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0271561-60.2020.8.06.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 41.911,92
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/07/2025, 15:02Juntada de decisão
16/07/2025, 14:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0271561-60.2020.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
13/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0271561-60.2020.8.06.0001. RECORRENTE: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0271561-60.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, DIMAS SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITARES PARA FINS DE PROMOÇÃO. DECRETO 31.804/2015. ROL TAXATIVO. CHO NÃO PREVISTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13515164. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Roberto Xavier de Oliveira Júnior, Dimas Sousa de Oliveira e Antônio Francisco Teixeira Mota em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a correção da pontuação dos autores na coluna "A" da Ficha de Informação de Oficiais PM, no tópico "1 Tempo de efetivo serviço", desde a nomeação na corporação, bem como seja atribuído 100 pontos referentes a nota final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 12804492). Em sentença (id. 12804494) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido requestado pelo autor nos seguintes termos: Quanto ao mérito, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, para os fins colimados, mormente a que seja corrigida a pontuação dos autores, na coluna "A", atribuído suas pontuações constantes na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVOSERVIÇO", desde a nomeação/inclusão na corporação, como Soldados, até a dada de encerramento das alterações, bem como seja atribuído os 100 (cem) pontos referentes a nota final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, acima de 8,0, garantido a estes todos os direitos decorrentes dessa pontuação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12804502), sustentando a impossibilidade de aplicação do Curso de Habilitação de Oficiais na regra do art. 5º, VIII do Decreto 31.804/15, dado que se trata de rol taxativo. Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 12804622). Decido. O mérito da demanda gira em torno de haver ou não o direito dos recorridos em aumentar suas pontuações para fins de conseguirem promoção por merecimento. Para tanto, desejam validar o Curso de Habilitação a Oficiais como curso de ascensão na carreira, acrescentando, assim 100 pontos. Ademais, desejam contabilizar o tempo que passaram na condição de praça como tempo de efetivo serviço. Quanto ao primeiro requerimento, qual seja, aferir 100 (cem pontos) por conclusão do Curso de Habilitação a Oficiais (CHO) como curso apto a promover a ascensão na carreira, entendo pela impossibilidade de reconhecimento. Isso porque o referido curso não consta no rol de cursos passíveis de promoção, como percebe-se ao analisar o art. 5º, VIII do Decreto nº 31.804/2015: Art. 5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (...) VIII - média final acima de 8,00 (oito) em cursos necessários à ascensão funcional na carreira, na forma do §2º,art. 6º, I, "b", "c" e "d", e II, "b" e "c" da Lei nº 15.797/2015: 100 (cem) pontos por curso concluído; (...)." Assim, necessário de faz analisar a Lei 15.797/2015 para verificar o preenchimento dos requisitos. O art. 6º, I, b, c, e d não traz a previsão do Curso (CHO) realizado pelo recorrido. Doutro lado, o inciso II se refere aos militares que progrediram na carreira de praças, e conforme demonstrado abaixo a pontuação será atribuída para o militar que obtiver nota maior que 8,0 no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS ou no Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST: Art.6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. (...) § 2º O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a)para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública; b) para promoção ao posto de Major OOPM e OOBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual: supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública: quando realizado no Estado; c) para promoção ao posto de Major OOAPM e OOABM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro Administrativo-CAO/OOA, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública. quando realizado no Estado; d) para promoção ao posto Coronel OOPM e OOBM: Curso Superior de Polícia CSP, ou Curso Superior de Bombeiro CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública: quando realizado no Estado; II - para praças: a) para ingresso no cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, ou Curso de Formação Profissional, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. Desse modo, não tendo os recorridos realizado algum dos cursos expressamente previstos, não há direito à pontuação de 100 pontos, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará para indeferir a concessão desta pontuação no prontuário do autor. Quanto ao segundo pedido, contabilização do tempo de serviço na condição de praça, a sentença deve ser mantida, respeitando o que dispõe o art. 15 da Lei 15.797/2015: Art.15. A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando a média aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional do oficial. §1ºA ficha de informação, a ser definida em decreto, conterá a pontuação positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios e conceito do comandante imediato, devidamente justificado. §2º O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado elevará em conta o desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis mil) pontos, no ano de referência, observando-se os seguintes aspectos, se não aferidos pela ficha de informação, além de outros que poderão ser previstos em decreto: I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira; II - desempenho no cargo/função exercida; III - elogios e condecorações recebidas; IV - obras realizadas de interesse militar estadual; V - ações destacadas; VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto; VII - exercício como coordenador/ professor/ instrutor/monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública; VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço; IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular; X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente. §3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o desempate observará o disposto no §6º, do art.18desta Lei (grifei). Os autores ingressaram no oficialato decorrente da carreira de praça, não se tratando de nova investidura em cargo público, e sim ascensão funcional. Percebe-se, portanto, que os recorridos merecem ter o tempo de praça reconhecido para fins de promoção por merecimento. Por último, anoto que em virtude do Princípio da Separação dos Poderes é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito das atribuições da Administração Pública, não lhe cabendo rever os atos que são sujeitos ao juízo de discricionariedade da Administração. Todavia, como é cediço, é possível, e necessário, o controle do Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos dos demais poderes, visto que dentro da Teoria da Separação dos Poderes há o controle recíproco dos poderes, o "sistema de pesos e contrapesos": A Constituição Federal, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada apenas para indeferir o pedido de inclusão da pontuação decorrente da conclusão de curso CHO. Sem condenação em custas judiciais. Sem condenação em honorários de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
23/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, DIMAS SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA MOTAESTADO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se. Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0271561-60.2020.8.06.0001
31/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, DIMAS SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 18/08/2023 (ID. 12804571) e o recurso protocolado no dia 23/08/2023 (ID. 12804574), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi deferido em primeira instância. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0271561-60.2020.8.06.0001 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias. Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
23/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2024, 10:27Juntada de certidão
13/06/2024, 10:25Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 10:26Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
20/04/2024, 10:57Conclusos para decisão
05/03/2024, 12:46Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 06:26Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:40Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 00:40Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 73228421
06/02/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•10/06/2025, 16:42
Despacho
•17/03/2025, 22:42
Despacho
•12/11/2024, 14:37
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•21/10/2024, 16:24
Despacho
•30/07/2024, 19:37
Despacho
•22/07/2024, 15:29
Decisão
•17/06/2024, 20:09
Despacho
•12/06/2024, 10:26
Contrarrazões ao Recurso Inominado
•20/04/2024, 10:57
Despacho
•31/01/2024, 14:28
Decisão
•11/12/2023, 11:13
Despacho
•03/08/2023, 10:47
Pedido (Outros)
•19/07/2023, 18:38
Despacho de Mero Expediente
•03/02/2023, 15:15
Despacho de Mero Expediente
•19/07/2022, 21:36