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0285374-23.2021.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 15.352,66
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 10:22

Juntada de despacho

27/09/2024, 11:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0285374-23.2021.8.06.0001. RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e outros RECORRIDO: JUVENAL AUGUSTO RICARDO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0285374-23.2021.8.06.0001 RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JUVENAL AUGUSTO RICARDO EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARCIAL PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR N° 214/2015. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TERMO INICIAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ANUÊNIO DEVIDO NOS MOLDES DO PERCENTUAL REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, até a publicação da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, a qual transformou a antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), em autarquia, o regime jurídico da parte requerente era o celetista. Alega que, com a transformação de regime, em virtude da autarquização da antiga empresa pública, os antigos empregados públicos foram inseridos no mesmo regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. Nesse passo, assevera a parte autora que, em setembro de 2017, foi remanejado para a Administração Direta do Município de Fortaleza. Ademais, aduz ainda que, ao assinar o termo de opção para alteração de regime jurídico, passou a fazer jus a todas as vantagens garantidas aos demais servidores públicos municipais, além de ter todo o tempo de serviço anteriormente prestado à EMLURB, contabilizado como de serviço público, para todos os fins de direito. Porém, narra que vem sofrendo sérias perdas remuneratórias, posto que, mesmo após três anos laborando enquanto servidor estatutário, a Administração Municipal ainda não implantou em seus vencimentos a Gratificação por Tempo de Serviço, ou parcela denominada comumente de "Anuênios", instituída no art. 117, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e no art. 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcialmente procedência (Id 12024534). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12024660), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) preliminar de ilegitimidade parcial do Município de Fortaleza. Rejeitada. Alega a recorrente, ilegitimidade parcial do Município de Fortaleza, no tocante a parte do período objeto da condenação, qual seja, relativamente ao período em que o(a) servidor(a) chegou a integrar os quadros da autarquia URBFOR (de março/ 2016 até a respectiva passagem para a SCSP em 19/ 07/ 2017). Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que a parte recorrida pertence, atualmente, aos quadros funcionais da recorrente, conforme Decreto Municipal nº 14.055/2017, cujo regramento previu que os servidores que passaram a ter exercício junto à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP) continuarão regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), com a garantia, inclusive, do usufruto de seus direitos (art. 3º). No mérito, o caso gravita na possibilidade de pagamento à parte autora ao adicional por tempo de serviço por ano trabalhado. Sobre o tema meritório, a sentença deu correto desate à lide, encontrando-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional que rechaça a vantagem indevida, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, no caso, da parte servidora, contrário ao dever de boa-fé inerente ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A respeito do adicional por tempo de serviço, o qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, é regido pelos ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). [...] Nesse contexto, temos considerado, não apenas simetricamente, mas por decorrência direta do próprio conceito de tempo de serviço público, que o tempo de efetivo serviço público prestado se incorpora ao patrimônio próprio do servidor, assegurando-lhe à concessão de vantagens pessoais que tenham por fundamento o transcurso do tempo de serviço, como é o caso do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. Desta forma, os adicionais, como espécies do gênero vantagem pecuniária, são devidos em razão da sua "conditio juris que é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor". Sabe-se, que o anuênio é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público. Além disso, o STF, assegura o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, nos termos do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Com efeito, esse entendimento sedimentado e vigente do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio. Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade. Perceba que é possível aferir que num mesmo ente poderíamos ter um quadro de servidores titular de cargo ou emprego público, prestando atividade, em regimes distintos. E embora em regimes distintos, o tempo de serviço prestado é considerado tempo de serviço público porque é prestado a uma pessoa jurídica de direito público. A distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece. Nesse cenário, sendo incontroverso que a parte autora é servidor(a) público(a), bem como que cumpriu os requisitos para a percepção da referida vantagem, deverá ser considerado também pelo ente municipal o tempo de serviço regido pela CLT, nos termos previstos no Regime Jurídico do Servidor Municipal de Fortaleza, pois trata-se de norma de ordem pública. É inadmissível que, após vários anos de prestação laboral pela parte autora, este tempo de serviço seja ignorado para efeito da gratificação de anuênio. Assim, resta patente que negar o direito autoral assegurado pelo referido dispositivo legal municipal, ofende ao Princípio do Direito Adquirido, materializado no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Portanto, é devido à parte autora a contagem do tempo trabalhado sob o regime celetista para fins de percepção do anuênio, consubstanciado por previsão legal, nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência do STJ e deste E. TJ/CE, quanto ao tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS. ADICIONAL. CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 67 DA LEI N.º 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AÇÃOAJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. [...] 3. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90. [...] (AgRg no Ag 1276352/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julg. em 05/10/2010, DJe 18/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. 1- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado por agentes públicos federais contratados pelo regime celetista antes da passagem para o regime estatutário, para fins de anuênios e licença-prêmio. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 916.888/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 03/08/2009) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. TERMO INICIAL. REGIME CELETISTA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. STF. SÚMULA 678. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERSO. RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) Dito isso, não há que se falar, como pretende o Município de Fortaleza, de desconsideração do tempo de serviço celetista por já ter sido utilizado para a concessão do quinquênio, hoje percebido sob a forma de VPR, visto que, todavia, entendo que o caso em apreço não se adequa à hipótese de vedação legal, isto porque não há mescla de vantagens entre os regimes jurídicos, não havendo percepção concomitante do quinquênio do anterior contrato de trabalho com o anuênio, ora pretendido. Portanto, com atenção ao direito à irredutibilidade dos vencimentos, o legislador (LC nº 214/16) transformou as referidas vantagens (Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio) em VPR, passando estas a apenas serem reajustadas conforme a revisão geral municipal. Logo, esta verba (anuênio) preserva o direito adquirido da parte Autora, não se confundindo com o quinquênio anteriormente percebido. Todavia, após a adesão da parte autora ao regime estatutário, vê-se dos contracheques acostados, que não há implantação do adicional anuênio, incorrendo a Autarquia em enriquecimento ilícito, quanto à inobservância desta obrigação de fazer e pagar. Por esta razão, a procedência da ação deve ser mantida, pois os anuênios englobam todo o tempo de serviço prestado junto à municipalidade. Pelos motivos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

21/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JUVENAL AUGUSTO RICARDO DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o present Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 0285374-23.2021.8.06.0001

05/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JUVENAL AUGUSTO RICARDO DESPACHO Remetam-se os presentes autos par FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0285374-23.2021.8.06.0001

03/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JUVENAL AUGUSTO RICARDO ASSUNTO: ANUÊNIOS DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 04/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5548339) e o recurso protocolado no dia 07/03/2024 (I FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0285374-23.2021.8.06.0001

15/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

22/04/2024, 14:10

Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.

04/04/2024, 02:04

Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.

23/03/2024, 00:48

Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.

23/03/2024, 00:46

Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.

14/03/2024, 01:00

Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80968188

14/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - R.H. Contra a sentença, foi apresentado Recurso Inominado. Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.

13/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80968188

13/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80968188

12/03/2024, 09:06
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/08/2024, 14:49
DESPACHO
04/06/2024, 11:51
DESPACHO
31/05/2024, 10:55
DESPACHO
14/05/2024, 12:20
DECISÃO
11/03/2024, 16:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 18:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 18:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 18:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 18:43
SENTENÇA
22/02/2024, 14:17
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/07/2022, 07:18
SENTENÇA (OUTRAS)
24/06/2022, 08:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/02/2022, 05:21
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/12/2021, 08:36
DOCUMENTOS DIVERSOS
09/12/2021, 16:29