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0055356-87.2021.8.06.0167

Representação Criminal/Notícia de CrimeDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
Partes do Processo
MARIA JARLANI VIANA ARRUDA
CPF 006.***.***-61
Autor
ROGERIO MESQUITA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 81, §3º da Lei 9099/95. Trata-se de queixa-crime formulada por MARIA JARLANY VIANA ARRUDA, em desfavor de ROGÉRIO MESQUITA, pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da punibilidade do querelado em virtude da decadência. No caso em análise, o querelante foi intimado para aditar a queixa-crime, a fim de apresentar os elementos exigidos pelo

18/05/2023, 00:00

Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para

29/07/2022, 11:38

Processo Encaminhado a Setor de Distribuição

28/07/2022, 08:54

Juntada de Outros documentos

11/07/2022, 18:16

Expedição de Ofício.

27/06/2022, 16:44

Expedição de Certidão.

27/06/2022, 11:34

Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao

12/05/2022, 15:15

Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao

12/05/2022, 15:15

Processo Encaminhado a

12/05/2022, 09:51

Processo Encaminhado a

11/05/2022, 22:32

Expedição de Certidão.

11/05/2022, 22:30

Declarada incompetência

27/10/2021, 11:29

Conclusos

25/10/2021, 16:25

Distribuído por

25/10/2021, 08:57
Documentos
Interlocutória
27/10/2021, 11:29