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3037896-78.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLicenciamento de VeículoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 21/11/2025. Documento: 183446256

21/11/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025 Documento: 183446256

20/11/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/11/2025, 13:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183446256

19/11/2025, 13:52

Proferido despacho de mero expediente

14/11/2025, 14:22

Conclusos para despacho

16/10/2025, 13:03

Juntada de Petição de Petição (outras)

16/10/2025, 09:42

Confirmada a comunicação eletrônica

10/10/2025, 01:07

Proferido despacho de mero expediente

11/09/2025, 14:03

Juntada de Petição de Petição (outras)

24/07/2025, 09:24

Conclusos para despacho

27/11/2024, 21:09

Juntada de despacho

26/11/2024, 13:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3037896-78.2023.8.06.0001. RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: MARIA HELENA CRESPO MATOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037896-78.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): MARIA HELENA CRESPO MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Helena Crespo Matos, nos autos qualificado, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), requerendo a declaração de inexistência de propriedade por parte do autor e isenção de sua responsabilidade em decorrência da venda do veículo de placas HVG-0586, sem a comunicação ao DETRAN e/ou conclusão da transferência na via administrativa. À inicial, a autora narra que, em 1992, teria vendido o automóvel descrito para uma loja de revenda de automóveis e esta teria o repassado a um terceiro desconhecido, que não teria transferido o bem para o seu nome, de modo que a situação viria se postergando e lhe gerando encargos, em decorrência de veículo cuja posse não deteria mais. Após a formação do contraditório (ID 12866435) e de Manifestação Ministerial (ID 12866492): sem analise de mérito, sobreveio sentença (ID 12866493), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), para determinar o bloqueio do veículo descrito na inicial e limitar a responsabilidade da autora pelas taxas e multas por infração de trânsito até à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da da propriedade, nos termos do CTB. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Inconformado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (ID 12866499), suscitando o AgInt no PUIL n. 1.556/SP, do STJ, de junho de 2020, a Súmula 585 do STJ, além de alegar infração ao art. 20 da LINDB, ao final roga pela formação de uma decisão que apenas determine o bloqueio do bem, mas se assim não entender, que determine a baixa veicular, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento de eventual comando judicial que somente determine a desvinculação de propriedade, bem como seus reflexos, pedindo ainda que a ação seja julgada procedente, apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo. Contrarrazões no ID 12866505, onde a parte autora defende a manutenção da sentença e junta jurisprudência do TJCE e desta Turma Recursal, que corroboram o direito da recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal vinha, antes, adotando o entendimento, conforme precedentes suscitados pelo requerido e ora recorrente, DETRAN/CE, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a). Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos: CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, pela parte requerente e ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo (moto) ao DETRAN/CE. Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo indicado nestes autos perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o(a) antigo(a) proprietário(a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado(a) ou chamado(a) à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, o que já ocorreu, neste caso, por força da decisão interlocutória. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, vez que não mais detém a sua posse. Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAFASTABILIDADE. BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS). DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo órgão estadual de trânsito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023

22/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: MARIA HELENA CRESPO MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037896-78.2023.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023

14/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): MARIA HELENA CRESPO MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 12866493), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intim ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3037896-78.2023.8.06.0001

09/07/2024, 00:00
Documentos
Despacho
14/11/2025, 14:22
Despacho
11/09/2025, 14:03
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
21/10/2024, 09:47
Despacho
13/08/2024, 20:06
Despacho
20/07/2024, 17:11
Despacho
08/07/2024, 10:31
Decisão
14/05/2024, 09:52
Intimação da Sentença
02/05/2024, 17:51
Intimação da Sentença
02/05/2024, 17:51
Intimação da Sentença
02/05/2024, 17:51
Sentença
28/04/2024, 15:14
Despacho
22/03/2024, 16:05
Despacho
22/02/2024, 10:30
Despacho
22/02/2024, 10:30
Despacho
29/01/2024, 16:36