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0055356-87.2021.8.06.0167
Representação Criminal/Notícia de CrimeDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA JARLANI VIANA ARRUDA
CPF 006.***.***-61
ROGERIO MESQUITA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 81, §3º da Lei 9099/95. Trata-se de queixa-crime formulada por MARIA JARLANY VIANA ARRUDA, em desfavor de ROGÉRIO MESQUITA, pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da punibilidade do querelado em virtude da decadência. No caso em análise, o querelante foi intimado para aditar a queixa-crime, a fim de apresentar os elementos exigidos pelo
18/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
29/07/2022, 11:38Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
28/07/2022, 08:54Juntada de Outros documentos
11/07/2022, 18:16Expedição de Ofício.
27/06/2022, 16:44Expedição de Certidão.
27/06/2022, 11:34Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
12/05/2022, 15:15Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
12/05/2022, 15:15Processo Encaminhado a
12/05/2022, 09:51Processo Encaminhado a
11/05/2022, 22:32Expedição de Certidão.
11/05/2022, 22:30Declarada incompetência
27/10/2021, 11:29Conclusos
25/10/2021, 16:25Distribuído por
25/10/2021, 08:57Documentos
Interlocutória
•27/10/2021, 11:29