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3000022-93.2024.8.06.0140

Procedimento Comum CívelIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/02/2025, 11:03

Expedição de Outros documentos.

05/02/2025, 11:02

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 28/01/2025 23:59.

29/01/2025, 02:33

Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.

06/12/2024, 03:10

Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125875669

21/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125875669

20/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875669

19/11/2024, 11:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/11/2024, 11:24

Proferido despacho de mero expediente

19/11/2024, 01:50

Conclusos para despacho

18/11/2024, 09:14

Juntada de despacho

15/11/2024, 16:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3000022-93.2024.8.06.0140. APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: JERONIMA MESQUITA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000022-93.2024.8.06.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: JERONIMA MESQUITA PINTO Ementa: constitucional e administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição. Docentes em regência de classe. Férias anuais de quarenta e cinco dias. Terço constitucional incidente sobre todo o período. Tema 1.241/stf. Apelo conhecido e desprovido. Remessa não conhecida. 1. Caso em exame: Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora a 45 dias de férias, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitados a parcela já adimplida e a prescrição quinquenal. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de dispensa da remessa obrigatória, em razão do valor da condenação; (ii) o direito da autora, docente em efetiva regência de classe, ao gozo de 45 dias de férias por ano, com a percepção do respectivo terço constitucional sobre todo o período, nos termos da Lei Municipal nº 695/2000. 3. Razões de decidir: 3.1 Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. 3.2 O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (RE 1.400.787/CE), objeto do Tema 1.241, no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias). 3.2 O Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000), em seu art. 26, prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Desse modo, deve incidir o terço constitucional sobre o salário percebido em todo o período, como consectário lógico da fruição desse benefício, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF/1988. 4. Dispositivo e tese: Reexame necessário não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 695/2000; CPC, art. 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Paracuru contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da ação ordinária ajuizada por Jerônima Mesquita Pinto em desfavor da Municipalidade. Narra a autora/apelada, na inicial, que é profissional do magistério municipal de Paracuru, o qual vem se negando a pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 dias de férias, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em afronta à Lei Municipal nº 695/2000 e à própria Constituição Federal. Assim, requereu a condenação do ente municipal no pagamento do adicional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora. Em decisão de mérito (Id 13151409), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. (...) Na apelação, o município de Paracuru alega, em suma, que basta realizar leitura técnica dos dispositivos para que se entenda que se trata de 30 dias de férias e 15 de recesso e que o pagamento de adicional sobre os 15 dias de recesso além de ferir o princípio da legalidade fere também a isonomia. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões de ID 13151417, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo município. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, mas deixou de opinar sobre o mérito da questão (ID 13987230). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do apelo. Registre-se, inicialmente, que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário. Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. Destaca-se in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000. Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal vem admitindo a relativização da aplicação da súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração o valor da remuneração da servidora pública e o valor do pleito requerido na inicial, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária. Passando à análise da apelação, insurge-se o município demandado contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, aduzindo, em suma, que não há previsão legal para o pagamento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, mas apenas sobre 30 dias, e que os aludidos 15 dias não se referem às férias, mas correspondem ao recesso escolar, não devendo, pois, incidir sobre eles o respectivo adicional. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[…] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) A Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias. A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias, sob pena de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a Suprema Corte, no Tema 1.241, no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber, posicionou-se no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias), sendo portanto de observância obrigatória. Vide: Ementa: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). [g.n.] In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela Fazenda Pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso. Contrariamente ao arrazoado do apelante, a lei de regência é de clareza solar e não deixa margem para dúvida de que os docentes, em regência de classe, fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, estabelecendo ainda de forma expressa que os demais integrantes do magistério (que não estejam em regência de classe) têm direito a apenas trinta dias de férias. Especificamente sobre a situação dos professores do Município de Paracuru, os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), assim dispõem, in verbis (grifamos): Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Pelas disposições legais supracitadas, verifica-se que os professores do Município de Paracuru, a dependerem de estar ou não na função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano. Depreende-se dos autos que a demandante exerce as funções de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, consoante ficha financeira de Id 13151393, onde consta como data de admissão 02/08/2004 e lotação no cargo de professora da educação básica classe I. Logo, é evidente que a requerente, como bem definiu o Magistrado, docente em regência de classe, faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias. Menciona-se precedentes deste Tribunal, firmados em demandas análogas: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE 0255491-94.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Icapuí Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/03/2024 Data de publicação: 07/03/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. […] 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma. Precedentes do TJCE. 4. Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5. […] 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários. (TJ-CE 0050266-81.2021.8.06.0108 Classe/Assunto: Apelação Cível / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Comarca: Jaguaruana Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/02/2024 Data de publicação: 26/02/2024). Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE 0050262-44.2021.8.06.0108 Classe/Assunto: Apelação Cível / Servidores Ativos Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Jaguaruana Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 05/02/2024. Data de publicação: 06/02/2024). Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos consta, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do decisum. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, determino a majoração da verba honorária de sucumbência, a ser observada quando da fixação do valor na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2

20/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000022-93.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

05/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/06/2024, 10:30

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

24/06/2024, 09:21
Documentos
Despacho
19/11/2024, 01:50
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
16/09/2024, 17:02
Despacho
03/09/2024, 19:34
Despacho
09/07/2024, 10:32
Despacho
09/07/2024, 10:32
Ato Ordinatório
19/06/2024, 16:06
Intimação da Sentença
02/05/2024, 20:23
Intimação da Sentença
02/05/2024, 20:23
Sentença
02/05/2024, 19:14
Ato Ordinatório
04/04/2024, 08:57
Despacho
07/02/2024, 01:42