Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3035161-72.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 79.200,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/07/2025, 09:24

Juntada de despacho

30/05/2025, 11:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MARDÔNIO GONDIM DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035161-72.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto por Mardônio Gondim da Silva em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15167212. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

25/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

18/10/2024, 09:40

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

07/10/2024, 15:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/09/2024, 10:08

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

26/09/2024, 13:39

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 03:12

Conclusos para decisão

13/09/2024, 18:43

Juntada de Petição de recurso

13/09/2024, 15:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99111971

02/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99111971

30/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARDONIO GONDIM DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA requerente: "Art. 60. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma." Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A questão controvertida consiste em saber se in casu é possível a promoção do apelante, 1º Sargento da Polícia Militar, mesmo após sua transferência para reserva remunerada. 2 - Nessa ordem de ideias, verifica-se que a promoção de oficial da reserva remunerada é expressamente vedada nos termos da Lei Estadual nº 13.729/06, cuja regra marchetada no art. 84 é clara nesse sentido. 3 - Com efeito, compulsando atentamente os autos, percebe-se que o autor ingressou foi transferido para a reserva remunerada no dia 12 de fevereiro de 2010, ajuizando a presente demanda em 14.03.2013 4 - Dessarte, tendo em vista que o apelante encontra-se na reserva remunerada, a pretensão recursal não medra em solo fértil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença a quo 5 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035161-72.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual pretende a parte promovente, com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine em sede de tutela de urgência "as promoções subsequentes do autor de Soldado/BM, ao posto de Major- QOABM, tendo em vista, que contabilizou normalmente a antiguidade, com a devida retificação do ato de reforma, em consequência à Comissão de Promoção de praças-CPP, e Comissão de promoção de Oficiais-CPO, para que seja providenciada as respectivas minutas de promoções, e ato governamental" e, ao final, que confirme a tutela para determinar as "promoções subsequentes do autor de Soldado/BM, ao posto de Major- QOABM". Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, tutela de urgência indeferida; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. DECIDO O cerne da questão discutida na vertente é o direito do autor, obter provimento jurisdicional no sentido de que sejam determinadas as promoções do autor de Soldado/BM ao posto de Major- QOABM, tendo em vista que teria supostamente contabilizado a antiguidade. Pelo que consta nos autos, o autor foi considerado "incapaz total e definitivamente" para o exercício de sua função após passar mais de dois anos em licença para tratamento da saúde, conforme demonstra o laudo da Junta Militar de Saúde anexado no ID: 71525956. Em consequência, o autor foi reformado desde novembro de 1995 (vide ID: 71525953), reforma está já registrada pelo Tribunal de Constas do Estado do Ceará (vide ID: 71525957). O art. 99 da Lei Estadual nº 10072/1976 vigente por ocasião da reforma por invalidez do autor estabelece: Art. 99 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 96 desta lei, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [destacou-se] Por sua vez, o art. 76 da Lei 11.167/1986 prescreve: Art. 76 - O policial-militar inativado por incapacidade física ou psíquica, terá seus proventos e gratificações e indenizações incorporáveis referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, desde que sua reforma se dê por um dos seguintes motivos: I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou por enfermidade Contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença adquirida em atividade, tendo relação de causa e efeito com o serviço; IV - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o policial-militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Parágrafo único - Não se aplica as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta médica da PMCE, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções enquanto esteve no serviço ativo. [destacou-se] Assim, conclui-se que o autor na condição de militar reformado no posto de soldado não possui direito a promoção aos postos subsequentes, ante sua condição de reformado por invalidez permanente. Por outro lado, ainda que em juízo de cognição inicial, não restou demonstrado nos autos o cumprimento por parte do autor dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.797/2015 para as promoções almejadas, ante a ausência do cumprimento dos interstícios mínimos para as promoções, dos cursos obrigatórios e do serviço arregimentado, tendo em vista a sua condição de inativo: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), concernentes às promoções de praças e oficiais da Corporação Militar, tem-se que somente poderão ser promovidos os militares da ativa que estiverem em efetivo serviço, vedando-se assim, in casu, a promoção de militares que não estejam mais em atividade, tais como os agregados, os aposentados e os ex-militares demitidos ou excluídos da Corporação por motivos disciplinares. Vejamos o art. 138: "Art. 138. Este capítulo estabelece o sistema e as condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva." Além disso, com relação ao pleito das promoções do posto de soldado para o de Major, também ressalto que a legislação estadual aplicável ao caso, Lei nº. 13.729/06, que trata do Estatuto dos Militares do Ceará, veda a essa possibilidade. Nesses termos: "Art. 84. Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma." A propósito, também dispunha o art. 60 da Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto da PM-CE), citado na inicial pelo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso apelatório, negando-lhe provimento, mantendo in totum sentença singular. Fortaleza, 12 de dezembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0162008-25.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016) Ademais, sendo o acesso à hierarquia militar gradual e sucessivo, o militar só poderá ser promovido à graduação imediatamente superior, estando ele na ativa, não havendo o que se falar em promoções retroativas sucessivas, como pretende o autor até o posto de Major, inclusive por conta dos requisitos necessários para cada promoção, como os cursos obrigatórios. Assim, afigura-se desprovida de legalidade a almejada promoção do demandante ao posto de major, em malferimento aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, I da Constituição Federal), da legalidade, impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput da Constituição Federal) que devem reger a atuação estatal. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

30/08/2024, 00:00

Juntada de Petição de petição

29/08/2024, 13:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111971

29/08/2024, 13:17
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/04/2025, 10:34
Despacho
04/02/2025, 20:03
Despacho
24/10/2024, 12:32
Decisão
26/09/2024, 13:39
Intimação da Sentença
29/08/2024, 13:17
Intimação da Sentença
29/08/2024, 13:17
Sentença
27/08/2024, 14:16
Despacho
14/05/2024, 14:54
Despacho
15/04/2024, 12:51
Decisão
29/02/2024, 18:14
Decisão
06/11/2023, 10:28
Documento de Comprovação
04/11/2023, 10:58