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3000132-44.2023.8.06.0038
Tutela Cautelar AntecedentePadronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 10:36Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 14:57Juntada de decisão
08/10/2024, 15:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000132-44.2023.8.06.0038. RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR(A): MARIA DAS DORES DONATO JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (id. 13661869) proferida pelo Juiz de Direito Sylvio Batista dos Santos Neto, da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria das Dores Donato contra o Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito autoral. Devidamente intimadas do teor do decisum, as partes não apresentaram recurso. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público, em 30/07/2024. É o breve relato. Decido. Observa-se da leitura do caderno processual que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de o Estado do Ceará fornecer à promovente, diagnosticada com perda da audição (CID 10: H 90.3), prótese auditiva bilateral. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O art. 496, §3º, II, do CPC, dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [g. n.] Conforme se depreende da pura e simples exegese da norma supratranscrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual não superior ao valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, que, à época da prolação da sentença, em 05/06/2024, correspondia a 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), de acordo com Lei nº 14.663/2023 e o Decreto nº 11.864/2023. A sentença, in casu, é ilíquida. Porém, entremostra-se incabível o reexame. É que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie. Do STJ, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) [g. n.] Como sabido, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). De minha relatoria na competência da Primeira Câmara de Direito Público, entre outras decisões unipessoais, destaco: a) 0205258-36.2022.8.06.0117 (julgamento em 28/11/2023, publicação em 29/11/2023); b) 0004653-19.2019.8.06.0137 (julgamento em 10/07/2023, publicação em 03/08/2023); c) 0200518-85.2022.8.06.0068 (julgamento em 04/07/2023, publicação em 11/07/2023); d) 0001994-93.2019.8.06.0086 (julgamento em 29/03/2023, publicação em 10/04/2023); e e) 0054482-23.2021.8.06.0064 (julgamento em 11/10/2022, publicação em 19/10/2022). Do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com esteio no art. 932, III, do CPC, porquanto inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; empós remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
15/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
30/07/2024, 07:44Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:55Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:29Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86003111
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ARARIPE Secretaria de Vara Única Rua Antonio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, email: [email protected] Araripe - Ceará Processo nº 3000132-44.2023.8.06.0038 SENTENÇA R. Hoje, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada promovida por MARIA DAS DORES DONATO em face do Estado do Ceará, com o objetivo do fornecimento de uma PRÓTESE AUDITIVA BILATERAL, uma vez que, consoante o próprio autor, não tem condições de custeá-l
10/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86003111
10/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003111
07/06/2024, 14:27Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 14:27Julgado procedente o pedido
05/06/2024, 14:46Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:58Conclusos para despacho
13/03/2024, 15:16Documentos
DECISÃO
•31/07/2024, 17:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/06/2024, 14:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/06/2024, 14:27
SENTENÇA
•05/06/2024, 14:46
DESPACHO
•20/02/2024, 15:44
DECISÃO
•14/08/2023, 13:35