Voltar para busca
3002027-75.2023.8.06.0091
Procedimento Comum CívelAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 09:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129718068
11/12/2024, 09:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2024, 09:10Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 09:04Juntada de despacho
10/12/2024, 14:39Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Recorrente: Maria Francilete Marques Cavalcante Recorrido(a): Município de Iguatu EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTS. 68 E 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA VANTAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 2.231/2015. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3002027-75.2023.8.06.0091 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria Francilete Marques Cavalcante em face do Município de Iguatu, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13530784): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Encaminhe-se alvará para pagamento do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 13530788), a parte recorrente salienta, em suma, reputar descabida a conclusão exarada no laudo pericial, o qual não teria levado em consideração a realidade fática do trabalho cotidiano no CAPS, bem como que não teria considerado a legislação alegada pela parte. Contrarrazões de ID nº 13530793, em que foi pugnada, em suma, a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento, mas não adentrou no mérito recursal. (ID 14064691). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível. Cinge-se a controvérsia a aferir se a autora, servidora pública do Município de Iguatu, investida no cargo de agente administrativa, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Inicialmente, é importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao recebimento do adicional de periculosidade. Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em que pese o adicional de periculosidade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. [...] (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No caso, a Lei Municipal nº 2.092/2014, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iguatu, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade nos seguintes termos: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações estabelecidas na legislação específica. [...] §2º Os valores pagos aos servidores em atividades penosas, insalubres ou periculosas, dependerá da avaliação de risco feita antecipadamente, realizado laudo por órgão oficial ou profissional qualificado. Posteriormente, o referido adicional foi regulamentado através da Lei Municipal nº 2.231/2015, que disciplinou "a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu", assim dispondo: Art. 1º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o permanente contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades que submetem a risco de vida profissional. §1º - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do servidor. §2º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Art. 2º A caracterização e classificação da periculosidade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração Pública Municipal. Como se pode observar, a legislação local prevê a possibilidade do percebimento de adicional de periculosidade àqueles que trabalharem em atividades ou operações perigosas por sua natureza ou métodos de trabalho, condicionando, contudo, a caracterização e classificação da periculosidade através de perícia. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 13530771) produzido pelo expert concluiu que o trabalho exercido pela autora é incompatível com a situação de periculosidade, na medida em que "Não se enquadra no anexo 3 da NR-16 por não trabalhar no setor de segurança e vigilância patrimonial ou pessoal; não está prevista por lei na NR-16; e não está exposta a risco permanente e acentuado". Assim, restando evidenciado que a parte autora não estava exposta a ambiente perigoso, não faz jus ao adicional pleiteado. Nesse contexto, embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, entendo que este foi elaborado por profissional habilitado, analisando as atividades desenvolvidas pela autora e o eventual risco de vida a qual estaria submetida, produzido sob o crivo do contraditório, contemplando os quesitos formulados pelas partes, demonstrando-se adequado ao deslinde da demanda. O fato de o perito designado ter elaborado sua análise com base em outros regramentos além da Lei Municipal de nº 2.231/2015 não desnatura o embasamento e a objetivo devidos. Com relação ao laudo de outra agente público que labora no CAPS III, deve ser ressaltado que ela exerce atividade diversa (ID 13530777), não servindo como parâmetro apenas por atuar na mesma unidade. Além disso, analisando as principais atividades desempenhadas pela autora, tais como organização de arquivos, controle de recebimento de documentos, gestão de pessoas, auxílio no controle e aquisição de materiais, ajuda na definição de objetivos e decisão sobre os recursos e tarefas necessários para alcançá-los adequadamente, e resolução de assuntos burocráticos junto à gestão municipal, não se justificariam o adicional pugnado. Além disso, o eventual contato com algum paciente se dá de modo episódico. Assim, dessume-se que a avaliação foi feita por profissional qualificado, de modo fundamentado, com exposição clara e objetiva de suas conclusões. Perfilhando esse mesmo entendimento, trago à baila recente julgado desta Colenda Câmara de Direito Público. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 68 A 70 DA LEI N° 2.092/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE REFERIDAS VANTAGENS EM ÂMBITO LOCAL. LEI MUNICIPAIS Nº 2.231/2015 (PERICULOSIDADE) E Nº 2.660/2019 (INSALUBRIDADE). LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO. ADICIONAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela improcedência da ação ordinária, objetivando a condenação do Município de Iguatu ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade em favor de servidora pública. 2. No âmbito do Município de Iguatu/CE, a possibilidade da concessão aos servidores públicos da percepção de adicional de periculosidade e insalubridade se encontram previstas em norma de eficácia limitada (arts. 68 a 70 da Lei Municipal n° 2.092/2014). 3. Ocorre que o legislador ordinário aprovou a Lei Municipal nº 2.231/2015, que dispõe sobre a concessão do adicional pelo exercício de atividade perigosa ou penosa, bem como regulamentou, por meio da Lei Municipal nº 2.660/2019, a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres em favor dos servidores públicos efetivos do Município de Iguatu de que trata o art. 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos). 4. No caso dos autos, realizada a perícia, com a elaboração do respectivo laudo, concluiu-se que não há insalubridade e periculosidade no exercício da atividade laboral de "Artesã" da servidora, inexistindo direito à percepção dos referidos adicionais, dada a ausência de comprovação do direito alegado. 5. Desta forma, além de restar incontroverso nos autos a ausência do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade e periculosidade pela servidora, não há elementos que permitam afastar a utilização do referido laudo pericial como meio de prova. 6. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Precedentes deste TJCE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028308520188060091, Relator(a): FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - Juíza Convocada (Portaria 913/2024), 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) Nessa mesma esteira, em situações semelhantes: Apelação Cível - 0050009-65.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023; Apelação Cível - 0580727-44.2000.8.06.0001 e Apelação Cível - 0008170-44.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022. Escorreita, portanto, a sentença que julgou o pleito autoral improcedente. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
14/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002027-75.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
26/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/07/2024, 18:33Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/07/2024, 15:01Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 15:02Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 14:56Juntada de Petição de ciência
08/07/2024, 15:42Juntada de Petição de apelação
08/07/2024, 12:36Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88752378
01/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA FRANCILETE MARQUES CAVALCANTE em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU-CE. Na inicial, a autora relata, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município, ocupando o cargo de auxiliar administrativo. Apontou que, no exercício do cargo, está exposta a riscos que comprometem a sua integridade física, mas que nunca recebeu adicional de periculosidade. Alegou qu
28/06/2024, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•11/12/2024, 09:00
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•08/10/2024, 18:06
DESPACHO
•25/09/2024, 12:11
DESPACHO
•22/07/2024, 12:47
ATO ORDINATÓRIO
•11/07/2024, 14:56
SENTENÇA
•27/06/2024, 16:45
SENTENÇA
•27/06/2024, 16:45
ATO ORDINATÓRIO
•28/05/2024, 09:29
DECISÃO
•04/04/2024, 08:57
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2024, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2024, 13:27
DESPACHO
•20/02/2024, 15:55
DESPACHO
•08/09/2023, 16:01
DESPACHO
•08/09/2023, 16:01