Voltar para busca
0220423-83.2022.8.06.0001
Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 603.459,00
Orgao julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0220423-83.2022.8.06.0001. APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: FRANCISCA DOLORES DA SILVA COSTA, M. V. B. G., REGINALDO DA SILVA GARCEZ JUNIOR, DEBORA LACERDA BORGES EP1/A2 Ementa: Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão de Veículos. Buraco em via pública. Nexo causal não demonstrado. Insuficiência do acervo probatório para demonstrar que o acidente se deu por omissão da autarquia estadual. Precedentes do tjce. recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar a ação improcedente. I. Caso em exame 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0220423-83.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação, interposta em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando Superintendência de Obras Públicas - SOP em danos materiais e morais, em razão da responsabilidade civil (omissão específica) configurada diante ausência de conservação da via pública, que motivou o acidente relatado, segundo entendimento do juízo singular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se resta comprovada a omissão específica por parte da autarquia estadual. 3. Cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário dirimir se essa omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Cabe ao julgador, portanto, examinar cuidadosamente as peculiaridades do caso concreto, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. III. Razões de decidir 4. Se as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Ausente a demonstração do nexo causal, não há o que se falar em indenização de qualquer natureza". ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III e VIII, da Lei nº 16.880/19, art. 37, § 6º da CF, art. 98, § 3º, do CPC e art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014); AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015; Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024; Apelação Cível - 0049933-33.2016.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024; Apelação Cível - 0007106-60.2010.8.06.0053, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOP - Superintendência de Obras Públicas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito formulado na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Reginaldo da Silva Garcez Júnior, Débora Lacerda Borges, M. V. B. G., esta última representada por sua genitora e Francisca Dolores da Silva Costa em desfavor da SOP - Superintendência de Obras Públicas. Ação (Id. 14610653): narram os autores, em síntese, que transitavam pela rodovia estadual CE 085, no veículo TOYOTA HILUX, modelo 2017, de placa POH0617, quando se depararam com um buraco na Rodovia, nas proximidades do KM 175, na localidade de Patos, Município de Itarema/CE, o que gerou a perda do controle do veículo e a colisão frontal com outro veículo que trafegava no sentido contrário da estrada. Do referido acidente, resultou em lesões de graus diversos nos autores, além do óbito de um dos envolvidos no acidente. Por fim, defendem os autores que o fático acidente decorreu da falta de manutenção e conservação da via pública, razão pela qual buscam a responsabilização do demandado, pleiteando indenização por dano moral e material. Contestação (Id. 14610734): preliminarmente, alega o demandado a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram cabalmente que o acidente em questão foi decorrente da omissão da Autarquia ré, razão pela qual, inexistindo nos autos prova da relação de causalidade, não se pode impor a obrigação de indenizar do Erário. Sentença (Id. 14610758): o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "hei por bem julgar procedente, em parte, os pleitos autorais, para condenar a Autarquia demandada ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de danos morais, enquanto que a definição do valor devido, a título de danos materiais, será postergada para a fase de liquidação de sentença, cuja atualização se dará pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 3º, da EC nº 113/2021), o que faço com esteio 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, face ao gozo de isenção legal, na forma da Lei 16.132/16. A condenação em honorários advocatícios será estabelecida na fase de liquidação de sentença. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatória, com esteio no art. 496, § 3º, II, do CPC." Recurso de Apelação interposto pelo Promovido (Id. 14610763): a autarquia requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação, e, subsidiariamente, que sejam minorados os danos morais pela metade. Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. 14610767): pleiteia o desprovimento do recurso e manutenção da sentença, e a majoração da verba honorária. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14745797): manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em torno de acidente de trânsito em que as vítimas sobreviventes defendem que o acidente decorreu da falta de manutenção e conservação da via pública, razão pela qual buscam a responsabilização do demandado, por entender ser o responsável pela manutenção da Rodovia em questão. A autarquia defende a inexistência de danos morais e materiais, diante da alegada ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado. Ainda, caso se entenda pelo cabimento da indenização, que seja minorada a verba arbitrada. Pois bem. A questão trata da responsabilidade civil da autarquia estadual (Superintendência de Obras Públicas - SOP), que possui como competência a construção e manutenção de estradas estaduais, conforme previsão do art. 1º, parágrafos III e VIII, da Lei nº 16.880/19[1]. Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública e de seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn) Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O ordenamento brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano dele advindo Nos casos mais específicos onde a responsabilidade civil do Estado se dá por omissão, existe o entendimento, tanto de algumas correntes doutrinárias quanto do próprio STJ, de que tal responsabilização ocorreria de forma subjetiva, mostrando-se necessária a comprovação da culpa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015). Com efeito, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se essa omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, ante o contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[2]: (…) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o 'serviço não funcionou". A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública. Expostas tais premissas, passo à análise do caso submetido à apreciação deste Tribunal, levando em conta os requisitos para que se configure a responsabilidade civil da autarquia estadual. Na situação examinada, conforme brevemente relatado, a parte autora narrou em sua exordial que no dia 18 de julho de 2019, transitavam pela rodovia estadual CE 085, no veículo TOYOTA HILUX, modelo 2017, de placa POH0617, quando se depararam com um buraco na Rodovia, nas proximidades do KM 175, na localidade de Patos, Município de Itarema/CE, o que gerou a perda do controle do veículo e a colisão frontal com outro veículo que trafegava no sentido contrário da estrada. Do referido acidente, resultou em lesões de níveis diversos nos autores, além do óbito de um dos passageiros do veículo, sendo necessário frisar que a pessoa que veio a óbito (Sra. Maria Luiza) não está sendo representada nesta ação. Compulsando atentamente aos autos, constato que os autores, ora recorridos, juntaram um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve esse ser comprovado com elementos contundentes e precisos. Explico. In casu, não restam dúvidas de que os recorridos foram vítimas de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída à SOP, pois não há como precisar que o evento danoso foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar os apelados por mera alegação de que a colisão se deu em razão de um buraco na estrada indicada. Necessário frisar que o juízo singular intimou as partes para informarem se pretendiam produzir outras modalidades de provas (Id. 14610743), e a parte autora restou silente, bem como houve o anúncio do julgamento antecipado da lide (Id. 14610754), e as partes nada manifestaram. Dentro desse contexto, é importante destacar que é responsabilidade da SOP em manter as vias públicas em boas condições, realizando os reparos necessários para garantir a segurança dos transeuntes. No entanto, no caso em questão, inobservado o nexo de causalidade, não se vislumbra evidência de falha na prestação do serviço público ou omissão por parte do recorrente que tenha contribuído para o incidente em questão, ou ainda que justifique sua condenação ao pagamento do pleito indenizatório. Verifica-se que não há laudo pericial ou prova testemunhal que atestem dolo ou culpa de qualquer dos envolvidos, bem como não provam a omissão específica relativa à ausência de um dever objetivo de cuidado na direção de veículo automotor, assim como não permitem inferir o que ocasionou o acidente. Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais das 03 (Três) Câmaras de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica de Freitas Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada pela recorrente em face da empresa A.L. Teixeira Pinheiro (Teixeira Construções) e da Superintendência de Obras Publicas (SOP). 2- A apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que, nos autos, estão presentes provas suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que as imagens apresentadas são mais que suficientes para atestar o liame causal entre o dano e a conduta das postuladas. 3- Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não sendo necessário investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar. Isso vale para atos comissivos e omissivos. Mesmo que o Estado não tenha observado o seu dever de zelar pela segurança dos transeuntes da estrada, não se pode deixar de responsabilizá-lo. 4- Compulsando atentamente os autos, observa-se que a autora, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve ser comprovado com elementos contundentes e precisos. 5- Desta feita, em nenhum momento, a recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro. Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que as promovidas deram causa ao evento danoso. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (Com grifos) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A apelante requer a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, argumentando a suficiência de provas para o deferimento de seu pleito, uma vez que o processo se encontra instruído com oitivas de testemunhas que atestam o liame causal entre o dano provocado e a conduta do ente postulado. 2. A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não havendo necessidade de investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar. Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos. 3. Apesar de se tratar de responsabilidade civil objetiva, se aplica a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. 4. Não há documento que demonstre que os ferimentos suportados pela apelante se devem à desídia do condutor da viatura. Também inexistente qualquer laudo pericial hábil a comprovar a dinâmica do acidente, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Sentença mantida. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0049933-33.2016.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (Com grifos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E VEÍCULO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA PARTE, NÃO MANIFESTANDO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de fundamentação na decisão atacada, porquanto o magistrado apreciou suficientemente a contenda, emitindo pronunciamento expresso acerca das questões elementares à solução da controvérsia. Entendimento firmado no Tema nº 339/STF. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo sua bicicleta e um veículo a serviço ente público. 3. Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, da Lei de Ritos. 4. Apesar do sinistro ser incontroverso, a prova coligida não evidencia a dinâmica do acidente, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a colisão. Além dos documentos pessoais e médicos, encontram-se acostados à inicial um extrato com histórico de multas do veículo estatal e um Boletim de Ocorrência, cujo noticiante sequer estava presente no dia e local do acidente. 5. O Boletim de Ocorrência é um documento produzido unilateralmente, que apenas registra as declarações nele constantes narradas pelo interessado, mas não as atesta. Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Ademais, quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, o autor quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007106-60.2010.8.06.0053, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). (Com grifos) Dessa forma, pela regra de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, da legislação processual civil[3], incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, o que não restou desincumbido, no presente caso. Por sua vez, os documentos médicos juntados à inicial (Id. 14610672 a 14610735) são suficientes apenas para demonstrar as lesões dos requerentes, sem alcançar o liame causal. O boletim de ocorrência (Id. 14610668) é um documento produzido unilateralmente que apenas registra as declarações narradas pelo interessado, mas não as atesta. Já as fotografias e vídeos (https://1drv.ms/u/s!AlRoIDAzj-FPgnE5UlUQG3FYizsx?e=KbyCvT), deduz-se que alguns são do dia do acidente, outros não há como precisar. Ademais, a certidão da Polícia Militar sob nº 533/2019 (Id. 14610670), apesar de ser um documento dotado de fé-pública, apenas relata a situação após o acidente, mas não traz detalhes de como ocorreu a dinâmica do sinistro. Assim sendo, pelos documentos colacionados aos autos, entendo que nenhum deles foi suficiente para auxiliar a parte autora, ora apelada, a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que a promovida, ora apelante, deu causa ao evento danoso. Desta forma, entendo que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano sofrido; sequer foi providenciado um laudo pericial ou prova técnica capaz de identificar a responsabilidade da autarquia estadual, sendo pertinente o julgamento improcedente da lide. Obiter dictum, verifico ainda que, apesar da parte autora ter pleiteado o dano material, demonstrando o valor do veículo através da tabela FIPE (Id. 14610726), é necessário frisar que deveria ter sido comprovado ou não o recebimento de seguro do veículo, já que consta nos autos que o B.O. de Id. 14610668 fora registrado para fins de acionamento de seguro, sendo certo que a parte não poderia receber duplamente, tanto pelo seguro, quanto nesta via judicial. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em primeiro grau, para julgar improcedente o pedido autoral. Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência em desfavor da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valora atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias-DER. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Obras Públicas-SOP: (…) III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais; (…) VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos. [2]Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2007. P. 979. [3]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
11/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0220423-83.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2024, 13:59Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:36Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/05/2024, 23:42Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84891875
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Requerente: AUTOR: FRANCISCA DOLORES DA SILVA COSTA e outros (3) Requerido: REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP DESPACHO Recebidos hoje. Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0220423-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
06/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84891875
06/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84891875
03/05/2024, 10:44Proferido despacho de mero expediente
29/04/2024, 16:01Conclusos para despacho
24/04/2024, 16:04Juntada de Petição de apelação
24/04/2024, 14:15Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:00Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:58Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:00Documentos
Decisão
•19/10/2025, 17:29
Decisão
•14/08/2025, 18:26
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 11:43
Ato Ordinatório
•13/05/2025, 11:43
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/03/2025, 07:18
Despacho
•18/02/2025, 18:03
Despacho
•15/12/2024, 15:47
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/11/2024, 14:26
Despacho
•22/10/2024, 10:57
Despacho
•20/09/2024, 08:45
Despacho
•29/04/2024, 16:01
Intimação da Sentença
•27/02/2024, 15:25
Intimação da Sentença
•27/02/2024, 15:25
Sentença
•26/02/2024, 19:32
Ato Ordinatório
•16/02/2023, 11:06