: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgiremnovas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifou-se) Reconhecendo-se, portanto, evidente a contratação precária de profissionais temporários, de modo inconstitucional, pelo Município, havendo candidatos aprovados em cadastro de reserva, estes adquirem o direito líquido e certo à nomeação. Essa é a inteligência do art. 37, II, da Constituição, e em atendimento aos princípios da eficiência, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. Ilustrando o entendimento exposto, tem-se jurisprudência do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA (§1º, ART. 14, LEI 12.016/09). CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Reriutaba, em face do conteúdo da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quitéria Natália Cunha Brito, concedeu a segurança requestada. 2. O propósito recursal tem como objetivo analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no Cargo de Professora do Ensino Infantil no Município de Reriutaba, tendo em vista a possível ilegalidade de contratações temporárias para ocupação da vaga realizadas pelo ente público. 3. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais superiores, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI-Tema 784), firmou ressalva, estabelecendo essa possibilidade nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. No caso dos autos, a recorrida fez a juntada de vasta documentação, onde é possível constatar extensa lista de pessoas contratadas para diversas áreas no ente municipal, inclusive, com aproveitamento de servidores efetivos do município para a vaga na qual concorre a impetrante, o que claramente configura burla a legalidade do concurso público. 5. Sendo assim, é inegável que o Município impetrado vem suprimindo a carência de pessoal com contratação precária de servidores temporários, enquanto a parte impetrante não foi chamada a assumir o cargo efetivo que conquistara legalmente. Assim, a sentença de origem encontra-se fundamentada de acordo com o entendimento atualmente predominante sobre o tema, não havendo motivo para sua modificação. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050347-77.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024) - grifou-se CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO NA VIGÊNCIA DE CERTAME. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CASOS DE PRETERIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. PERDA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO RE Nº 837.311 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança na forma requerida, determinando a nomeação da impetrante, sob o fundamento de ter restado evidenciada a existência de vagas e de contratações irregulares, além da ausência de contenção de gastos, permitindo a aplicação da teoria dos motivos determinantes, legitimando a nomeação da impetrante, que outrora fora convocada. 2. A contratação temporária de servidor, ainda que durante o prazo de validade do concurso público, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas indicadas no edital, pois, nesse caso, a Administração detém a prerrogativa de nomear com discricionariedade. Porém, quando comprovada que a necessidade de admissão está sendo suprida pela contratação irregular de servidores, tem-se configurada a preterição de candidato aprovado em concurso público. 3. O STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, entende que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX. 4. Na hipótese, restaram comprovadas demissões de professores efetivos durante o prazo de validade do certame e em quantidade que alcança a classificação da apelada, bem como contratações temporárias que se renovam no decorrer do tempo, além de a nomeação da recorrida ter sido revogada sob a alegação de contenção de despesas, mesmo que seguida de uma série de medidas onerosas aos cofres municipais, o que, por via de consequência, transmudam a expectativa de direito em direito público subjetivo. Precedentes do TJCE. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, bem como da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0201395-98.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) - grifou-se O caso, assim, é de procedência dos pedidos iniciais no que diz respeito à nomeação, em ordem classificatória, para os candidatos aprovados, em detrimento às contratações temporárias, destacando-se que devem ser respeitadas as premissas traçadas na sentença proferida na ação coletiva, confirmada por acórdão em segundo grau. Feitas tais considerações, passa-se à análise isolada de cada um dos demandantes. THATIANA APARECIDA SILVA foi aprovada em 62º lugar para o cargo de Professor de Ciências Humanas, com 63 aprovados no cadastro de reserva. MARIA ALEXSANDRA DO AMARAL PONCIANO, aprovada em 35º lugar para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, onde há 72 aprovados no cadastro de reserva. REGINEIDE NUNES DA SILVA SANTOS, aprovada em 21º lugar para o cargo de Professor de Educação Especial, com 21 aprovados no cadastro de reserva. FRANCISCA DANIELE BERNARDO DE SOUZA, aprovada em17º lugar para o cargo de Professor de Informática, que possui 24 aprovados em cadastro de reserva. Cumpre mencionar, porém, quanto ao demandante MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA, que seu direito a convocação já foi analisado na demanda autuada sob o número 0050173-46.2021.8.06.0035, similar à dos presentes autos, na qual também figura como parte autora. Há de se reconhecer, em relação a este postulante, a litispendência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar outrora concedida (id 47409397) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE ARACATI a nomeação de posse dos promoventes - THATIANA APARECIDA SILVA, MARIA ALEXSANDRA DO AMARAL PONCIANO, REGINEIDE NUNES DA SILVA SANTOS e FRANCISCA DANIELE BERNARDO DE SOUZA - para o cargo de professor, em suas respectivas áreas de conhecimento e ordem de classificação (id 48452931), aprovados em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital nº 07.04/2018, de 31 de julho de 2018, (id 48452938), com resultado homologado pela Portaria n° 003.08.05/2019. Em relação ao promovente MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, em virtude da litispendência com a ação n. 0050173-46.2021.8.06.0035. Sem custas processuais, uma vez que a parte requerida/sucumbente se trata de Fazenda Pública, portanto, isenta do recolhimento. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Certificado o transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

22/07/2024, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
18/09/2024, 10:48
Intimação da Sentença
19/07/2024, 14:58
Intimação da Sentença
19/07/2024, 14:58
Intimação da Sentença
19/07/2024, 14:58
Sentença
01/07/2024, 16:52
Despacho
01/12/2023, 14:07
Despacho de Mero Expediente
01/12/2022, 21:02
Despacho de Mero Expediente
05/07/2022, 11:06
Ato Ordinatório
01/06/2022, 10:29
Documentos Diversos
07/05/2021, 12:28