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3000236-54.2024.8.06.0053

Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 3000236-54.2024.8.06.0053. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM AGRAVADA: FRANCISCA ANDREIA COUTINHO ROCHA DESPACHO Intimação - - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de Id 15327136, conforme disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

25/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000236-54.2024.8.06.0053. APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: FRANCISCA ANDREIA COUTINHO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, movida pela ora recorrida, Francisca Andreia Coutinho Rocha, julgou procedente o pedido, determinando a incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, totalizando o percentual de 18%, bem como o pagamento das parcelas vencidas não prescritas. Na petição inicial, narrou a promovente, servidora pública municipal, que, apesar de cumprir regularmente sua função como professora do ensino fundamental, o Município de Camocim não estaria realizando o pagamento correto do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, que assegura um adicional de 1% ao ano de serviço público efetivo Ao final, requereu a implantação do adicional de 18% sobre seu vencimento-base, conforme o tempo de serviço prestado desde 2003, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. Regularmente citado, o Município de Camocim apresentou contestação (Id 12416631), na qual aduziu que o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Municipal nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021, que revogou o art. 69 da Lei nº 537/1993. Além disso, defendeu que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não há direito adquirido a regime jurídico, não sendo possível que os servidores municipais incorporem vantagens revogadas pela nova legislação. No mais, referenciou ementas de julgados sobre o entendimento dos tribunais superiores e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos da parte autora. Empós, sobreveio Sentença (Id 12416692), na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do salário, bem como o pagamento das verbas relativas aos anuênios vencidos. Em suas razões recursais (Id 10293198), o apelante reitera os argumentos da peça contestatória e requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual concedeu tutela de urgência determinando a incorporação imediata do adicional por tempo de serviço ao salário da apelado, nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Ademais, requer seja anulada a parte da decisão que concedeu a tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, alegando tratar-se de sentença ultra petita. No mérito, postula a reforma da decisão. Com a apresentação das contrarrazões (Id 12416699), os autos foram encaminhados à apreciação deste Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria-Geral de Justiça, quando instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, conforme parecer de Id 13469533. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo à decisão. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz desse princípio, impõe-se à parte recorrente o ônus de expor, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência é essencial para delimitar a matéria a ser apreciada e para predeterminar a extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que o apelante, em parte, descumpriu o referido princípio. Se não, vejamos. Infere-se do comando sentencial recorrido (Id 12416692) que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do salário, bem como o pagamento das verbas relativas aos anuênios vencidos. A fundamentação da decisão baseou-se em dois pontos principais: (i) a proteção constitucional ao direito adquirido, prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, afastando a alegação de inexistência de direito adquirido ao regime jurídico alterado pela Lei Municipal n. 1.528/2021; e (ii) a inaplicabilidade do argumento de impacto financeiro nas contas públicas municipais como justificativa para afastar o princípio da legalidade. Ressaltou-se que a norma legislativa, originada por iniciativa do próprio Poder Executivo, foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo, e que eventuais impactos financeiros deveriam ter sido considerados no âmbito do processo legislativo, não sendo admissível que a Administração utilize esse argumento para eximir-se do cumprimento da lei. No recurso de apelação, entretanto, quanto à matéria de mérito, o Município limitou-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos apresentados na contestação (Id 12416637), sem infirmar de forma específica e direta os fundamentos centrais (ratio decidendi) que levaram o magistrado de primeiro grau a acolher os pedidos da parte autora. Em outras palavras, o Ente demandado se contentou em repisar as razões ventiladas na peça contestatória, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC[1], o que inviabiliza a análise e mérito do apelo por este Tribunal. Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8. Apelo não conhecido. Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada. Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7. Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados do colendo STJ: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja impugnação específica às razões de decidir da sentença. Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". No tocante às preliminares de (i) sentença ultra petita e (ii) suspensão dos efeitos da decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a imediata incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário da apelada, com base na alegada vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os requisitos formais, notadamente a impugnação específica à decisão recorrida. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. A preliminar suscitada pelo Município de Camocim, a qual alega que a sentença seria ultra petita, não procede. Ao examinar a peça inicial, verifica-se de forma inequívoca que a parte autora, ora apelada, pleiteou a tutela provisória nos itens "b" e "c" do pedido, conforme segue (Id 12416626, p. 9): b) Deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida, ordenando ao Município de Camocim a implantação em folha de pagamento do recebimento por parte da requerente do Adicional por Tempo de Serviço, calculado na proporção de 18% de seu vencimento-base, determinando a intimação do promovido, para que cumpra a liminar deferida; c) Ainda em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao Município de Camocim apresentar, juntamente com a contestação, cópia de todos os contracheques da parte autora desde o início do vínculo existente entre a parte autora e a edilidade, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Dessa forma, a preliminar levantada pelo ente apelante deve ser rejeitada. Também não há razão para suspender os efeitos da decisão, porquanto a determinação de incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário da apelada, no percentual de 18% (dezoito por cento), configura obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, não estando sujeita ao regime especial de precatórios. Por conseguinte, não se vislumbra a aplicação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 ao caso em tela. A propósito, essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 573.872-RS, com repercussão geral, relatado pelo Min. Edson Fachin, ocasião em que se analisou o Tema nº 45, que versa sobre a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. A ementa do venerando aresto está redigida nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Na referida oportunidade, foi firmada a seguinte tese jurídica: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Portanto, inaplicável a esse tipo de execução o art. artigo 2º -B da Lei nº. 9.494, de 1997, devendo a execução prosseguir em relação aos litisconsortes que se saíram vencedores na demanda." Dessa forma, conclui-se que a jurisprudência tem adotado uma interpretação restritiva em relação à vedação da execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública em relação às obrigações de fazer, como no caso em análise. Ademais, é pacífico que, embora o art. 100 da Constituição Federal exija, para a expedição de precatório (§5º) ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (§3º), o prévio trânsito em julgado, tal exigência não impede o cumprimento provisório da sentença contra a Fazenda Pública. O que a norma constitucional veda é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não há óbice para que o cumprimento provisório da sentença seja iniciado, com o adiantamento dos atos processuais pertinentes, aguardando-se apenas o trânsito em julgado para a efetiva expedição do precatório ou da RPV. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Por fim, faz-se necessária a complementação da sentença no que tange aos consectários da condenação. É que no dia 9-12-2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras previdências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública. Em seu art. 3º, dispõe o referido implemento constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Nesse panorama, decido monocraticamente os recursos, na forma do diploma processual emergente (art. 932, III e IV, "b," CPC). Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, no sentido de manter a sentença de origem. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). Mesmo diante do não conhecimento parcial e do desprovimento do recurso na parte admitida, é inviável a majoração de honorários ainda não definidos, tanto por uma impossibilidade lógica quanto pela necessidade de observância do art. 85, § 4º, II, do CPC, que deve ser respeitado inclusive em sede recursal. Contudo, o fato de a parte sucumbente ter persistido em sua pretensão, sem sucesso, deverá ser levado em consideração pelo Juízo da liquidação ao fixar o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). No mais, advirto que de acordo com o STJ, considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC a interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.205/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

25/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior

19/05/2024, 14:25

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

09/05/2024, 09:22

Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREIA COUTINHO ROCHA em 22/04/2024 23:59.

23/04/2024, 00:41

Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84643716

23/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FRANCISCA ANDREIA COUTINHO ROCHA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimi Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000236-54.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

22/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84643716

22/04/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643716

19/04/2024, 12:04

Ato ordinatório praticado

19/04/2024, 12:02

Juntada de apelação

09/04/2024, 12:32

Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83156303

01/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA ANDREIA COUTINHO ROCHA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000236-54.2024.8.06.0053 Vistos, I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para invest

27/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83156303

27/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83156303

26/03/2024, 15:17
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
19/04/2024, 12:02
SENTENÇA
26/03/2024, 15:17
DESPACHO
29/02/2024, 10:56