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3001346-15.2023.8.06.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.089,00
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

05/02/2025, 14:10

Alterado o assunto processual

05/02/2025, 14:09

Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 04/02/2025 23:59.

05/02/2025, 08:29

Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131784418

21/01/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131784418

09/01/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131784418

08/01/2025, 17:50

Proferidas outras decisões não especificadas

19/11/2024, 15:14

Conclusos para decisão

04/11/2024, 11:05

Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 01/11/2024 23:59.

02/11/2024, 00:44

Juntada de Petição de apelação

22/10/2024, 12:04

Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109530418

17/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109530418

16/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA MERIANE LIMA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 15 de outubro de 2024. ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001346-15.2023.8.06.0015 O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001346-15.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA MERIANE LIMA PEREIRA, em face do PENSE - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., partes qualificadas. A parte autora narra, em resumo, que em janeiro de 2020 realizou a contratação de um curso de inglês com a parte requerida, no montante de R$ 1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 99,00 (noventa e nove reais) cada, acrescidas de taxa de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por boleto. Ocorre que, em março de 2020, por conta da pandemia mundial do COVID-19, as aulas foram suspensas, tendo a parte autora permanecido com os pagamentos das mensalidades regularmente, até quitar o curso em janeiro de 2021. Conta que em 2022 fora informada de que as aulas estariam disponíveis, porém, na modalidade EAD, que não lhe interessava, por não dispor de computador ou equipamento adequado para assistir às aulas. Assim, somente em 2023, ao entrar em contato com a parte demandada, soube que as aulas presenciais já haviam iniciado, porém, pelas dificuldades em obter informações e por não dispor mais de tempo para acompanhar o curso, a parte autora buscou, sem sucesso, a rescisão contratual. Em contestação (Id. 83235374), a parte promovida alegou, em suma, que houve abandono voluntário do curso, pela parte autora; que durante a pandemia, as atividades administrativas da demandada permaneceram funcionando, justamente para resolução de pendências e pedidos de cancelamento; que a parte requerida ficou impossibilitada de dar prosseguimento imediato aos cursos, por motivo de força maior/caso fortuito, mas que a parte autora que optou, inicialmente, por não substituir as aulas presenciais pelas remotas, ofertadas desde o segundo semestre de 2020 pela promovida. As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A controvérsia diz respeito à contratação, pela parte autora, de curso de inglês na modalidade presencial, que, em razão da pandemia, passou a ser ministrado de maneira remota, retornando à modalidade presencial após a situação pandêmica. Contudo, entendo que o pedido de devolução das parcelas pagas não merece acolhimento. Isto porque, conforme o próprio relato da Promovente e os documentos juntados aos autos, houve inicialmente acesso às aulas presenciais e posteriormente às aulas virtuais, de modo que o deferimento do pedido importaria em enriquecimento indevido da autora, pois teve a parte oportunidade de assistir às aulas mesmo durante a pandemia. Importa salientar que o período de contratação do curso deu-se de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, tendo a Promovente quitado todas as mensalidades durante todo esse tempo sem pedir o cancelamento do contrato. O TJCE possui precedente em caso bastante semelhante, também referente ao período da pandemia do coronavírus, no sentido de que a restituição de parcelas relativas a período em que a parte autora teve a oportunidade de usufruir dos serviços educacionais ocasionaria enriquecimento sem causa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEMBOLSO REFERENTE ÀS DESPESAS COM MATRÍCULA E MENSALIDADES PAGAS. POSSIBILIDADE, À PRINCÍPIO. IN CASU, CARACTERIZADA A FORÇA MAIOR. MOMENTO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES EM QUE A PARTE AUTORA USUFRUIU DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] 3. No presente caso, não obstante a autora sustentar que as medidas implementadas pelas autoridades sanitárias no combate à pandemia de COVID-19, notadamente a suspensão das aulas presenciais e a migração dessas para o formato remoto, tornaram excessivamente onerosas as prestações contratuais, é de registrar, que não restou comprovada a suposta irregularidade e/ou ilicitude da parte demandada nas ações do combate à pandemia (art. 373, I, do CPC). Até porque, foi a instituição de ensino obrigada, em momento de excepcionalidade, pelas autoridades públicas a adotarem (Portarias do MEC), principalmente no ano de 2020, rígidas medidas de isolamento social, dentre as quais se destaca a suspensão das aulas presenciais na rede de ensino. 4. É pública e notória a grave crise sanitária instalada no país, que desencadeou problemas econômicos e sociais, que a todos atingem, pessoas físicas e jurídicas, com maior ou menor intensidade, fato referido por ambos os litigantes. 5. Sabe-se que, tendo a ré alterado a forma de prestação em relação ao acordado inicialmente, ainda que em razão de caso fortuito, abrir-se-á à autora, pelas mesmas razões, a possibilidade de não mais continuar com a contrato firmado. 6. No entanto, diante de um fato (pandemia) que não podia ser evitado ou impedido pelas partes, a ré se viu obrigada a alterar a forma da prestação de serviço educacional, a autora, vendo que o novo formato não atendia às suas expectativas e interesses, não requereu a rescisão do contrato. Ao contrário, vislumbra-se que a autora expressamente reconheceu, na emenda à petição inicial (fl.-66) réplica (fl. 232) e na apelação (fl. 279) que houve acesso às aulas na modalidade presencial inicialmente contratada, pelo menos até 15 de março de 2020, de modo que o acolhimento do pedido autoral importaria em enriquecimento indevido da autora. [...] (Apelação Cível - 0228778-53.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). Conforme já mencionado, a Autora não demonstrou documentalmente que realizou o pedido de cancelamento ao promovido antes do encerramento do contrato. Logo, não é crível que tenha quitado todas as mensalidades do curso normalmente e depois de aproximadamente dois anos da finalização do período contratual queira a devolução dos valores pagos, sob a alegação de que teve dificuldades em obter informações, e que não dispõe mais de tempo para acompanhar o curso. Em relação aos danos morais, entendo que não restaram configurados, uma vez que a alteração dos elementos estabelecidos na contratação ocorreu em virtude de força maior - pandemia do coronavírus -, configurando-se, assim, excludente de responsabilidade. Ademais, é entendimento pacífico do STJ que o simples descumprimento contratual não conduz à configuração de danos morais, sendo necessário que a parte requerente demonstre a efetiva lesão a seu direito de personalidade, o que não restou evidenciado in casu. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e. Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal. Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publicada e registrada via sistema PJE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito

16/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109530418

15/10/2024, 15:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/10/2024, 15:54
Documentos
Decisão
04/06/2025, 16:02
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
21/03/2025, 15:28
Despacho
21/02/2025, 15:11
Decisão
19/11/2024, 15:14
Intimação da Sentença
15/10/2024, 15:54
Intimação da Sentença
15/10/2024, 15:54
Sentença
14/10/2024, 15:13
Despacho
30/04/2024, 16:50
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:24
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23
Documento de Comprovação
26/03/2024, 12:23