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0050521-81.2021.8.06.0094
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 182.201,51
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/06/2025, 23:22Alterado o assunto processual
03/06/2025, 23:21Juntada de ato ordinatório
03/06/2025, 23:21Juntada de certidão
03/06/2025, 23:20Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 02:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2025, 14:09Ato ordinatório praticado
02/04/2025, 14:07Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
28/03/2025, 10:47Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 03:01Juntada de Petição de apelação
26/08/2024, 14:53Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90253079
06/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90253079
05/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90253079
05/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM REU: ENEL S E N T E N Ç A 1. Relatório MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM/CE, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com tutela provisória de urgência, em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (fls. 1/107). Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese que, segundo a empresa promovida, o Município autor é devedor da importância de R$ 182.207,51 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos), e que, caso não realize o pagamento, procederá com a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Explica ainda que, de R$182.207,51 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos) apontado como débito por meio da documentação enviada pela ENEL, R$139.653,62 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) refere-se à Iluminação Pública. Que todos os débitos apontados pela promovida são referentes ao ano de 2020 (folhas 21/29). No que diz respeito as unidades consumidoras informadas pela promovida na referida notificação correspondem a todos os imóveis da municipalidade (incluindo a sede da prefeitura, todas as secretarias municipais, hospital, postos de saúde e diversos outros setores que prestam serviços essenciais à população). Ao final, dentre outros pedidos de estilo, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, para que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a citação do promovido e a procedência da ação. Também requereu audiência de conciliação. Em decisão à fl. 108 (id 48177571), foi determinado "que a ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se abstenha de efetivar qualquer ato que importe no corte do fornecimento de energia elétrica nas Unidades Consumidoras apontadas na Notificação de Corte descritas na peça exordial, em decorrência do débito questionado na presente demanda, até ulterior decisão deste Juízo." A ré juntou contestação à fl. 129 (id 48178467), pedindo a reconsideração da decisão liminar e a improcedência do pedido. Em petição à fl. 186 (id 48178463), a ré pediu novamente a reconsideração da decisão liminar e informou a interposição de agravo de instrumento. Aos autos foi anexado à fl. 205 (id 48177572) a decisão interlocutória pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em petição à fl. 223 (id 48178471), a ré informou que "houve negociação dos débitos do Município envolvendo a dívida referente à Iluminação Pública, tendo o Município se comprometido a parcelar o débito, ou seja, sua pretensão já foi parcialmente satisfeita administrativamente." Ao final, requereu a extinção do processo no tocante ao débito referente à iluminação pública, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, diante da falta de interesse de agir, em decorrência da perda do objeto. Intimado a se manifestar, o autor se manteve inerte (id 55500906). Intimados sobre interesse em outras provas, apenas a ré se manifestou para pedir o julgamento antecipado (id 83161346). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado. O núcleo da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, inclusive daquelas que exercem atividade essencial, com base na existência de débitos referentes ao consumo de energia no ano de 2020. Consoante dispõe o art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: "É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável." Sobre a impossibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito, o STJ tem entendimento consolidado ainda mais restritivo, segundo o qual só é possível o corte de energia por inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, conforme se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADEDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COMBASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAMEVEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAUROCAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011 [...] (STJ - AgRg no AREsp: 180362PE 2012/0103375-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe16/08/2016). ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOPRETÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento emrelação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp:817879 SP 2015/0297793-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe12/02/2016) Examinando os autos, vê-se que a possível suspensão do fornecimento de energia elétrica se dará em razão de débitos pretéritos, conforme documentos acostados às fls. 21/29, em razão do atraso no pagamento das faturas do ano de 2020, totalizando o valor de R$ 182.207,51 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, R$139.653,62 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta dois centavos) refere-se à Iluminação Pública. Além da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, ressalte-se que não se afigura possível o corte de energia das unidades consumidoras que prestam serviços públicos essenciais, assim entendidos aqueles "cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" na forma do art. 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 2º, XLIV, da aludida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: "Art. 6º [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Art.2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: [...] XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: a) tratamento e abastecimento de água; b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; c) assistência médica e hospitalar; d) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; e) funerários; f) unidade operacional de transporte coletivo; g) captação e tratamento de esgoto e de lixo; h) unidade operacional de serviço público de telecomunicações; i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; j) processamento de dados ligados a serviços essenciais; k) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; l) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; m) unidade operacional de segurança pública, tais como polícia e corpo de bombeiros; n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e o) instalações de aduana;" (grifo nosso) Da mesma forma, em se tratando de equipamento destinado a serviço público essencial ou estratégico, não pode a concessionária negar-se a manter o serviço de energia em razão de alegado débito em desfavor do ente público, visto que a empresa possui meios legais e menos gravosos para realizar a cobrança da dívida e que a recusa em fornecer energia ensejaria grave prejuízo aos interesses da coletividade, de modo que haveria afronta aos princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público. Nesse sentido, destacam-se as seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIOPÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DECOMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSEDE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃOEMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido(STJ - AgInt no AREsp: 893273 RJ 2016/0081544-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/08/2016, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOCAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAPELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DOENTEMUNICIPAL. LIGAÇÃO NOVA. PRÉDIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADEDE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DACOLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º,inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça [...] (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:25/10/2021). AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUEDETÉM OUTRAS FORMAS DE COBRAR EVENTUAIS DÉBITOS DOENTE PÚBLICO. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA POPULAÇÃO.PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNOCONHECIDO EDESPROVIDO. 1. Na origem, versa a lide sobre pleito de Obrigação de Fazer interposto pela edilidade em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL no qual pugna seja realizada Ligação Nova para a Praça situada na Rua Ministro Antonio Coelho, em frente ao Colégio JBB, inaugurada em 08 de maio de 2018.Afirma que, mesmo adimplente, a ENEL vem se recusando a proceder a ligação da rede. 2. Nos termos em que dito na manifestação anterior desta relatoria, encontra-se em discussão a negativa de ligação de energia elétrica em praça municipal inaugurada em frente a uma escola, ou seja, com fluxo constante de alunos e transeuntes. 3. Há que se analisar, assim, a repercussão que referida conduta da ENEL trará para a população local. Deve-se, ainda, ter em mente a existência de meios apropriados para que a concessionária obtenha o ressarcimento dos valores eventualmente devidos. 3. No que tange o periculum in mora, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência, verificou-se sua comprovação em decorrência dos prejuízos que seriam suportados pela população local com a eventual negativada ligação da energia, em especial, quando se discute a segurança e o pleno aproveitamento do espaço público [...] (TJ-CE - AGV: 06267286020188060000 CE0626728-60.2018.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2020). (Grifo nosso) Em que pese o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autorizar a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, não se pode descurar que, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que está envolvido, exigindo-se, portanto, uma análise com temperamento e extremos de cautela. Nessa perspectiva, compreendo que, mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de corte de energia ao município inadimplente, essa situação só se afigura legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, não se pode olvidar que competia à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade da notificação da municipalidade acerca da existência do débito atual, bem como demonstrar a regularidade da aferição da prestação de serviços de energia nas unidades públicas, com o escopo de justificar e legitimar a suspensão que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, a punição muito superior às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada, por força do disposto no art. 373, II, do CPC. No entanto, a parte não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade e validade da medida, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações, justificando, assim, o acolhimento do pedido autoral. Nesse diapasão, confira-se os seguintes julgados do E. TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CORTE. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA APRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050521-81.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Autor, devendo buscar a quitação dos débitos pela via de cobrança cabível¿. Em suas razões de recurso, a ENEL refere-se à possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica, tendo emvista a comprovação de que o ente autor/apelado encontra-se em débito, alémde requisitar a redução no valor da multa diária fixada em ¿R$ 10.000,00 emcaso de descumprimento da medida até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)¿. 2. O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 3. Todavia, quando se trata de uma relação contratual na qual em um de seus polos habita pessoa jurídica de direito público, deve-se atentar para o interesse da coletividade envolvido nesta controvérsia, exigindo-se análise comtemperamento e extremos de cautela. Mesmo que em alguns casos exista a possibilidade de suspensão de energia de um ente municipal inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes, o que não se enquadra ao caso em apreço. Precedentes. 4. Na demanda em comento, discute-se a possibilidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Morada Nova), que executa os serviços de tratamento e fornecimento de água e esgoto no Município de Morada Nova, sede e zona rural. 5. Portanto, eventual corte de energia, indubitavelmente, implicará em grandes transtornos à população municipal, tendo em vista a suspensão do fornecimento de água às residências locais e, inclusive, o prejuízo ao bom funcionamento das instituições públicas e privadas da região, gerando dificuldades para a execução de serviços essenciais à população. 6. O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo referese à reforma in tottum do julgado permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do ente público. Em que pese a comprovada existência do débito, a apelante não considerou a fundo a essencialidade do serviço prestado pelo devedor, ora apelado, reforçando a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade. 7. Quanto ao pleito de minoração do valor da multa diária, tem-se que a multa cominatória é dotada de caráter coercitivo para fins de preservação da autoridade da ordem judicial. Desse modo, ela deve incidir de forma suficiente para incutir no destinatário da decisão judicial o temor de que o descumprimento desta lhe ocasione um resultado mais gravoso quando comparado à observância à ordem contida no decisum, levando em conta a capacidade econômica da parte obrigada. 8. No presente caso, a multa diária foi fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo magistrado de planície, em caso de descumprimento dos termos contidos no decisum pela concessionária ré. 9. Portanto, tomando-se em consideração o poderio econômico da empresa ré e os indubitáveis constrangimentos e danos de grande porte que um eventual corte no fornecimento da energia elétrica do ente municipal ocasionaria à população local, não se mostra desarrazoado o valor da multa diária e seu respectivo valor máximo fixados pelo juízo a quo. 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e levando em consideração o trabalho adicional da instância recursal e a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TJ-CE - AC: 00505209120218060128, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE BARRO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DOUSUÁRIO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. UNIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a (i) legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica para o Município de Barro, com fundamento na existência de dívida junto a empresa concessionária ré. 2. Inobstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade, não podendo se dar de forma irrestrita. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Nesse contexto, o corte no fornecimento de energia elétrica na sede do Executivo Municipal, no Setor de Contabilidade, na Procuradoria do Município, nas Secretarias de Finanças e de Administração, e no Mercado Municipal, tem o condão de afetar diretamente a população, uma vez que ali são desempenhados vários serviços essenciais que não podem sofrer interrupção na prestação. 4. Ademais, a municipalidade estava em tratativas administrativas na busca pelo parcelamento da dívida junto à concessionária, consoante cópia de ofício encaminhado, ata de reunião ocorrida entre as partes e demais documentos anexados, tendo o corte ocorrido dias após. 5. Ematenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a suspensão do serviço como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 02000872320228060045, 3ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a supremacia do interesse público, deve ser mantido o fornecimento de energia elétrica em relação aos serviços essenciais, não havendo dúvidas de que sua paralisação ocasionaria graves e irreparáveis prejuízos a comunidade. 3. Dispositivo Ex positis, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar e determinando que a ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se abstenha de efetivar qualquer ato que importe no corte do fornecimento de energia elétrica nas Unidades Consumidoras apontadas na Notificação de Corte descritas na peça exordial, em decorrência do débito questionado na presente demanda. Condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2.º, I, §3º, I e §4.º, III, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Expedientes Necessários. Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253079
04/08/2024, 08:33Documentos
Ato Ordinatório
•03/06/2025, 23:21
Ato Ordinatório
•02/04/2025, 14:07
Intimação da Sentença
•04/08/2024, 08:33
Intimação da Sentença
•04/08/2024, 08:33
Sentença
•03/08/2024, 16:32
Despacho
•29/02/2024, 16:50
Despacho
•29/02/2024, 16:50
Despacho de Mero Expediente
•19/02/2022, 21:16
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37
Ementa
•11/06/2021, 10:37