Voltar para busca
3038130-60.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIncidência sobre AposentadoriaIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 16,14
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 19:00Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 17:39Conclusos para despacho
09/10/2024, 12:17Juntada de decisão
09/10/2024, 09:53Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM em face de sentença (ID 14166728) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (…) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. A sentença foi disponibilizada para o Instituto de Previdência do Município - IPM por mandado em 01/08/2024 (quinta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 06/08/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/08/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem do feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findou em 21/08/2024 (quarta-feira). Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 14166740) em 26/08/2024 (segunda-feira), o fizeram intempestivamente, já que muito após o fim de seu prazo, ao que não vislumbro que tenham apresentado qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038130-60.2023.8.06.0001 Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
09/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/08/2024, 14:36Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 21:02Conclusos para despacho
29/08/2024, 17:29Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
29/08/2024, 10:05Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101788122
28/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101788122
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038130-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 101787932), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101788122
26/08/2024, 18:29Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
26/08/2024, 18:29Conclusos para decisão
26/08/2024, 15:40Documentos
DESPACHO
•09/10/2024, 17:39
DECISÃO
•06/09/2024, 10:00
DESPACHO
•29/08/2024, 21:02
DECISÃO
•26/08/2024, 18:29
DECISÃO
•26/08/2024, 18:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 12:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 12:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 12:23
SENTENÇA
•31/07/2024, 16:55
DESPACHO
•24/06/2024, 10:17
DESPACHO
•06/06/2024, 14:04
DESPACHO
•06/06/2024, 14:04
DESPACHO
•02/04/2024, 18:31
DESPACHO
•27/02/2024, 10:37
DESPACHO
•23/02/2024, 07:03