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0137175-30.2019.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaExame Psicotécnico / PsiquiátricoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/07/2025, 23:28

Alterado o assunto processual

18/06/2025, 09:33

Alterado o assunto processual

18/06/2025, 09:33

Proferido despacho de mero expediente

09/06/2025, 16:46

Conclusos para despacho

09/06/2025, 12:13

Juntada de certidão

09/06/2025, 09:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0137175-30.2019.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente

30/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0137175-30.2019.8.06.0001. RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0137175-30.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. GUARDA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO E POSSE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Maria Augusta Goes Ferreira em face do Município de Fortaleza, pugnando que seja considerado válido o seu reteste da avaliação psicológica feito com sucesso e, por conseguinte, assegurar sua nomeação e posse ao cargo de guarda municipal, respeitada a ordem classificatória do certame. Em sentença (ID 11057768), o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incidência do fenômeno da coisa julgada. Inconformada, a autora interpôs embargos de declaração (ID 11057775) e recurso inominado (ID 11057786), ambos não providos (ID 11057781 e ID 12329140). Não concordando com a decisão, a autora apresentou os presentes embargos de declaração (ID 12386446) alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar argumentos de fundamental relevância para a análise da pretensão recursal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 13389003), defendendo a inexistência de vícios no acórdão vergastado. VOTO Recurso tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado. Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso. Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial. No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la. Considero que o presente recurso não deve ser acolhido, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. Observa-se que a embargante alega a impossibilidade de coisa julgada, pois teriam os processos causa de pedir distintas, imputando que, ainda que o fato essencial narrado pela parte recorrente seja o mesmo, a consequência jurídica pretendida é completamente divergente entre as ações. Enfatizou-se no decisum que, apesar de não haver estritamente identidade de partes, a relação de direito material que se busca nesta ação e a que se buscou no Mandado de Segurança nº 0144376-15.2015.8.06.0001 é exatamente a mesma, além de ser o resultado prático almejado idêntico, qual seja: a nomeação e posse da autora no concurso público de Guarda Municipal de Fortaleza, em face dos questionamentos que faz em relação ao exame psicotécnico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre o mandado de segurança e a ação ordinária, permanece a possibilidade de reconhecimento da configuração da coisa julgada, considerando a identidade jurídica entre as causas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg noREsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes. 2. In casu, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo a qual no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato administrativo, decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Conforme asseverado no acórdão anterior, no presente caso tem-se, na essência, o mesmo pedido (efeito jurídico pretendido) e a mesma causa de pedir (conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico pretendido), ainda que o autor tente mascarar a identidade das demandas com um argumento que não havia utilizado na demanda anterior. Deste modo, a recorrente reproduziu ação judicial já ajuizada, o que é inadmissível em nossa ordem jurídica, conduta que enseja maior congestionamento da atividade judicante, violando os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Isso claramente gera coisa julgada, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC, impedindo que a autora novamente ingresse na Justiça com o mesmo requerimento. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito foi aplicada corretamente pelo juízo de primeiro grau. CPC, Art. 337. (...). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado Insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Percebe-se que a embargante tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento do recurso inominado. Decerto, configura-se a oposição dos embargos mera tentativa de rediscutir o julgado, sendo ao caso aplicável o entendimento da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, a partir do exame do decisum impugnado e das razões recursais trazidas pelo embargante, tem-se que inexistem quaisquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do CPC, sendo certo que o acórdão embargado elucidou a matéria trazida a exame. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator

27/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0137175-30.2019.8.06.0001 intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresen

25/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0137175-30.2019.8.06.0001. RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL

17/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribuna Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO PROCESSO Nº 0137175-30.2019.8.06.0001

18/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: MARA AUGUSTA GOES FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0137175-30.2019.8.06.0001 Recebo o presente recurso interposto, no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95, eis que verifico estarem presentes os requisito

25/03/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

28/02/2024, 12:09

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2024, 14:21

Conclusos para despacho

30/01/2024, 12:42
Documentos
Despacho
09/06/2025, 16:46
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/04/2025, 17:01
Despacho
07/03/2025, 15:38
Despacho
13/01/2025, 08:35
Decisão
30/11/2024, 22:05
Despacho
29/10/2024, 20:49
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
20/09/2024, 13:08
Despacho
24/06/2024, 15:21
Despacho
24/06/2024, 15:21
Embargos de Declaração
16/05/2024, 11:45
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
13/05/2024, 16:39
Despacho
15/04/2024, 16:40
Despacho
22/03/2024, 13:52
Despacho
30/01/2024, 14:21
Decisão
04/12/2023, 12:48