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0057768-44.2021.8.06.0117
Procedimento Comum CívelAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 750,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Reexame Necessário de sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que em sede AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE TRIB Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0057768-44.2021.8.06.0117 AUTOR(A): JULIO CESAR ABRANTES BARRETO
22/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RÉU: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Reexame Necessário de sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que em sede AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE TRIB Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0057768-44.2021.8.06.0117 AUTOR(A): JULIO CESAR ABRANTES BARRETO
22/08/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/07/2023, 10:47Juntada de certidão
20/07/2023, 10:43Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 02:38Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:46Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Teor do ato: "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos, reconhecendo a omissão da Sentença, fazendo nela constar a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ou seja, para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos créditos tributários oriundos do IPTU do imóvel discriminado na Inicial, devendo ainda o Município de Maracanaú se abster de lançar os créditos das competências vindouras, inscrevê-los em dívida ativa ou
12/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2023, 12:02Expedição de Outros documentos.
11/05/2023, 12:02Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 16:13Embargos de Declaração Acolhidos
04/04/2023, 10:45Conclusos para decisão
03/03/2023, 14:35Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
11/11/2022, 02:25Documentos
Documento de Comprovação
•20/11/2025, 13:35
Decisão
•25/07/2023, 10:09
Intimação da Sentença
•11/05/2023, 12:02
Intimação da Sentença
•11/05/2023, 12:02
Sentença
•04/04/2023, 10:45
Despacho de Mero Expediente
•04/10/2022, 12:56
Sentença (Outras)
•12/09/2022, 19:15
Documentos Diversos
•29/07/2022, 14:09
Ato Ordinatório
•27/07/2022, 20:27
Despacho de Mero Expediente
•30/03/2022, 09:18
Despacho de Mero Expediente
•13/01/2022, 17:21