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3001794-52.2023.8.06.0035
Procedimento Comum CívelFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.218,77
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDNALDO BORGES NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:05Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 106067558
06/03/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 106067558
28/02/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067558
27/02/2025, 13:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 06:59Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 06:59Conclusos para despacho
02/10/2024, 14:05Juntada de despacho
25/09/2024, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3001794-52.2023.8.06.0035. APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM APELADO: EDNALDO BORGES NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Fortim desde 13.02.2006, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. O Estatuto do Magistério Municipal estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12499111) proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Ednaldo Borges Nogueira em desfavor do Município de Fortim, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 22.08.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II). Na apelação (id. 12499115), o ente público sustenta, em suma, que: I) a Lei Municipal nº 141/1998, a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental do Município de Fortim, estabeleceu o período de 30 (trinta) dias de férias a serem concedidos no mês de julho de cada ano, acrescidas do pagamento do terço constitucional, conforme disposto no art. 31; II) além do mais, o §1º da citada norma, ao dispor que os professores em regência de classe fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previu o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar a ser usufruído no mês de dezembro de cada ano; III) o art. 47 da Lei Municipal nº 141/1998 revogou todas as disposições normativas em contrário, incluindo o art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993, o qual assegurou o direito dos docentes a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; IV) a Lei Municipal 183/2000, que instituiu o Regime Jurídico Único, estabeleceu o direito dos servidores públicos ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anualmente, segundo art. 78, aplicando-se tal regra inclusive aos profissionais do magistério, de acordo com o art. 234; V) por fim, as férias e o recesso escolar possuem naturezas jurídicas distintas, carecendo o pedido inicial de amparo legal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor no id. 12499119, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 23.05.2024. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr. Francisco Xavier Barbosa Filho (id. 12586456). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 28.05.2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Fortim, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Fortim, observa-se, de início, o que estabelecia a Lei Municipal nº 010/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) em relação ao direito às férias, in verbis: Art. 22º - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifei) Subsequentemente, foi sancionada a Lei Municipal nº 141/1998 (id. 12499104), a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, tendo o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais sido preservado quanto aos docentes em regência de classe nas unidades escolares. Veja-se: Art. 31 - As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. (grifei) Tal legislação foi revogada expressamente pela Lei Municipal nº 265/2006, que instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Operacional do Magistério - PCR/MAG, sem, entretanto, dispor especificamente a respeito das férias dos docentes. Já a Lei Municipal 183/2000 (id. 12499103), a qual instituiu o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortim, estabelece o período de 30 (trinta) dias de férias anuais a serem concedidos aos referidos agentes, senão vejamos: Art. 77 - Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da Remuneração do período de férias Art. 78 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Diante do contexto normativo explanado, infere-se que a Lei Municipal 183/2000 apresenta preceitos gerais aplicáveis a todos os servidores do Município de Fortim, sem, contudo, tratar especificamente acerca dos docentes, os quais possuem legislação própria. Nesse ponto, destaca-se ainda que inexiste disposição expressa na Lei Municipal 183/2000 revogando as normas próprias dos profissionais do magistério municipal, além de que, não se constata, do cotejo entre a citada lei e os regramentos específicos dos professores, incompatibilidade entre ambos. Quanto aos regramentos específicos dos docentes, tem-se que as Leis Municipais nºs 141/1998 e 265/2006 apresentam disposições a par das já existentes na Lei Municipal nº 010/1993 e, portanto, não detêm força normativa suficiente para revogar o Estatuto do Magistério Municipal, de 15 de janeiro de 1993, tanto que o art. 55 da Lei Municipal nº 265/2006 dispôs que "Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.". Logo, é indubitável que os profissionais do magistério do Município de Fortim têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) de férias por ano, conforme legislação de regência, sendo este o caso do demandante, ora apelado, pois ocupa o cargo de provimento efetivo de Professor desde 13.02.2006 (id. 12499094), estando lotado na Escola de Ensino Fundamental João Noberto. Por conseguinte, o requerente faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu a Magistrada de origem. Menciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmados em demandas similares oriundas da Municipalidade ré: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. ENCARGOS LEGAIS. SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maria Marluce Barboza em desfavor do Município de Fortim, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 12.15.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017633220238060035, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: " As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30017771620238060035, Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º). ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015156620238060035, Relator: Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024 - grifei) Relativamente aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, por cuidar-se de matéria de ordem pública, registra-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, como bem definiu a Judicante singular. Do exposto, nego provimento à apelação. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Majoração da verba honorária diferida para a fase liquidação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
02/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001794-52.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/05/2024, 15:26Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/05/2024, 10:45Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85058161
30/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EDNALDO BORGES NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE FORTIM Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiç Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav. Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3001794-52.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85058161
29/04/2024, 00:00Documentos
Despacho
•27/02/2025, 06:59
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/07/2024, 10:55
Despacho
•17/06/2024, 15:47
Despacho
•24/05/2024, 15:14
Ato Ordinatório
•26/04/2024, 17:31
Intimação da Sentença
•06/03/2024, 15:13
Intimação da Sentença
•06/03/2024, 15:13
Sentença
•29/02/2024, 18:17
Despacho
•23/02/2024, 09:32
Ato Ordinatório
•27/11/2023, 16:36
Decisão
•23/08/2023, 17:21